PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039738-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES e outros
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES, WALTER BRITO LIMA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL DO ALEGADO ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CAB) E TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, JÁ QUE O VÍCIO ALEGADO TENDERIA A AUMENTAR A AVALIAÇÃO, CASO EXISTISSE, NÃO PREJUDICANDO O EMBARGANTE, MAS SIM FAVORECENDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS AMOSTRAS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DE INADIMPLÊNCIA EM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NO MAIS, REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos pela CONDER contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 12.738.700,30, com base no laudo pericial judicial, e determinou o pagamento da diferença mediante depósito judicial direto, com fundamento no Tema 865 do STF.

2 - A embargante sustenta: A embargante sustenta: (i) silêncio sobre alegado erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) utilizado pela perita; (ii) omissão e contradição quanto à distribuição geográfica das amostras periciais, das quais apenas 7, entre 115, situavam-se na região da BR-324; (iii) omissão quanto à exigência de prova atual e específica da inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios; e (iv) insuficiência de fundamentação quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o argumento relativo ao erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) deve ser conhecido, tendo em conta a vedação à inovação recursal e a ausência de interesse processual; (ii) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à distribuição geográfica das amostras utilizadas pela perita; (iii) saber se houve omissão no acórdão quanto à prova da inadimplência específica do Estado da Bahia para fins de aplicação do Tema 865 do STF; e (iv) saber se houve omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - O argumento relativo ao erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico não foi suscitado nas razões de apelação. Os embargos de declaração não são o meio adequado para introduzir argumentos que não foram deduzidos na oportunidade processual própria. Inovação recursal não conhecida.

5 - A mesma alegação não merece conhecimento por ausência de interesse processual. Um coeficiente de aproveitamento mais elevado tende a aumentar o potencial construtivo e, por consequência, o valor do imóvel avaliado. A eventual correção do parâmetro beneficiaria os expropriados, e não a expropriante.

6 - Não há omissão nem contradição quanto à distribuição geográfica das amostras. O acórdão enfrentou a questão metodológica, registrando que a perita apresentou justificativa técnica para a utilização de amostras de regiões diversas, diante da escassez de terrenos comparativos no entorno imediato do imóvel. A pretensão da embargante traduz tentativa de rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.

7 - Não há omissão quanto à prova da inadimplência. O acórdão reconheceu expressamente que a mora do Estado da Bahia no pagamento de precatórios constitui fato público e notório, documentado em informações oficiais disponibilizadas no portal eletrônico do próprio TJBA, e que há prova produzida pela própria apelante ora embargante. A aplicação do Tema 865 do STF foi adequadamente fundamentada.

8 - Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o percentual de 5% adotado na sentença se mostra adequado diante da complexidade da causa e da atuação processual das partes

IV. DISPOSITIVO

9 - Embargos de declaração não conhecidos quanto ao primeiro fundamento e rejeitados quanto aos demais.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.022.

- Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

- STF, Tema 865 da Repercussão Geral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8039738-35.2023.8.05.0001, sendo parte Embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e partes Embargadas JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES e OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, na parte conhecida, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039738-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, WALTER BRITO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER contra acórdão (ID. 96284000) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação, fixando o valor indenizatório em R$ 12.738.700,30, com base no laudo pericial judicial, e determinando o pagamento da diferença mediante depósito judicial direto, em razão da inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA UNILATERAL. EXCEÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS EM VIRTUDE DO TEMA 865 DO STF, POIS HÁ MORA NOS PRECATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER ajuizou ação de desapropriação de imóvel urbano, oferecendo o valor de R$ 4.642.177,59.

2. O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente a ação, fixando o valor indenizatório em R$ 12.738.700,30, conforme laudo pericial judicial, e determinando o pagamento da diferença mediante depósito judicial direto, em razão da inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios.

3. A CONDER interpôs recurso de apelação buscando a desconsideração do laudo judicial e adoção do laudo administrativo, a aplicação do regime de precatórios para pagamento da complementação e a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal.

4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e suscitando preliminar de ausência de dialeticidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a dialeticidade do recurso interposto; (ii) saber se o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre o laudo administrativo elaborado pela CONDER; (iii) saber se a complementação da indenização deve ser paga via regime de precatórios ou mediante depósito judicial direto; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados em 5% devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Percebe-se a dialeticidade do recurso interposto, tanto que viabilizou as contrarrazões.

7. A perícia judicial é meio de prova dotado de presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 156 do CPC.

8. A perita judicial observou os parâmetros técnicos aplicáveis e justificou adequadamente as escolhas metodológicas, inexistindo vícios capazes de invalidar o laudo.

9. O laudo administrativo, elaborado unilateralmente pela expropriante, não possui a imparcialidade exigida, razão pela qual não pode prevalecer sobre a prova judicial.

10. Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 865 da Repercussão Geral, fixou a tese de que, “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

11. A inadimplência do Estado da Bahia é fato público e notório, além de provado nos autos Assim, correta a aplicação do Tema 865 do STF, mantendo-se a determinação de depósito judicial direto.

12. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, fixa o percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. O percentual de 5% fixado na sentença observa a complexidade da causa e a atuação das partes, não havendo excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e sem vícios metodológicos, deve prevalecer sobre avaliação administrativa unilateral.

Dispositivos relevantes citados:

- Constituição Federal, art. 100.

- Código de Processo Civil, art. 156.

- Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

- STF, Tema 865 da Repercussão Geral.

- STJ, REsp 1.114.407/SP (Tema 184).


Em suas razões recursais (ID. 96911931), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão.

Alega que o acórdão foi omisso quanto à análise específica das falhas metodológicas do laudo pericial apontadas pela CONDER em sede de apelação, especificamente, sustenta que a decisão embargada não enfrentou o fato de que, das 115 amostras utilizadas pela perita, apenas 7 situam-se na região da BR-324, e nenhuma no bairro de Águas Claras, local do imóvel avaliado.

Argumenta que houve contradição ao qualificar o laudo pericial como "robusto", quando este utilizou amostras de bairros de padrão elevado (Brotas, Pituaçu, Stiep) para avaliar um terreno localizado em zona periférica, com urbanização precária e alta periculosidade, circunstâncias que o laudo não considerou adequadamente.

Aduz que o acórdão silenciou sobre o alegado erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB), em que a perita teria utilizado o coeficiente de 1,50, quando o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) municipal prevê 2,00 para a Zona Centralidade Metropolitana (ZCMe), distorção que, segundo a embargante, altera de forma drástica o resultado estatístico.

Complementa que houve omissão quanto à prova da inadimplência específica no que tange à aplicação do Tema 865 do STF.

Afirma que o acórdão não fundamentou suficientemente a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%, sem ponderar adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante do elevado valor da condenação (cifras na casa dos milhões). Sustenta que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe gradação entre 0,5% e 5%, exigindo motivação para a escolha do percentual máximo, o que não teria ocorrido de forma exaustiva.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que os presentes Embargos de Declaração sanem as omissões e contradições apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o Acórdão, ou, ao menos, para que se declarem prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ora suscitados.

Em contrarrazões (ID. 97448748), os embargados contrapõem as alegações da embargante e pugnam pela negativa de provimento ao recurso. Sustentam que o acórdão não contém qualquer omissão ou contradição, limitando-se os embargos a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. Afirmam que a inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios constitui fato público e notório, devidamente demonstrado nos autos, e que as informações extraídas do sítio eletrônico oficial do TJBA têm fé pública e enquadram-se como fato notório. Aduzem que o acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, com fundamento direto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastando qualquer excesso, de modo que inexiste prequestionamento a ser promovido. Asseveram, ainda, que a regularidade da perícia judicial foi objeto de análise expressa no acórdão, inexistindo omissão quanto às alegações metodológicas. Por fim, reputam os embargos de caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039738-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EMILIA BARRETO BITTENCOURT LAGE MAGALHAES, ANISIO ARAUJO NETO, LUCAS BRIZACK FILARDI, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, EDUARDO AGNELO PEREIRA, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
APELADO: JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, WALTER BRITO LIMA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que fixou o valor indenizatório em R$ 12.738.700,30, com base no laudo pericial judicial, e determinou o pagamento da diferença mediante depósito judicial direto, com fundamento no Tema 865 do STF.

Na origem, a CONDER ajuizou ação de desapropriação de imóvel urbano, oferecendo o valor de R$ 4.642.177,59. O Juízo a quo acolheu integralmente o laudo pericial judicial, fixando a indenização no valor mencionado e determinando o pagamento via depósito judicial direto, diante da inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios.

Irresignada, a CONDER interpôs recurso de apelação, que foi desprovido por esta Câmara. Opõe, agora, os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.

Nesse contexto, cumpre examinar: (i) o alegado silêncio sobre o erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) utilizado pela perita; (ii) a suposta omissão quanto à distribuição geográfica das amostras periciais e a alegada contradição na qualificação do laudo como "robusto"; (iii) a alegada omissão referente à prova da inadimplência específica para fins de aplicação do Tema 865 do STF; e (iv) a alegada insuficiência de fundamentação quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5%.


I – DO ALEGADO ERRO NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO (CAB)

A embargante sustenta que o acórdão teria silenciado sobre o erro no Coeficiente de Aproveitamento Básico utilizado pela perita — que teria adotado o coeficiente de 1,50, quando o PDDU municipal prevê 2,00 para a Zona Centralidade Metropolitana (ZCMe) —, alegando que tal distorção alteraria drasticamente o resultado estatístico.

