PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056007-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HILDA MARIA LEANDRO DOS SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: FACTA SEGURADORA S/A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. A autora se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, afastando a condenação da ré por danos morais, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreram danos morais; e se (ii) deve ser aplicada a multa por ausência na audiência de conciliação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

4. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 

5. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

6. No caso dos autos, a autora afirmou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, não identificando a contratação correspondente. 

7. A situação foi reconhecida pelo juízo de origem, sendo certo que o desconto indevido constitui ato ilícito e, portanto, falha na prestação do serviço, gerando dever de indenização por danos materiais e morais. 

8. Deve-se fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência de casos similares. 

9. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

10. A autora, regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, não apresentando justificativa para tanto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Sentença reformada. 

12. Recurso conhecido e provido em parte. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8056007-81.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante HILDA MARIA LEANDRO DOS SANTOS DOS ANJOS e como apelada FACTA SEGURADORA S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por HILDA MARIA LEANDRO DOS SANTOS DOS ANJOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor da FACTA SEGURADORA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 104563133), o juízo de origem rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse e impugnação à gratuidade da justiça. 

  

No mérito, considerou inexistente o contrato entre as partes e, portanto, indevidos os descontos efetuados pela ré em desfavor da autora. 

  

Indicou a inocorrência de danos morais, destacando o ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificável da autora na audiência de conciliação. 

  

Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

“...Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os fins de: 

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao Seguro Prestamista - Morte, Apólice nº 12612025011601872937, celebrado entre HILDA MARIA LEANDRO DOS SANTOS DOS ANJOS e FACTA SEGURADORA S/A, e, por conseguinte, decretar a nulidade de todos os débitos dele decorrentes; 

b) CONDENAR a Ré, FACTA SEGURADORA S/A, à restituição em dobro da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora em decorrência da apólice declarada nula, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, autorizada a dedução do montante já depositado em ID 504684859. 

Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora, a contar da citação (02/04/2025 – data da propositura), devendo a taxa de juros observar o que dispõe o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC a partir de então, a qual engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária). 

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

d) CONDENAR a parte Autora, HILDA MARIA LEANDRO DOS SANTOS DOS ANJOS, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Transitada em julgado a presente decisão, inexistindo o recolhimento voluntário da multa no prazo legal, intime-se o cartório para que proceda à inscrição do débito em dívida ativa, com as anotações e comunicações de praxe. 

Em razão da sucumbência recíproca, e considerando o grau de êxito de cada parte — a Autora obteve a declaração de nulidade e a restituição dobrada dos valores (objetos principais), mas não logrou êxito na indenização por danos morais —, as custas processuais e os honorários sucumbenciais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 

Sopesando o proveito econômico obtido e o trabalho realizado pelos patronos, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, haja vista o reduzido valor do proveito econômico obtido e a natureza e a complexidade mínima da causa. 

Dessa forma, distribuo a responsabilidade pelas custas e honorários sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) para a Autora e 70% (setenta por cento) para a Ré.  

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Autora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, em virtude da concessão integral dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC), ressalvada a cobrança em caso de alteração da condição de hipossuficiência ou comprovação de má-fé, o que não se aplica, todavia, à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja cobrança segue o rito próprio. 

Tal exigibilidade, contudo, não afasta a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça...” 

 

Em suas razões (ID 104563135), a apelante afirmou que sofreu danos morais, especialmente por ter tido sua renda indevidamente limitada. 

 

Disse que não compareceu à audiência de conciliação por falha técnica do sistema, não podendo ser penalizada. 

 

Requereu a reforma da sentença, para fixação de indenização por danos morais, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

 

Preparo dispensado, em razão do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. 

 

Nas contrarrazões (ID 104563141), a apelada defendeu a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de fixação de indenização nesse sentido. 

 

Alegou ser devida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

 

Pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco a possibilidade de sustentação oral, na forma dos artigos 937, do Código de Processo Civil e 187, do Regimento Interno. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o apelo deve ser provido, ainda que em parte, senão vejamos. 

  

Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) ocorreram danos morais; e se (ii) deve ser aplicada a multa por ausência na audiência de conciliação. 

  

Em relação ao primeiro item, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 

 

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

 

Tais regras constam do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

No caso dos autos, a consumidora afirmou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, não identificando a contratação correspondente. 

 

A situação foi reconhecida pelo juízo de origem, sendo certo que o desconto indevido constitui ato ilícito e, portanto, falha na prestação do serviço, gerando dever de indenização por danos materiais e morais. 

 

Veja-se a jurisprudência sobre o tema: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - CABIMENTO - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele - Diante da ausência de comprovação da efetiva relação jurídico-negocial entre as partes, o desconto procedido na folha de pagamento da parte autora se mostra indevido - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50324346720228130027, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA MODIFICADA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) 

(TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) 

 

ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ENTIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS . PEDIDO DECLARATÓRIO PROCEDENTE. A sentença reconheceu a inexigibilidade dos descontos providenciados pelo réu nos proventos de aposentadoria da autora. Ausência de vinculação à entidade e de autorização para cobrança perpetrada. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DO RÉU AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS. O réu efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora . Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança. Perícia. Má-fé caracterizada. Cabimento da devolução na forma dobrada (art . 42, CDC; art. 940, CC). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Dano moral caracterizado . Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Majoração (R$ 6.000,00) Recurso do réu não provido . Apelo adesivo da autora provido em parte. 

(TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8 .26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) 

 

O dano moral, nesse caso, é in re ipsa. 

 

Nesse sentido, deve-se fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que em consonância com a matéria de ordem fático-legal e jurisprudência em casos similares: 

 

[...]  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . [...] 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . [...]  

(TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. INDENIZATÓRIA – Sentença de parcial procedência – APELAÇÃO DA AUTORA – Incontroversa a inexigibilidade do cartão de crédito consignado e empréstimo sobre RMC, com indevidos descontos em benefício previdenciário – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Danos morais in re ipsa – Quantum que se fixa em R$ 10.000,00, ante as especificidades no caso concreto – Precedentes desta C . Câmara – Verbas de sucumbência atribuídas ao réu (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Honorários sucumbenciais que comportam majoração (art. 85, § 2º, do CPC)– SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10000573220248260334 Macaubal, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) 

 

Quanto ao segundo item, o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, §8º, prevê que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 

 

No presente caso, foi designada audiência de conciliação, com intimação das partes (ID 104563126). 

 

Na oportunidade, a autora, ora apelante, não se fez presente (ID 104563130). 

 

Destaque-se que, na petição de ID 104563132, a autora/apelante apenas afirmou o seguinte: 

 

“...A ausência da autora e de seu patrono ocorreu por circunstância superveniente que impossibilitou o comparecimento/ingresso no ato na modalidade telepresencial, sem qualquer intenção de frustrar a audiência ou criar embaraços ao andamento do feito...” 

 

Não restou esclarecido qual teria sido a “...circunstância superveniente...”, tampouco foi juntada qualquer comprovação sobre isso. 

 

Resta caracterizado, assim, nos termos da lei, o ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação da multa: 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. V.V . O art. 334, § 8º, NCPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento das partes na audiência de conciliação. Para que a penalidade seja aplicada necessária é a intimação da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de seu não comparecimento à audiência de conciliação. Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art . 80, CPC/15. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27738512320248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) 

 

Feitas essas considerações, tem-se que a sentença deve ser alterada apenas para a fixação de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos. 

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, tendo em vista o provimento parcial do recurso. 

 

CONCLUSÃO: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença conforme acima indicado.

 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator