PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-55.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: MIRELLE DIAS DE LIMA
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS EM LABORATÓRIO MUNICIPAL. ATIVIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS. MULTA DE 40% AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, ao reconhecer a nulidade da contratação temporária firmada com servidora que exerceu a função de Técnico em Análises Clínicas no Laboratório Municipal de Irará, no período de 01/04/2017 a 31/12/2020, condenou o Município ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS referente ao período trabalhado, afastada a multa de 40% por ausência de vínculo celetista. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a nulidade da contratação temporária mantida pela Administração Pública sem concurso público e fora das hipóteses constitucionais de necessidade temporária de excepcional interesse público, subsiste o direito da servidora ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão, e sanciona com nulidade a inobservância dessa regra. 

A contratação temporária pela Administração Pública possui caráter estritamente excepcional e somente se justifica para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 

O exercício da função de Técnico em Análises Clínicas em laboratório municipal, por mais de três anos, revela atividade essencial, contínua e ordinária da Administração, sem demonstração de situação emergencial, transitória ou excepcional. 

O ente público tem o ônus de demonstrar a situação concreta e específica que autoriza a contratação temporária sem concurso público, não bastando a alegação genérica de ausência de vínculo celetista ou a invocação abstrata do princípio da legalidade. 

A nulidade da contratação atinge a forma de ingresso no serviço público, mas não elimina a realidade fática da prestação de serviços nem autoriza a Administração Pública a se beneficiar gratuitamente do trabalho prestado. 

O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 916 da repercussão geral, reconhece que a contratação nula com a Administração Pública assegura ao trabalhador o direito aos salários do período trabalhado e aos valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

A condenação ao pagamento do FGTS não decorre do reconhecimento de vínculo celetista, mas da nulidade da contratação administrativa e da incidência de norma legal expressa e de precedentes vinculantes. 

A sentença observa os limites da jurisprudência aplicável ao declarar a nulidade da contratação, assegurar apenas a indenização substitutiva do FGTS e afastar expressamente a multa de 40%, parcela vinculada a contrato celetista válido e dispensa sem justa causa. 

A ausência de prova de recolhimento do FGTS ou de regularidade da contratação temporária deve ser imputada ao ente público, que detém os registros funcionais, contratuais e financeiros da servidora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A contratação temporária realizada pela Administração Pública fora das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público é nula por violação ao art. 37, II, § 2º, e IX, da Constituição Federal. 

2. A nulidade da contratação administrativa não afasta o direito do trabalhador aos valores correspondentes ao FGTS do período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

3. A condenação ao FGTS em contrato administrativo nulo não implica reconhecimento de vínculo celetista nem autoriza o pagamento da multa de 40% quando ausente contrato regido pela CLT e dispensa sem justa causa. 

4. O ente público deve demonstrar a regularidade da contratação temporária e eventual recolhimento do FGTS, especialmente quando detém os registros funcionais, contratuais e financeiros do vínculo. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º, e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 RG/RR, Tema 191 da Repercussão Geral; STF, Tema 916 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 363; TJPE, Apelação Cível nº 0000926-23.2021.8.17.3420, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 04.11.2024.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001176-55.2022.8.05.0109, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e Apelada MIRELLE DIAS DE LIMA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-55.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: MIRELLE DIAS DE LIMA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra sentença de Id. 100744310, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MIRELLE DIAS DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes e condenar o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de indenização substitutiva do FGTS, referentes ao período laborado entre 01/04/2017 e 31/12/2020, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de vínculo celetista. Condenou, ainda, a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o Apelante interpôs Apelação, sustentando, em suas razões recursais, Id. 100744313, que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Argumenta que não foram juntados documentos bancários aptos a demonstrar o suposto não recebimento das verbas reclamadas, nem contracheques relativos ao período indicado na inicial.

 

Alega, ainda, que a Apelada não apresentou elementos probatórios hígidos e convincentes quanto à efetiva prestação dos serviços laborais no período reclamado, o que geraria dúvida sobre o direito vindicado em face do erário municipal. Defende que, ausente comprovação do regular desenvolvimento das atividades, não seria possível a concessão das verbas pleiteadas.

 

Sustenta, também, que o vínculo discutido não se submete ao regime jurídico celetista, razão pela qual não seriam devidas as vantagens pecuniárias postuladas. Afirma que a condenação imposta ao Apelante violaria o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal, por comprometer o erário com encargos que entende indevidos.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 100745277, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o decisum reconheceu corretamente o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de abril de 2017 a dezembro de 2020, no qual exerceu a função de Técnico em Análises Clínicas no Laboratório Municipal de Irará.

 

Argumenta que as contratações temporárias somente são legítimas quando destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo vedadas prorrogações ou utilizações que desnaturem sua precariedade. Defende que o magistrado aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, reconhecendo o direito ao FGTS ainda que ausente vínculo celetista, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Ao final, requer o não provimento do recurso de Apelação e a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento dos valores devidos a título de indenização substitutiva do FGTS, referentes ao período de 01/04/2017 a 31/12/2020, acrescidos dos consectários legais.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-55.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: MIRELLE DIAS DE LIMA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS, ELIZANGELA SUZART DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que, reconhecendo a nulidade da contratação temporária firmada entre as partes, condenou o ente público ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS referente ao período de 01/04/2017 a 31/12/2020, afastando a multa de 40% por ausência de vínculo celetista.

 

O Apelante sustenta, em síntese, que a Apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação de serviços no período indicado, a ausência de pagamento das verbas reclamadas e a existência de documentação idônea apta a embasar a condenação. Defende, ainda, que o vínculo não se submete ao regime celetista e que a imposição do pagamento do FGTS violaria o princípio da legalidade e comprometeria indevidamente o erário.

 

A questão submetida a este Tribunal, portanto, não envolve o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, tampouco o pagamento da multa de 40% do FGTS, expressamente afastada pela sentença. O ponto central consiste em verificar se, diante da nulidade da contratação mantida pela Administração Pública sem concurso público e fora das hipóteses constitucionais de excepcionalidade, subsiste o direito da Apelada ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão. Dispõe a norma constitucional:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

O §2º do mesmo dispositivo estabelece a consequência jurídica da inobservância da regra constitucional:

 

“§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

 

A Constituição Federal admite, ainda, hipótese excepcional de contratação por tempo determinado, desde que destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos:

 

“Art. 37 (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a contratação temporária pela Administração Pública possui caráter estritamente excepcional. Não se presta a substituir, de forma ordinária e prolongada, a regra constitucional do concurso público, tampouco autoriza a manutenção de servidores em atividades permanentes da Administração sob a forma de vínculo precário.

 

A Apelada exerceu a função de Técnico em Análises Clínicas no Laboratório Municipal de Irará, no período de 01/04/2017 a 31/12/2020. Trata-se de função ligada à área de saúde pública municipal, vinculada a serviço essencial, contínuo e ordinário da Administração. A atividade desempenhada não revela, por si, situação emergencial, transitória ou excepcional, mas necessidade permanente do serviço público.

 

Competia ao Apelante demonstrar a existência de situação concreta e específica que justificasse a contratação temporária sem concurso público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. Esse ônus não foi cumprido. O ente municipal limitou-se a sustentar genericamente a ausência de vínculo celetista e a invocar o princípio da legalidade, sem demonstrar que a contratação da Apelada decorreu de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Ao contrário, a duração do vínculo, por mais de três anos, em atividade essencial da estrutura administrativa municipal, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária e a burla à regra constitucional do concurso público. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da contratação.

 

Todavia, o reconhecimento da nulidade do vínculo não conduz à improcedência integral dos pedidos, como pretende o Apelante. A nulidade atinge a forma de ingresso no serviço público, mas não elimina a realidade fática da prestação de serviços nem autoriza que a Administração Pública se beneficie gratuitamente do trabalho prestado.

 

A Administração não pode invocar a própria irregularidade para afastar toda e qualquer consequência patrimonial decorrente da relação mantida. Admitir tal conclusão implicaria permitir enriquecimento ilícito do Poder Público, que teria usufruído da força de trabalho da Apelada sem suportar os efeitos mínimos reconhecidos pela ordem jurídica aos contratos nulos.

 

Nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que, ainda que nula a contratação por ausência de concurso público ou por desvirtuamento da contratação temporária, são devidos os valores correspondentes ao FGTS.

 

O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe expressamente:

 

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”

 

Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 191 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

 

“É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.” (RE 596.478 RG/RR – Repercussão Geral).

 

No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

Também nessa linha, o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:

 

“Súmula nº 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF/1988, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

 

A aplicação dessas premissas conduz à manutenção da sentença. O juízo de origem não reconheceu vínculo celetista, tampouco deferiu à Apelada todas as verbas típicas de uma relação regida pela CLT. Ao contrário, a sentença observou precisamente os limites fixados pela jurisprudência superior: declarou a nulidade da contratação e assegurou apenas a indenização substitutiva do FGTS, afastando expressamente a multa de 40%.

 

A insurgência do Apelante, ao sustentar que o vínculo não é celetista, não desconstitui a fundamentação sentencial. Isso porque a condenação ao FGTS não decorreu do reconhecimento de emprego público regido pela CLT, mas da nulidade da contratação administrativa e da incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, em conformidade com os Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal.

 

Também não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade. A legalidade administrativa não pode ser invocada de forma seletiva para afastar consequências patrimoniais mínimas decorrentes de contratação irregular promovida pelo próprio ente público. Ao contrário, a condenação ao FGTS representa justamente a aplicação da legalidade constitucional e infraconstitucional, pois decorre de norma legal expressa e de precedentes vinculantes.

 

Quanto à alegação de ausência de prova, observa-se que o Apelante não demonstrou a regularidade da contratação temporária nem comprovou o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. A relação jurídica e o período de prestação de serviços foram reconhecidos na sentença, e competia ao Município, enquanto detentor dos registros funcionais, contratuais e financeiros da servidora, produzir prova capaz de infirmar a pretensão autoral ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

 

A mera alegação de inexistência de documentos bancários ou de contracheques não é suficiente para afastar a condenação. Tratando-se de verba fundiária decorrente de vínculo mantido pela própria Administração, era do ente público o ônus de demonstrar eventual regularidade dos recolhimentos ou a inexistência do vínculo no período reconhecido. Não o fazendo, deve prevalecer a conclusão sentencial.

 

Ademais, a condenação imposta não implica reconhecimento de todos os efeitos próprios de contrato celetista válido. A sentença foi expressa ao indeferir a multa de 40% sobre o FGTS, justamente porque tal parcela pressupõe vínculo regido pela CLT e dispensa sem justa causa, hipótese que não se verifica em contratação administrativa nula.

 

Portanto, a solução adotada pelo juízo de origem encontra equilíbrio entre dois comandos jurídicos: de um lado, preserva a regra constitucional do concurso público, mediante declaração de nulidade da contratação; de outro, impede que a Administração se beneficie indevidamente do trabalho prestado, assegurando apenas o FGTS do período laborado, nos limites admitidos pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Acerca da matéria, colhe-se da jurisprudência:

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA QUE JUSTIFIQUE A CONTRATAÇÃO DA FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 04/11/2024).

 

A sentença recorrida foi ainda mais restrita do que o precedente citado, pois limitou-se ao FGTS, afastando a multa de 40%. Desse modo, a condenação observa os limites da jurisprudência constitucional aplicável e não merece reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 14% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Sala das Sessões,      de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora