PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão do acórdão quanto à análise de pedido formulado nas contrarrazões de apelação, no sentido da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a necessidade de readequação da verba honorária com base no § 8º-A do art. 85 do CPC, com aplicação da Tabela da OAB ou, alternativamente, percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, à luz da nova redação do art. 85 do CPC, especialmente diante do limite máximo legal já fixado na sentença e confirmado pelo acórdão. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se à correção dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito da decisão já proferida. A verba honorária fixada no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme sentença de primeiro grau, foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido, atingindo o teto legal estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC. A majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC não pode ultrapassar os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, de modo que, uma vez atingido esse teto, resta vedada nova elevação da verba honorária, mesmo em grau recursal. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou devidamente o pedido de majoração de honorários, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que, inexistindo vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo diante de inconformismo com o conteúdo decisório. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrada a existência de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é vedada quando já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Não há omissão no acórdão que confirma honorários sucumbenciais no limite legal e se limita à interpretação estrita do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545749-38.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ADRIANA CARDOSO BRAZ e como embargada OI MOVEL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024.
TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0560981-61.2016.8.05.0001/50000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 29.01.2020.
TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0045808-64.2010.8.05.0001/50000, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, j. 09.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO BRAZ, representada por sua advogada, contra o acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0545749-38.2018.8.05.0001, em que figura como parte recorrida a empresa OI MÓVEL S.A. A insurgente alega, em síntese, a existência de omissão e contrariedade na r. decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação — fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, resultando em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que, segundo sustenta, não observa o mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual estabelece, para ações de natureza consumerista, o valor de R$ 7.575,99 (sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). A parte embargante argumenta que tal fixação afronta o disposto no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, o qual impõe ao julgador, quando da fixação equitativa dos honorários, a observância dos valores indicados pela OAB ou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso. Requer, assim, a readequação da verba honorária nos moldes legais. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 2096504/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que reconhece a obrigatoriedade da observância da tabela da OAB na fixação de honorários sob o prisma da apreciação equitativa. Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, com o fito de que sejam os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 7.575,99 ou, subsidiariamente, em 10% sobre o valor da causa (R$ 47.854,44), aplicando-se o que for mais elevado. Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões, vide id. 75531173. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer omissão no julgado. A Embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em vício de omissão, na medida em que deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme pleiteado nas contrarrazões de apelação. Requer, portanto, a readequação da verba honorária com fulcro no § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, pleiteando a aplicação da Tabela de Honorários da OAB ou, subsidiariamente, o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vide id. 56513616, o qual foi posteriormente confirmado pelo acórdão embargado., conforme id. 72525134. Cumpre destacar que este percentual representa o limite máximo legal previsto no § 2º do artigo 85 do CPC. Assim sendo, resta vedada a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, que dispõe, verbis: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Sobre a matéria, cumpre trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Estadual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL ATINGIDO. LITERALIDADE DO ART. 85, §11º DO CPC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - A Embargante alegou que o acórdão foi omisso em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, requerida em contrarrazões. II Considerando-se que os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo legal, de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não é possível majorá-los em grau recursal. III Face ao exposto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0560981-61.2016.8.05.0001/50000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/01/2020 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM, NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM GRAU RECURSAL. VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0045808-64.2010.8.05.0001/50000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/05/2019) Dessa maneira, por mais que a Embargante alegue a inobservância do § 8º-A do art. 85 do CPC, a verba honorária foi fixada no percentual máximo legalmente permitido, de modo que não se vislumbra possibilidade jurídica de majoração nesta sede, conforme recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão, o que endossa as razões para rejeição destes na hipótese aventada. Vejamos: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Diante de todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão em todos seus termos. Salvador, Sala de Sessões, de de 2025. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
VOTO
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).