PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição trienal da pretensão indenizatória. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional trienal do Código Civil ou quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há prova da relação contratual que autorizasse os descontos no benefício previdenciário; e (iii) saber se estão configurados os danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir Reconhecimento de que se trata de relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido, ocorrido em julho de 2019, sendo a propositura da ação em setembro de 2022 tempestiva. Ausência de comprovação, pela parte ré, de filiação ou anuência do consumidor à associação, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam responsabilidade civil e configuram dano moral. Indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00, observado o método bifásico. Restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples, por terem ocorrido antes de 30/03/2021. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecer a inexistência da relação contratual, condenar a apelada à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 7º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, EREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.12.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142299-74.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JORDAN SANTOS DE BRITO e como apelada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142299-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDAN SANTOS DE BRITO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s):AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORDAN SANTOS DE BRITO em face de SENTENÇA (ID. 87041548) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos. Em suas razões recursais (ID. 87041549), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Sustenta, inicialmente, que a sentença merece ser reformada por conter error in judicando, pois a hipótese trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Aduz que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em julho de 2019, e que a ação foi proposta em setembro de 2022, ainda dentro do quinquênio legal. Argumenta, ainda, que a ausência de apresentação de contrato ou autorização válida para os descontos no benefício previdenciário demonstra a falha na prestação do serviço e caracteriza a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Invoca o disposto no art. 14 do CDC, quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e requer a restituição em dobro dos valores descontados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Pontua também a ocorrência de danos morais, alegando que os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar, violando princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88) e a proteção do salário (art. 7º, X, CR/88), além de normas infraconstitucionais pertinentes à responsabilidade civil. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, requerendo a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados, à suspensão definitiva dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 87041552), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que não há relação consumerista entre as partes, tratando-se de vínculo associativo regido pelo direito civil comum, afastando, assim, a incidência do CDC. Alega, ainda, que o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, sendo a demanda proposta fora do prazo legal. Defende a legalidade dos descontos efetuados e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo o desprovimento do recurso. Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142299-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDAN SANTOS DE BRITO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso comporta provimento. Conforme relatado, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição trienal. A prescrição conduz à perda do direito de ação porque o seu titular, negligente, durante determinado lapso de tempo, não o exige ou faz valê-lo; a inércia é o requisito essencial da sua ocorrência. Convêm esclarecer que não se pode dizer que a associação ré não se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos associados, de modo que se trata de relação de consumo. Ademais, ainda que a associação não possua fins lucrativos e econômicos, é possível a aplicação da legislação consumerista. Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS. SINISTRO. VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal de origem, que decidiu pela necessidade de se ressarcir o associado pelo prejuízo material decorrente do sinistro, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.373/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019) (grifei) Assim, por se tratar de prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, é caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Como cediço, em se tratando de falha na prestação dos serviços bancários (nulidade de contrato de empréstimo consignado), o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 27 do CDC que assim dispõe, in verbis: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No entanto, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data do último desconto no benefício previdenciário. Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1728230/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) E mais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1720909/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, o último desconto ocorreu em julho/2019, porém a distribuição ocorreu em setembro/2022, pelo que não há que se falar em prescrição, já que esta ação foi ajuizada antes de consumado o prazo quinquenal. Uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, avanço na análise do mérito. No caso dos autos, em razão da alegada inexistência de relação jurídica, caberia à entidade ré o ônus de comprovar a adesão voluntária do consumidor a contrato de associação. Contudo, a recorrida não se desincumbiu do ônus, uma vez que não anexou aos autos qualquer prova de filiação ou autorização para os descontos. Portanto, não havendo a ré provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço. Em relação à repetição do indébito, vale registrar que “aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco” (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04.12.2014). Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, subsiste o dever de restituição por parte da demandada. No que tange à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que os valores cobrados indevidamente do consumidor, não havendo engano justificável, devem ser devolvidos em dobro: Contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso dos autos, a última parcela foi descontada indevidamente no ano de 2019, portanto, a restituição se dará na forma simples. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é aposentado e recebe aposentadoria de pouco mais de 01 salário-mínimo. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 24,27 em seu benefício previdenciário, por 05 meses. Trata-se de parte hipervulnerável e que ficou privada de parte de sua remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a pacto não celebrado. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Dessa forma, considerando a extensão do dano, a conduta da apelada e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (seis mil reais), montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS. AUTOR APOSENTADO DO INSS . DESCONTOS EFETUADOS PELA RÉ A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”. RÉ REPUTADA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA . PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FILIAÇÃO COM A RÉ; DETERMINAR A DEVOLUÇÃO AO AUTOR DAS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DOBRO; PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RÉ CONDENADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PEÇA RECURSAL . PREVALÊNCIA DO QUANTO PREVISTO NO ART. 344, CAPUT, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, POR INEXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO NO CASO CONCRETO E DIANTE DO POSICIONAMENTO DO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS CASO HOUVESSE RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR SOMENTE COMPROVOU A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS ATÉ JULHO DE 2019. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$ 10.000,00 DEZ MIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FACE DO QUANTO PREVISTO NO ART . 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80025958120198050088, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DE 31/03/2021, EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (EREsp Nº 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8049197-27.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 07/04/2025) (GRIFEI) Referido valor deve ser acrescido de juros de mora desde a primeira cobrança (Súmula 54/STJ) e de correção monetária (Súmula 362/STJ) a partir desta decisão, em razão da natureza extracontratual do negócio jurídico. Portanto, não foi acolhido apenas o pedido de restituição em dobro em observância à modolução de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do AgRg no AREsp 676.608/RS, sendo determinada a restiuição na forma simples. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para cassar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE no sentido de condenar o apelante a restituição do indébito na forma simples e condenar a ré ao pagamento de de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertem-se os ônus sucumbenciais e fixo Honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142299-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORDAN SANTOS DE BRITO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA, FELIPE SIMIM COLLARES
VOTO