PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação regular do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se a indenização por danos morais foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-58.2023.8.05.0254, em que é Apelante o BANCO AGIPLAN S.A. e Apelada ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s):FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou nos autos.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou elementos técnicos mínimos de segurança digital — como geolocalização, identificação biométrica ou confirmação de IP — aptos a demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da parte consumidora.
5. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato, sendo indevida a cobrança e exigível a restituição dos valores descontados.
6. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 600.663).
7. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, dada a lesão à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor.
8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização.
9. Mantida a condenação, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível apresentada pelo BANCO AGIPLAN S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Materiais e Repetição do Indébito, processo nº 8000666-58.2023.8.05.0254, proposta por ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA, nos seguintes termos (ID. 92121009): De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a imagem, a reputação, gerando constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, o que faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de nº 1225755400. b) condenar o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros, incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da publicação da sentença. c) condenar o réu a restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, em dobro, acrescido de juros incidindo a SELIC descontado o IPCA (arts. 406 e 389 do CC), a contar da data dos descontos (evento danoso). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Irresignado, o banco demandado apresentou recurso de apelação (ID. 92121013) e em suas razões, sustenta que a contratação foi regular, tendo sido formalizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e reconhecimento biométrico facial, modalidade legítima e prevista na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Argumenta que a autora recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da improcedência dos pedidos. Ademais, impugna a determinação de restituição de valores, sobretudo na forma dobrada, sustentando que o valor foi cobrado com base em contrato válido; que não houve comprovação de danos morais indenizáveis, pleiteando sua exclusão ou, ainda, sua redução. Contrarrazões apresentadas ID. 92121220, requerendo a manutenção da sentença. O recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 92137962). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, considerando a juntada do comprovante de recolhimento de custas pelo réu (ID. 92121014), conheço o recurso. O cerne recursal se refere à (ir)regularidade de contratação de empréstimo pessoal, não reconhecido pela requerente. Da análise dos autos verifico que, de fato, o banco apelante não demonstrou a regularidade da contratação, pois o termo contratual presente nos autos (ID. 92121004) está assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com biometria. Entretanto, não consta geolocalização ou comprovação de suposta autorização por biometria arguida, não sendo lícito acolher a argumentação de regularidade da contratação com base apenas na comprovação da disponibilização do dinheiro (ID. 92121005). Portanto, embora tais documentos indiquem a realização de operação financeira, não restou devidamente comprovado que a contratação tenha sido efetivamente realizada pela autora ou que esta tenha manifestado vontade livre e consciente de contratar. Cediço a necessidade de cumprimento do dever de informação quanto aos termos da contratação e a respectiva aceitação pelo contratante a fim de justificar a cobrança de valores no mercado de consumo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Martins explica que o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome: “Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)” REsp 1.364.915. Conforme o art. 14. §3º, II, do CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço, somente desonerando-se da obrigação se demonstrada inexistência do defeito na prestação do serviço, ou prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, ausente comprovante de contratação regular do serviço pelo consumidor, injusta a cobrança de valores respectivos, sendo impositiva a restituição do montante cobrado. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, e, assim o fazendo, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, em decorrência do risco do negócio. Conforme bem esclarecido na sentença proferida (ID 92121009): “No caso em apreço, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de desconto em seu benefício previdenciário, através do extrato de conta corrente juntado à inicial (ID 420324624). Lado outro, conforme se vê da documentação juntada pela ré, não se verificam elementos suficientes para a conclusão pela autenticidade da contratação em meio eletrônico. Isso porque, ao final da cédula de contrato consta a informação "Documento assinado eletronicamente por meio do APP do Consultor com Biometria". No entanto, o Banco não apresentou a "biometria", a geolocalização, o documento pessoal da contratante, ou identificação do IP, havendo apenas a informação genérica de "documento assinado eletronicamente" por meio do "APP do Consultor com Biometria". Convém registrar ainda, que o acionado sequer demonstram o crédito do objeto contratual na conta da parte autora. Nesse contexto, as provas produzidas pelo Banco não afastam a verossimilhança da alegação da autora acerca do desconhecimento do contrato, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato, assim como a restituição dos valores cobrados pela referida contratação. Em outros termos, considerando que o ônus da prova da contratação legítima do serviço competia ao Banco requerido, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14 do CDC, razão pela qual a instituição financeira requerida deve arcar com os danos causados à requerente. Ademais, em razão das facilidades oferecidas pela relação de consumo, o requerido, ao realizar um contrato, deve se cercar de todos os cuidados possíveis para evitar fraudes, o que não demonstrou que tenha feito. A ocorrência de fraude é um risco da atividade desenvolvida pelo réu e que não pode ser repassado ao consumidor que, neste caso, vinha sofrendo uma série de descontos em seu benefício por uma contratação que não é de sua responsabilidade.” De igual modo, não há falar em restituição simples dos valores, considerando que, de forma clara a conduta da ré mostra-se contrária à boa-fé objetiva, inexistindo instrumento contratual que justificasse a cobrança não seria possível reconhecer hipótese de engano justificável. É o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O entendimento jurisprudencial é neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CELEBRADO. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. RENEGOCIAÇÃO. A AUTORA ALEGA QUE O BANCO PASSOU A FAZER RETENÇÃO DE VALORES EXORBITANTES EM SUA CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA NA CONTA DA AUTORA. O BANCO ACIONADO NÃO JUNTOU A PROPOSTA DE ADESÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DA EMPRESA DEMANDADA DE RESPONDER PELA FALTA DE CAUTELA, FICANDO ASSIM COMPROVADA A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL E DO ATO ILÍCITO. DEVER DE CANCELAR O TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INDICADO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - RI: 00760023220198050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - PROVENTOS APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL. Configura-se a inovação recursal somente quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilado perante o Juízo a quo. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo na conta corrente em que são creditados os proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000221081797001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Acerca da impugnação à determinação de pagamento de indenização por danos morais, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré/Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora demonstrou a existência de descontos irregulares em sua conta, com a privação de uso de valores em razão de injusta imputação de operação financeira sem que fosse demonstrado requerimento do consumidor; tendo o banco se limitado a insistir na regularidade das cobranças, sem, contudo, apresentar qualquer prova da respectiva validade do débito ou dos descontos. Não há, assim, como afastar a responsabilidade da Ré, a quem competia diligenciar o cumprimento dos termos de contrato tal como pactuado com o consumidor, pois ao não agir com a devida lisura, assumiu o risco inerente a sua atividade. Por outro lado, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica; devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Imbuído desta ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No caso em análise, considero que o valor dos danos morais arbitrados coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer correção. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo incólume a sentença proferida. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual de honorários sucumbenciais devidos para o equivalente a 15%, mantendo a mesma base de cálculo. É como voto. Salvador, Bahia, 23 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-58.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO
APELADO: ANGELA MARIA BARBOSA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO