PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047680-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
AGRAVADO: JARBAS FERREIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s):CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACENTUADA SOBRE A POSSE. CONEXÃO COM AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME  

Agravo de Instrumento interposto por CARLA FERREIRA CERQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em Ação de Reintegração de Posse nº 8008630-71.2025.8.05.0080, em razão da existência de controvérsia quanto à natureza da posse exercida pelos requeridos.  

A Agravante sustenta ter exercido a posse do imóvel desde 1989, mediante Instrumento de Promessa de Compra e Venda, e que cedeu o bem, verbalmente, em comodato ao irmão, o agravado JARBAS FERREIRA CERQUEIRA, o qual teria deixado o imóvel ocupado pela ex-companheira INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ. Afirma que, após notificação extrajudicial para desocupação, não houve restituição voluntária, caracterizando esbulho.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse, à luz do art. 561 do CPC, diante de alegações divergentes sobre a natureza da posse, suposta existência de comodato verbal e eventual aquisição da posse pelos agravados mediante usucapião.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

A liminar possessória prevista no art. 562 do CPC pressupõe prova documental suficiente, apresentada com a petição inicial, dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma, quais sejam: posse, turbação ou esbulho, data do esbulho e perda da posse.  

A Agravante apresentou diversos documentos com a inicial da ação de reintegração, tais como: instrumento de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU e contas de serviços públicos, requerimento de baixa de hipoteca e notificação extrajudicial.  

Os Agravados, por sua vez, alegaram conexão com ações de manutenção de posse e de usucapião, ambas relativas ao mesmo imóvel, apresentando documentos que indicam o exercício da posse há mais de duas décadas, além de declaração da própria Agravante CARLA FERREIRA CERQUEIRA  transferindo direitos possessórios do imóvel ao Agravado JARBAS FERREIRA CERQUEIRA.  

O Juízo de origem, considerando as controvérsias sobre os fatos e a conexão entre as ações, entendeu pela necessidade de instrução probatória para formação de juízo seguro quanto à legitimidade da posse, indeferindo a liminar.  

A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada no poder geral de cautela e no princípio do livre convencimento motivado, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma em sede recursal.  

A alegação de violação ao contraditório, por ausência de manifestação da Agravante sobre documentos de outras ações conexas, não caracteriza prejuízo concreto, especialmente porque os feitos foram reunidos para julgamento conjunto e a Agravante está representada em todas as demandas.   

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso conhecido e não provido.   

Legislação relevante citada: CPC, art. 561; CPC, art. 562; CPC, art. 1.015, I.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8040196-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 28.09.2024; TJGO - Agravo de Instrumento nº 5454642-77.2019.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 18.08.2021. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8047680-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CARLA FERREIRA CERQUEIRA e Agravados JARBAS FERREIRA CERQUEIRA e outros.  

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Presidente 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047680-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
AGRAVADO: JARBAS FERREIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA FERREIRA CERQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8008630-71.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: 

  

“Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por CARLA FERREIRA CERQUEIRA em desfavor de INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ e JARBAS FERREIRA CERQUEIRA, todos qualificados nos autos. 

A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Araci, 24, Bairro Jardim Cruzeiro, Feira de Santana/BA, desde 1989, quando adquiriu a posse por meio de Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda firmado com a proprietária Lanuza Cerqueira Santos. Afirma que residiu no imóvel até 1995, quando precisou se mudar para Salvador, ocasião em que cedeu o bem em comodato verbal a seu irmão, o requerido JARBAS FERREIRA CERQUEIRA. Sustenta que o requerido não mais reside no imóvel, tendo deixado a requerida INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ, sua ex-companheira, ocupando o bem. Aduz que notificou os requeridos para desocupação voluntária do imóvel, porém, após o término do prazo concedido (23/03/2025), a requerida INDAIARA não desocupou o bem, caracterizando esbulho possessório. Pleiteia liminar de reintegração de posse, bem como indenização por perdas e danos. 

Em contestação (ID 502669089), os requeridos alegam preliminarmente: a) conexão com a ação de manutenção de posse nº 8006873-42.2025.8.05.0080 e a ação de usucapião nº 1005139-53.2025.4.01.3304; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir por inadequação do procedimento; d) nulidade da notificação extrajudicial; e) decadência. No mérito, negam a existência de comodato verbal, afirmando que adquiriram legitimamente a posse do imóvel, tendo pago todo o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam, ainda, que exercem a posse do imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, tendo adquirido o bem por usucapião. 

Decisão de ID 508876872 reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos nº 8008630-71.2025.8.05.0080 e 8006873-42.2025.8.05.0080. 

Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação apresentada, especialmente os contracheques que demonstram renda mensal de aproximadamente três salários mínimos (ID 492742451 e ID 492742452). 

Passo à análise do pedido liminar de reintegração de posse. 

Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

No caso em análise, verifica-se que existem controvérsias relevantes sobre elementos essenciais para a concessão da medida liminar, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos requeridos e à existência ou não de comodato verbal. 

A parte autora alega que adquiriu a posse do imóvel em 1989, residiu nele até 1995 e depois o cedeu em comodato ao seu irmão, o requerido JARBAS. Como prova da posse, apresenta Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda, comprovantes de pagamento de contas de água, energia e IPTU, além de documento que demonstra ter requerido a baixa da hipoteca junto à Caixa Econômica Federal. Por outro lado, os requeridos contestam veementemente a existência de comodato, afirmando que adquiriram legitimamente a posse do imóvel e pagaram integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegam, ainda, que exercem a posse do imóvel há mais de 20 anos, com animus domini, tendo adquirido o bem por usucapião. 

Cumpre salientar que antes mesmo da propositura desta demanda, os requeridos ingressaram com ação de manutenção de posse do imóvel aqui discutido. No bojo dos autos tombados sob n. 8006873-42.2025.8.05.0080, requerem liminarmente mandado de manutenção da posse, apresentando diversos documentos, tais como: recibos de água de datas diversas em nome do requerido (id. 491784376); comprovantes de pagamento do financiamento junto a CEF (id. 491784392); contrato com a Embasa em nome do requerido datado de 2012 (id. 491782783). 

Dessa forma, diante desse cenário de intensa controvérsia sobre a natureza da posse e a existência ou não de comodato, entende-se que não estão suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. O art. 562 do CPC prevê que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. No entanto, havendo dúvida sobre os requisitos do art. 561, deve-se determinar que o autor justifique previamente o alegado, designando-se audiência de justificação. 

No caso concreto, considerando que já houve contestação e que as partes apresentaram narrativas diametralmente opostas sobre a origem e natureza da posse exercida pelos requeridos, entende-se prudente postergar a análise do pedido liminar para após a instrução processual, quando será possível formar convicção mais segura sobre a existência ou não dos requisitos legais para a reintegração de posse. 

Portanto, indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória” (Id. 510763524 dos autos de origem). 

Adoto o relatório da decisão agravada. 

Em suas razões (Id. 88457854), a Agravante afirma que detém a posse do imóvel litigioso desde 1989, por meio de Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda. Sustenta que residiu no imóvel até 1995, quando o cedeu em comodato verbal ao seu irmão, o agravado JARBAS FERREIRA CERQUEIRA.  

Assevera que, após a saída de Jarbas do imóvel, sua ex-companheira (a Agravada INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ) permaneceu na posse, configurando esbulho possessório após o término do prazo concedido em notificação extrajudicial para desocupação, encerrado em 23/03/2025. 

A agravante aduz que a posse anterior, o esbulho (com indicação da sua data), bem como a perda da posse, estão devidamente comprovados pelos documentos juntados à inicial, entre eles o Instrumento de Promessa de Compra e Venda, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica e requerimento de baixa de hipoteca junto à Caixa Econômica Federal. 

Sustenta a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da continuidade do esbulho sofrido.  

Pontua que a decisão agravada incorreu em decisão surpresa, ao considerar documentos apresentados pelos agravados na ação de manutenção de posse, sem que lhe fosse oportunizada manifestação nos autos da ação de reintegração de posse, o que violaria o contraditório e o devido processo legal.  

Ao final, pugnou pela reforma da decisão para que seja deferida a liminar de reintegração de posse. 

Na decisão de Id. 89196433, o pedido de tutela de urgência recursal ficou reservado para momento posterior à formação do contraditório. 

Os Agravados apresentaram contrarrazões (Id. 91970775), sustentando a manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047680-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO
AGRAVADO: JARBAS FERREIRA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse n.º 8008630-71.2025.8.05.0080, ajuizada pela ora Agravante CARLA FERREIRA CERQUEIRA contra os ora Agravados JARBAS FERREIRA CERQUEIRA e INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ. 

O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: 

“Trata-se de ação de reintegração de posse formulada por CARLA FERREIRA CERQUEIRA em desfavor de INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ e JARBAS FERREIRA CERQUEIRA, todos qualificados nos autos. 

A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Araci, 24, Bairro Jardim Cruzeiro, Feira de Santana/BA, desde 1989, quando adquiriu a posse por meio de Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda firmado com a proprietária Lanuza Cerqueira Santos. Afirma que residiu no imóvel até 1995, quando precisou se mudar para Salvador, ocasião em que cedeu o bem em comodato verbal a seu irmão, o requerido JARBAS FERREIRA CERQUEIRA. Sustenta que o requerido não mais reside no imóvel, tendo deixado a requerida INDAIARA RIBEIRO DA CRUZ, sua ex-companheira, ocupando o bem. Aduz que notificou os requeridos para desocupação voluntária do imóvel, porém, após o término do prazo concedido (23/03/2025), a requerida INDAIARA não desocupou o bem, caracterizando esbulho possessório. Pleiteia liminar de reintegração de posse, bem como indenização por perdas e danos. 

Em contestação (ID 502669089), os requeridos alegam preliminarmente: a) conexão com a ação de manutenção de posse nº 8006873-42.2025.8.05.0080 e a ação de usucapião nº 1005139-53.2025.4.01.3304; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir por inadequação do procedimento; d) nulidade da notificação extrajudicial; e) decadência. No mérito, negam a existência de comodato verbal, afirmando que adquiriram legitimamente a posse do imóvel, tendo pago todo o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam, ainda, que exercem a posse do imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, tendo adquirido o bem por usucapião. 

Decisão de ID 508876872 reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos nº 8008630-71.2025.8.05.0080 e 8006873-42.2025.8.05.0080. 

Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação apresentada, especialmente os contracheques que demonstram renda mensal de aproximadamente três salários mínimos (ID 492742451 e ID 492742452). 

Passo à análise do pedido liminar de reintegração de posse. 

Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

No caso em análise, verifica-se que existem controvérsias relevantes sobre elementos essenciais para a concessão da medida liminar, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos requeridos e à existência ou não de comodato verbal. 

A parte autora alega que adquiriu a posse do imóvel em 1989, residiu nele até 1995 e depois o cedeu em comodato ao seu irmão, o requerido JARBAS. Como prova da posse, apresenta Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda, comprovantes de pagamento de contas de água, energia e IPTU, além de documento que demonstra ter requerido a baixa da hipoteca junto à Caixa Econômica Federal. Por outro lado, os requeridos contestam veementemente a existência de comodato, afirmando que adquiriram legitimamente a posse do imóvel e pagaram integralmente o financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alegam, ainda, que exercem a posse do imóvel há mais de 20 anos, com animus domini, tendo adquirido o bem por usucapião. 

Cumpre salientar que antes mesmo da propositura desta demanda, os requeridos ingressaram com ação de manutenção de posse do imóvel aqui discutido. No bojo dos autos tombados sob n. 8006873-42.2025.8.05.0080, requerem liminarmente mandado de manutenção da posse, apresentando diversos documentos, tais como: recibos de água de datas diversas em nome do requerido (id. 491784376); comprovantes de pagamento do financiamento junto a CEF (id. 491784392); contrato com a Embasa em nome do requerido datado de 2012 (id. 491782783). 

Dessa forma, diante desse cenário de intensa controvérsia sobre a natureza da posse e a existência ou não de comodato, entende-se que não estão suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse. O art. 562 do CPC prevê que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração. No entanto, havendo dúvida sobre os requisitos do art. 561, deve-se determinar que o autor justifique previamente o alegado, designando-se audiência de justificação. 

No caso concreto, considerando que já houve contestação e que as partes apresentaram narrativas diametralmente opostas sobre a origem e natureza da posse exercida pelos requeridos, entende-se prudente postergar a análise do pedido liminar para após a instrução processual, quando será possível formar convicção mais segura sobre a existência ou não dos requisitos legais para a reintegração de posse. 

Portanto, indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória” (Id. 510763524 dos autos de origem). 

Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:  

I - a sua posse;  

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;  

III - a data da turbação ou do esbulho;  

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.  

Em seus comentários ao art. 562 do CPC/2015, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada com a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada. Não havendo prova documental, porém, nada obsta que seja deferida medida antecipatória no curso do processo, à luz da prova adequada produzida por outros meios de prova”. 

Com a petição inicial da ação de reintegração de posse, a Autora/Agravante apresentou cópias de instrumento público de promessa de compra e venda firmado pela Autora/Agravante (Id. 492742456), de certidão registral do  imóvel litigioso (Id. 492746467), de comprovantes de pagamento de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (Ids. 492746472, 492746473, 492746474, 492746475, 492746476, 492746478 e 492746480), de débitos de IPTU (id. 492746481, 492746491, 492746469, 492746468), de conta de energia elétrica (Id. 492746482, 492746483, 492746485, 492746497), de contas de água e esgoto (Id. 492746486, 492746488, 492746489 e 492746490, 492746501) e de notificação extrajudicial enviada aos Réus/Agravados (Ids. 492742455 e 492742453). 

Por sua vez, os Réus/Agravados apresentaram contestação (id. 502669089), noticiando a existência de conexão com outras duas demandas relativas ao mesmo imóvel: a ação de manutenção de posse n.º 8006873-42.2025.8.05.0080 e a ação de usucapião n.º 1005139-53.2025.4.01.3304. 

O Juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre as demandas e concluiu pela necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, ocasião em que indeferiu o pedido liminar para momento posterior à instrução processual, diante da apresentação de narrativas fáticas diametralmente opostas sobre a origem e a natureza da posse exercida pelos litigantes (Ids. 508876872 e 510763524).  

Na ação de manutenção de posse n.º 8006873-42.2025.8.05.0080, JARBAS FERREIRA CERQUEIRA colacionou cópia de contrato de fornecimento de água/esgoto em que figura como usuário do serviço no mesmo endereço do imóvel em disputa, constando como data de início da vigência o dia 29/10/2012 (Id. 491782783).  

Além disso, no documento acostado no Id. 491782801 da ação de manutenção de posse n.º 8006873-42.2025.8.05.0080, consta cópia de declaração escrita firmada por CARLA FERREIRA CERQUEIRA de que transferiu a JARBAS FERREIRA CERQUEIRA todos os direitos do imóvel situado à Rua Aracy n.º 24, no Bairro de Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA. 

Tais elementos mostram-se suficientes para gerar dúvida razoável ao Julgador quanto ao legítimo possuidor do bem litigioso.  

Em que pese a farta documentação acostada por CARLA FERREIRA CERQUEIRA nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8008630-71.2025.8.05.0080, mostra-se acertada a decisão agravada, que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à instrução processual.  

A documentação até então existente nos autos não permite ao Julgador, em juízo sumário, definir com segurança suficiente quem é o legítimo possuidor do imóvel para o fim de determinar liminarmente a desocupação do bem. 

Destaque-se que o Julgador tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para apreciação. O Juiz da instrução detém capacidade peculiar de avaliar os requisitos necessários à concessão da liminar em ações possessórias, por se encontrar mais próximo aos demandantes e às especificidades do caso. 

Somente em situações excepcionais e evidenciada a manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, é que a decisão deve ser reformada em grau recursal, tendo em vista que a análise definitiva nas ações dessa natureza depende de ampla dilação probatória. Constata-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, correspondendo ao exercício do princípio do convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Julgador. 

Nesse sentido, consulte-se os seguintes julgados: 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA . LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Não merece reparo a decisão que indeferiu pedido de liminar possessória, se não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Caso em que a decisão agravada não padece de reparo, uma vez que o indeferimento da liminar possessória se deu à vista da constatação de insuficiência de provas para formar o juízo de cognição a respeito das alegações de violação de posse sobre imóvel deixado pelo genitor da Agravante, nos termos relatados na petição inicial deste recurso. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80401962120248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da imissão na posse, na instância singela, escorreita a decisão que defere a medida em favor da Agravada, que logrou comprovar a sua condição de legítima proprietária dos 18 (dezoito) imóveis comerciais, objetos da contenda. 3. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5454642.77.2019.8.09.0000, Rel: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, p. 18.08.2021 – grifou-se).   

  

Em que pese o Juízo de primeiro grau não tenha oportunizado à Agravante prazo para se manifestar antes de decidir com base em documentos existentes nos autos da ação de manutenção de posse e na ação de usucapião, o Magistrado não utilizou tais documentos para proferir decisão de mérito, mas, sim, para fundamentar que a controvérsia fática impede a concessão da liminar. Não há prejuízo concreto que justifique a reforma ou a invalidação da decisão, que, conforme exposto, encontra-se devidamente fundamentada e amparada pelo poder geral de cautela conferido ao Julgador na análise de tutelas provisórias. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator