PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão do acórdão quanto à análise de pedido formulado nas contrarrazões de apelação, no sentido da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante sustenta a necessidade de readequação da verba honorária com base no § 8º-A do art. 85 do CPC, com aplicação da Tabela da OAB ou, alternativamente, percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, à luz da nova redação do art. 85 do CPC, especialmente diante do limite máximo legal já fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se à correção dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme taxativamente previsto no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito da decisão já proferida.

  2. A verba honorária fixada no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme sentença de primeiro grau, foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido, atingindo o teto legal estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC.

  3. A majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC não pode ultrapassar os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, de modo que, uma vez atingido esse teto, resta vedada nova elevação da verba honorária, mesmo em grau recursal.

  4. Inexiste omissão no acórdão embargado, que apreciou devidamente o pedido de majoração de honorários, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa.

  5. Jurisprudência pacífica do STJ e do TJBA reconhece que, inexistindo vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo diante de inconformismo com o conteúdo decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrada a existência de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é vedada quando já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

  3. Não há omissão no acórdão que confirma honorários sucumbenciais no limite legal e se limita à interpretação estrita do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024.
TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0560981-61.2016.8.05.0001/50000, Rel. Des. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 29.01.2020.
TJBA, Embargos de Declaração no Processo nº 0045808-64.2010.8.05.0001/50000, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, j. 09.05.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545749-38.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante ADRIANA CARDOSO BRAZ e como embargada OI MOVEL S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO BRAZ, representada por sua advogada, contra o acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0545749-38.2018.8.05.0001, em que figura como parte recorrida a empresa OI MÓVEL S.A.

A insurgente alega, em síntese, a existência de omissão e contrariedade na r. decisão colegiada quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que foram arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação — fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) —, resultando em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que, segundo sustenta, não observa o mínimo estipulado pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual estabelece, para ações de natureza consumerista, o valor de R$ 7.575,99 (sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).

A parte embargante argumenta que tal fixação afronta o disposto no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, o qual impõe ao julgador, quando da fixação equitativa dos honorários, a observância dos valores indicados pela OAB ou o mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso. Requer, assim, a readequação da verba honorária nos moldes legais.

Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 2096504/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que reconhece a obrigatoriedade da observância da tabela da OAB na fixação de honorários sob o prisma da apreciação equitativa.

Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, com o fito de que sejam os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 7.575,99 ou, subsidiariamente, em 10% sobre o valor da causa (R$ 47.854,44), aplicando-se o que for mais elevado.

Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões, vide id. 75531173.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso concreto, o recurso não merece prosperar, posto que não se verifica qualquer omissão no julgado.

A Embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em vício de omissão, na medida em que deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme pleiteado nas contrarrazões de apelação.

Requer, portanto, a readequação da verba honorária com fulcro no § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, pleiteando a aplicação da Tabela de Honorários da OAB ou, subsidiariamente, o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.

Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vide id. 56513616, o qual foi posteriormente confirmado pelo acórdão embargado., conforme id. 72525134.

Cumpre destacar que este percentual representa o limite máximo legal previsto no § 2º do artigo 85 do CPC.

Assim sendo, resta vedada a majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, que dispõe, verbis:

"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

Sobre a matéria, cumpre trazer à colação o seguinte precedente desta Corte Estadual:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL ATINGIDO. LITERALIDADE DO ART. 85, §11º DO CPC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I - A Embargante alegou que o acórdão foi omisso em relação à majoração dos honorários advocatícios recursais, requerida em contrarrazões. II – Considerando-se que os honorários advocatícios já foram fixados no percentual máximo legal, de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não é possível majorá-los em grau recursal. III – Face ao exposto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0560981-61.2016.8.05.0001/50000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 29/01/2020 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM, NO QUE TANGE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM GRAU RECURSAL. VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0045808-64.2010.8.05.0001/50000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/05/2019)

Dessa maneira, por mais que a Embargante alegue a inobservância do § 8º-A do art. 85 do CPC, a verba honorária foi fixada no percentual máximo legalmente permitido, de modo que não se vislumbra possibilidade jurídica de majoração nesta sede, conforme recentíssimo julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão, o que endossa as razões para rejeição destes na hipótese aventada. Vejamos:

Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).

Diante de todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão em todos seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, de de 2025.





 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

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