O argumento não merece conhecimento.

Trata-se de inovação recursal. A análise dos autos da apelação revela que a embargante não suscitou esse fundamento específico em suas razões recursais. Os embargos de declaração não são o meio adequado para introduzir argumentos que não foram deduzidos na oportunidade processual própria. O vício apontado, a existir, deveria ter sido articulado no recurso de apelação, sob pena de preclusão.

Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, a alegação careceria de interesse processual. A embargante sustenta que o erro no CAB — consistente na adoção de coeficiente inferior ao previsto no PDDU — teria o condão de reduzir o valor de mercado do imóvel. Ocorre que um coeficiente de aproveitamento mais elevado tende a aumentar, e não a diminuir, o potencial construtivo e, por consequência, o valor do bem avaliado. Nessa perspectiva, eventual correção do parâmetro favoreceria os expropriados, e não a expropriante, o que evidencia a ausência de interesse processual da embargante nesse ponto.

O argumento não é, portanto, conhecido.


II – DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS AMOSTRAS PERICIAIS

A embargante alega, sob dupla perspectiva, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o fato de que, das 115 amostras utilizadas pela perita, apenas 7 situam-se na região da BR-324, e nenhuma no bairro de Águas Claras, local do imóvel avaliado. Aduz, ainda, contradição, pois o laudo teria sido qualificado como "robusto" ao mesmo tempo em que utilizou amostras de bairros de padrão elevado (Brotas, Pituaçu, Stiep) para avaliar um terreno em zona periférica, com urbanização precária e alta periculosidade.

Não há omissão nem contradição a ser suprida.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da metodologia pericial, consignando que a perita apresentou justificativa técnica plausível para a utilização de amostras de regiões diversas, tendo ela própria esclarecido, nos autos, que a Estatística Descritiva é utilizada apenas quando existem dados semelhantes ao avaliando em quantidade pequena, e que, no entorno do imóvel avaliado, poucos são os terrenos semelhantes disponíveis, especialmente desocupados. A amostragem mais ampla decorreu, portanto, da escassez de elementos comparativos na região imediata, e não de deficiência metodológica.

Quanto à alegada contradição, o acórdão concluiu, com amparo na justificativa técnica da perita, que a prática adotada era coerente com os parâmetros da NBR 14.653. Não há contradição em qualificar como robusto um laudo que, por razões técnicas devidamente explicadas, utilizou universo amostral mais abrangente. A opção metodológica foi analisada e considerada adequada.

A embargante, ao reiterar a mesma alegação, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de omissão ou contradição, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

O argumento é, portanto, rejeitado.


III – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA DA INADIMPLÊNCIA ESPECÍFICA (TEMA 865 DO STF)

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não exigir prova atual e específica da inadimplência da CONDER ou do Estado da Bahia no pagamento de precatórios, tendo o fundamento se baseado em consulta a sítio eletrônico com referências ao ano orçamentário de 2008.

Não há omissão a ser suprida.

O acórdão embargado tratou expressamente da questão, reconhecendo que a mora do Estado da Bahia no pagamento de precatórios constitui fato público e notório, amplamente documentado em informações oficiais disponibilizadas no portal eletrônico do próprio TJBA, e que a sentença registrou haver nos autos prova produzida pela própria apelante nesse sentido.

Aplicou-se, com acerto, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 da Repercussão Geral, segundo a qual, havendo necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

A inadimplência do Estado da Bahia no pagamento de precatórios é realidade amplamente reconhecida e documentada, não demandando dilação probatória específica. Exigir prova exaustiva de circunstância notória e institucionalizada representaria formalismo incompatível com o sistema processual vigente.

Negar eficácia probatória a dados oficiais divulgados pelo próprio Poder Judiciário implicaria afronta aos princípios da publicidade e da boa-fé processual.

O argumento é, portanto, rejeitado.


IV – DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A embargante sustenta que o acórdão não teria fundamentado de forma exaustiva a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, deixando de ponderar adequadamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante do elevado valor da condenação. Aduz que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige gradação entre 0,5% e 5%, impondo ao magistrado o dever de motivar a escolha do percentual máximo.

Não há omissão.

O acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários, consignando que o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa o percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação, e que o percentual de 5% adotado na sentença se mostra adequado diante da complexidade da causa e da atuação processual das partes, sem qualquer excesso. Há, portanto, fundamentação expressa e suficiente para a escolha do patamar máximo, calcada nos critérios que a própria norma autoriza considerar.

O fato de a embargante discordar do critério eleito pelo Colegiado não configura omissão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do critério valorativo adotado pelo julgador, mas tão somente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

O argumento é, portanto, rejeitado.

 Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração e, na parte conhecida, REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator