PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise da tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado sem clareza quanto à modalidade contratada e sem prazo de quitação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor da parte agravante, com vistas à suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Verificada a plausibilidade das alegações quanto à ausência de informações claras sobre o contrato celebrado e à desvirtuação do propósito inicial de contratação de empréstimo consignado para modalidade de cartão de crédito, sem a devida ciência e consentimento da agravante. 5. A configuração de descontos sucessivos e indefinidos compromete diretamente a subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, justificando a urgência da medida pleiteada. 6. Inexistência de periculum in mora inverso, haja vista que a suspensão dos descontos não compromete a atividade da instituição financeira agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Determinação para que o agravado suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050065-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DANTAS e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050065-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA, DANUZA DUARTE DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A agravante sustenta que celebrou contrato de crédito consignado cujas cláusulas, de forma abusiva, não estabeleceram número de parcelas ou prazo de quitação, resultando em descontos sucessivos e ilimitados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Diante disso, postulou em primeira instância tutela de urgência para suspender os descontos, a qual foi indeferida sob o fundamento de que o exame da medida deveria ocorrer após a manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório. Inconformada, a agravante afirma que a decisão desconsiderou a urgência da situação, expondo-a a risco de prejuízo grave e de difícil reparação, já que cada desconto compromete sua única fonte de subsistência. Ressalta que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Quanto à probabilidade do direito, aponta que o contrato de cartão de crédito consignado não especifica prazo de quitação, prática que contraria o Código de Defesa do Consumidor, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, acarretando cobrança abusiva. Destaca ainda que descontos ilimitados em benefício previdenciário ferem direitos básicos do consumidor e configuram prática ilegal. No tocante ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da cobrança compromete diretamente sua dignidade e sobrevivência, enquanto eventual suspensão é medida reversível, não acarretando risco ao agravado. A agravante alega, ainda, que a decisão agravada posterga indevidamente a análise da tutela de urgência, permitindo a continuidade de descontos que poderão causar dano irreparável. Defende que, diante da hipossuficiência e da idade avançada da recorrente, a urgência da medida se revela inquestionável. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os descontos em folha, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, além da reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência postulada na origem. Apreciando o pedido de efeito suspensivo ativo, entendi que estavam presentes os requisitos para sua concessão e determinei que o agravado suspendesse os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Devidamente intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050065-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA, DANUZA DUARTE DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que postergou a apreciação da liminar de cessação dos descontos consignados em folha de pagamento. Da narração dos fatos e documentação trazida à colação pelo agravante depreende-se a necessidade de se agasalhar o pedido de reforma da decisão hostilizada, considerando que restaram comprovados riscos de sérios prejuízos ao agravante com a manutenção da referida decisão o que justifica o seu pleito. Na sistemática processual, a fim de deliberar sobre antecipação da tutela, é necessário aferir a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada "relevância da fundamentação", para suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). No caso, afiguram-se verossímeis as teses deduzidas pelo recorrente. Aparentemente o caso não se enquadra àqueles milhares de outros fundados em fraude praticada por terceiros, ou seja, em contrato jamais firmados pela parte, que na verdade é vítima da atuação dolosa de criminosos que utilizam documentos seus para em seu nome realizar empréstimos que jamais a beneficiariam. Sustenta-se que a instituição financeira, aproveitando-se da intenção do autor de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada. Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. A experiência tem demonstrado que infelizmente determinadas instituições financeiras têm empurrado goela abaixo esse tipo de contratação para pessoas, geralmente pouco instruídas e de idade avançada, que as procuram querendo realizar outro tipo de negócio, o já conhecido empréstimo consignado, mediante o qual determinada quantia é liberada em favor do contratante e o pagamento se dá pelo desconto mensal na remuneração/provento do interessado de quantias previamente acordadas. Assim, quando o interessado comparece pretendendo realizar o empréstimo consignado, a instituição financeira libera a quantia vinculada a um cartão de crédito não solicitado e que quase nunca é sequer recebido pela parte, sem o esclarecimento de que o não pagamento da fatura no mês subsequente ensejará o desconto da quantia prevista na margem consignável, de modo que a pessoa acredita que aqueles descontos mensais implementados são as parcelas do pagamento (afinal, pensa ter contratado empréstimo consignado), quando na verdade dizem respeito a uma parte mínima do débito, que sofre a incidência permanente de encargos moratório, e que por isso nunca acabam. Ademais, a agravada é instituição financeira de grande porte, que não terá sua atividade impedida ou fortemente prejudicada em razão da suspensão dos descontos mensais nos proventos do autor. Ausente, portanto, a demonstração de periculum in mora inverso na concessão da medida pleiteada nesse agravo de instrumento. O renomado Reis Friede1 nos ensina que: A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar, - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte – mas tranquila para outra – por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis). Em razão de todo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando que o agravado suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 In Periculum In Mora Inverso (Reverso). R. EMERJ. Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249-286, set-dez. 2014.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050065-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA, DANUZA DUARTE DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO