PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. PACIENTE PRONUNCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame - Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente no âmbito da Ação Penal nº 8000830-31.2024.8.05.0046, perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, pela suposta prática de homicídio qualificado por duas vezes e tentativa de homicídio qualificado, mediante emboscada com uso de arma de fogo. - A defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, fragilidade probatória quanto à autoria, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão - Há quatro questões em discussão: a) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta; b) saber se o alegado excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal; c) saber se a fragilidade dos indícios autoriza a revogação da custódia na via estreita do habeas corpus; e d) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes para salvaguardar a ordem pública. III. Razões de Decidir - A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com referência expressa ao modus operandi violento (emboscada noturna com arma de fogo de grosso calibre), ao resultado morte de duas vítimas e tentativa de execução de uma terceira, e à vinculação do paciente a organização criminosa armada, circunstâncias concretas que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva (CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 315, § 2º). - A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a instrução criminal foi concluída em prazo razoável e a decisão de pronúncia foi proferida em 14/03/2025. Conforme Súmula nº 21 do STJ, a pronúncia supera o alegado constrangimento por excesso de prazo. - A suposta fragilidade probatória não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, sobretudo porque a decisão de pronúncia reconheceu a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com base em conjunto probatório idôneo. - As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados, o risco à ordem pública e a possibilidade de intimidação de testemunhas, sendo a segregação cautelar a única providência eficaz para neutralizar tais riscos (CPP, art. 312; STJ, RHC 171.255/CE). IV. Dispositivo e tese - Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta ou mantém prisão preventiva satisfaz o requisito constitucional e legal de fundamentação quando expõe de forma concreta elementos fáticos que evidenciem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, sem basear-se em meras presunções abstratas. 2. Proferida decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (Súmula 21/STJ). 3. A análise da suficiência probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciado risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, § 2º; Súmula nº 21/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.186, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 09.06.2015; STJ, RHC 171.255/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.02.2023; STJ, AgRg no HC 575.610/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº. 8034679.98.2025.8.05.0000, impetrado pelos Béis. CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA 69.142) e CAMILA MARIA LIBÓRIO MACHADO (OAB/BA 30.660) , em favor do Paciente LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE CANSANÇÃO/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034679-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, Impetrado pelos Béis. CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA 69.142) e CAMILA MARIA LIBÓRIO MACHADO (OAB/BA 30.660), em favor do Paciente LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DE CANSANÇÃO/BA. Informam os Impetrantes que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 18 de setembro de 2024, pelo suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado. Aduzem que a imputação baseia-se em relatos testemunhais frágeis e que a instrução processual já foi encerrada há mais de seis meses, todavia, o Paciente segue encarcerado. Sustentam que estão ausentes os requisitos autorizadores da construção cautelar, invocando os princípios da duração razoável do processo e da presunção de inocência. Ademais, afirmam que não há fundamento para a manutenção da prisão como exigência para assegurar a instrução criminal, pois, esta já foi encerrada há 6 (seis) meses. Enfatizam que o Paciente possuí residência fixa e ocupação lícita e assim, deve ser assegurada a aplicação da lei penal. Postulam os Impetrantes que a decisão que manteve a custódia cautelar é genérica e que a imputação contra o Paciente está pautada em argumentos frágeis. Além disso, afirmam que a permanência do Paciente por nove meses em prisão cautelar, configura excesso de prazo. Destacam que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a razoabilidade dos prazos deve ser analisada de acordo com a complexidade da causa e a atuação das partes. Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a imediata expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, solicita-se a aplicação de medidas cautelares diversas, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. Foi acostado aos autos documentação sob o Id. 84592014. O pleito liminar apreciado e indeferido, conforme se vê da decisão, Id 84611552, momento em que foram requisitados os informes judiciais. O Magistrado da causa fez residir nos autos as informações processuais, Id. 84806476. Encaminhados os autos a Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, Id 84939533, através do d. Procurador RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034679-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. Cinge-se a presente ordem ao pleito de revogação da prisão preventiva de LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA, decretada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA, no âmbito da Ação Penal nº 8000830-31.2024.8.05.0046, na qual o paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado por duas vezes e tentativa de homicídio qualificado, na forma consumada e tentada, respectivamente. A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento da ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar; fragilidade probatória e insuficiência de indícios de autoria; o excesso de prazo na formação da culpa, por mais de 9 meses de segregação cautelar, e Com efeito, importa destacar que a decisão que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva, inclusive na sentença de pronúncia, proferida em 14/03/2025, apresenta fundamentação clara, específica e vinculada aos elementos objetivos extraídos dos autos. Conforme registrado pela autoridade dita coatora nos seus informes judiciais, a medida extrema não se apoiou unicamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas, sobretudo, no modus operandi extremamente violento e revelador de periculosidade concreta do paciente. Na espécie, trata-se de ação perpetrada, em tese, com uso de arma de fogo de grosso calibre, em período noturno e mediante emboscada que impossibilitou qualquer defesa por parte das vítimas, resultando no homicídio consumado de dois indivíduos e tentativa de execução de um terceiro, circunstâncias que evidenciam a brutalidade e o desprezo pela vida humana. Além disso, foi expressamente consignado que há nos autos elementos que apontam a vinculação do Paciente à facção criminosa Bonde do Maluco, organização notoriamente armada e estruturada, cuja atuação se estende a diversas cidades do interior baiano, como se extrai dos relatos testemunhais e diligências policiais encartadas na denúncia e reforçadas nos depoimentos colhidos em instrução. Essas circunstâncias, associadas à suspeita de participação em criminalidade organizada, demonstram de forma objetiva que o risco à ordem pública transcende meras presunções genéricas e repousa em elementos concretos que apontam não apenas para a gravidade do crime em tese praticado, mas para a possibilidade de reiteração delitiva e para a necessidade de desarticulação de redes criminosas que afrontam a segurança coletiva. Nesse sentido, a decisão de pronúncia assim consignou: Portanto, o referido decreto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita, e aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Não se verifica, pois, decisão prolatada com base em fórmulas vazias ou genéricas, mas sim lastreada em fatos individualizados que revelam a excepcionalidade da segregação cautelar. No que tange ao suscitado excesso de prazo, não prospera a tese defensiva, vez que, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que, após a captura do acusado em 14/09/2024, a instrução criminal foi concluída em prazo razoável, tendo ocorrido a colheita dos depoimentos da vítima sobrevivente e das demais testemunhas até 12/12/2024. Na sequência, foi prolatada decisão de pronúncia em 14/03/2025, e interposto Recurso em Sentido Estrito, que se encontra em processamento nesta Corte. Ressalte-se que, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Cumpre salientar que não há qualquer demonstração de desídia do juízo a quo, muito pelo contrário, verifica-se que os atos processuais se sucederam de forma diligente e contínua, não havendo paralisações injustificadas. A razoabilidade temporal do trâmite, aliada à complexidade natural de um processo de competência do Tribunal do Júri, afasta qualquer vício capaz de ensejar relaxamento da custódia por excesso de prazo. Quanto à alegada fragilidade probatória, importa esclarecer que a via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sobretudo quando a decisão de pronúncia apreciou detidamente a admissibilidade da acusação e reconheceu, com base em elementos objetivos, a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, os elementos indiciários provêm não apenas de depoimentos isolados, mas de um conjunto de relatos colhidos em audiência de instrução, corroborados entre si, nos quais consta a identificação circunstancial do acusado e a descrição minuciosa do contexto dos fatos. Eventuais contradições ou fragilidades serão objeto de valoração soberana pelo Conselho de Sentença, instância competente para a análise do mérito probatório. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente assentam que: Por fim, no que concerne à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, é certo que tais medidas se revelam manifestamente inadequadas ao caso concreto. A pluralidade de delitos graves, a execução mediante emboscada, o emprego de arma de fogo e a vinculação do paciente a organização criminosa estruturada compõem um quadro de elevada periculosidade, incompatível com medidas alternativas. O risco de reiteração delitiva e o potencial de intimidação de testemunhas e da comunidade local impõem, como única medida apta a neutralizar a situação de risco, a segregação cautelar, nos termos do art. 312, caput, do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: Com essa compreensão, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR o presente habeas corpus, mantendo-se hígido o decreto de prisão preventiva. Sala das Sessões de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034679-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LOURIVAL DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO
Advogado(s):
VOTO
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão."Vislumbra-se que persiste o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito, praticado mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo resultado na morte de duas pessoas e tentativa de execução de uma terceira, além de haver elementos de que o réu integra a facção criminosa Bonde do Maluco."
A via do habeas corpus não se presta à reapreciação de provas e fatos, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, inocorrentes na espécie.
(STJ, AgRg no HC 575.610/MT).A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma de execução e pela vinculação do agente a organização criminosa, autoriza e recomenda a manutenção da prisão preventiva, ante a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. (STJ, RHC 171.255/CE).