PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502190-40.2016.8.05.0150 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: GILMARIO DA SILVA ADVOGADA: MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - OAB BA6647-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO VALADARES GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÕES RECURSAIS: 1 - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS ELEMENTOS INFORMATIVOS MÍNIMOS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUBSTRATO INDICIÁRIO CONSTATADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS QUE POSSUEM AMPARO EM DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO. INDÍCIOS DE QUE O INSURGENTE TERIA AGIDO MEDIANTE A SURPRESA, COM USO DE UMA PEDRA (MEIO CRUEL) E POR MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO, RECONHECENDO-SE, PARA AMBOS OS CASOS, A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ETAPA PROCEDIMENTAL QUE NÃO SE PODE DESCARTAR QUE O INSURGENTE TENHA ATUADO IMPELIDO DE ANIMUS NECANDI, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A INTENÇÃO APENAS DE LESIONAR. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº. 0502190-40.2016.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/Ba - Vara do Júri, sendo Recorrente GILMARIO DA SILVA, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502190-40.2016.8.05.0150 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: GILMARIO DA SILVA ADVOGADA: MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - OAB BA6647-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO VALADARES GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILMARIO DA SILVA, em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, todos do Código Penal Brasileiro. Adota-se o relatório da decisão de ID 58057341, in verbis: “O Ministério Público denunciou GILMARIO DA SILVA e ROSANGELA DE JESUS CARVALHO, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 121, §2°, incisos II, III (meio cruel) e IV do Código Penal. Narra, a peça acusatória, que no dia 07/03/2016, por volta das 17h30, no estacionamento do Supermercado Maxi Atacadão, localizado na Rua José Ernesto dos Santos, n. 3423, Centro, neste município de Lauro de Freitas, o denunciado Gilmário Silva, movido por inequívoco animus necandi, arremessou um paralelepípedo contra a vítima Alex Pereira dos Santos, atingindo-a mortalmente na cabeça. Consta, na denúncia, que a vítima era ex-companheiro da denunciada Rosângela Carvalho, com a qual teve três filhos. Informa, também, que a vítima Alex recebeu a ligação de Rosângela Carvalho marcando um encontro no interior do Supermercado Maxi Atacadão, com o intuito de esclarecer o fato de seu filho Alex Santos ter sido agredido pelo padrasto, o denunciado Gilmário Silva. Relata que quando a vítima chegou ao supermercado e iniciou uma discussão acalorada com Rosângela Carvalho, Gilmário o surpreendeu, lançando-lhe um paralelepípedo na cabeça, de forma cruel. Acrescenta, ainda, que durante toda a ação do denunciado Gilmário, a denunciada Rosângela o instigava: "(...) mata, mata mesmo, mata (...)". Por fim, informa que a motivação do crime decorreu do fato de a vítima Alex ter questionado as injustas agressões físicas que seus filhos estavam sofrendo por parte dos denunciados. Em 18/04/2016, este Juízo decretou a prisão preventiva de Gilmário da Silva, deixando de decretar a de Rosângela. Em 30/06/2016, a denúncia foi recebida e mantida a prisão preventiva de Gilmário. O oficial de justiça não localizou o endereço dos denunciados, sendo determinada a citação por edital. Apresentada resposta à acusação por Gilmário da Silva. Em 28/09/2018, a prisão preventiva de Gilmário foi revogada, expedindo-se contramandado. Apresentada resposta à acusação por Rosângela, em 29/11/2018. Durante a instrução criminal, em 24/04/2019, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia Luis Carlos Lucas Teles Cardoso, Ednalva Pereira dos Santos, Cláudio dos Santos Vieira e Alex Pereira dos Santos. A testemunha Carolina Monteiro dos Santos foi ouvida por carta precatória. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Em 29/07/2019, os acusados foram interrogados. Todos os depoimentos foram gravados por meio de equipamento audiovisual e disponibilizados no Sistema Saj. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia dos réus e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa ou para o crime de homicídio culposo. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão.” Finalizada a instrução, em 17/10/2022, ROSÂNGELA DE JESUS CARVALHO foi IMPRONUNCIADA, por insuficiência de prova para levá-la ao Tribunal do Júri, ao passo em que GILMARIO DA SILVA foi PRONUNCIADO pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2°, incisos, II, III e IV todos do Código Penal. A defesa constituída por GILMARIO DA SILVA opôs embargos de declaração nos quais suscitou omissão, contradição e obscuridade da decisão (ID 58057352). Em 11/10/2023, os referidos embargos foram acolhidos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, mantendo-se a pronúncia do réu (ID 58057357). Decisão publicada em 19/01/2023. O Recorrente e a Sra. ROSÂNGELA foram intimados da decisão por edital (ID 58057363). Inconformado com o decisum, o Pronunciado, por intermédio da sua defesa constituída, interpôs o presente recurso em 24/10/2023 (ID 58057366). Em suas razões, alegou a fragilidade e insuficiência do acervo probatório quanto à autoria delitiva, motivo pelo qual requereu a absolvição sumária do acusado pautada na legítima defesa; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, reconhecendo-se, em ambos os casos, a discriminante da legítima defesa (ID 58057367). A Defesa do acusado colacionou-se aos autos cópia de relatório médico emitido pelo Centro de Referência Gonzalez do Município de Lauro de Freitas, no qual consta que a Sra. ROSÂNGELA DE JESUS CARVALHO teria relatado supostas agressões físicas e psicológicas perpetradas pela vítima (ID 58057468). O presente recurso foi recebido, eis que tempestivo (ID 58057470). O Ministério Público, por sua vez, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 58057472). Em juízo de retratação, a Magistrada de 1º Grau manteve a decisão de pronúncia e remeteu os autos a este Sodalício, na forma da decisão de ID 58057473. O processo foi distribuído por prevenção para esta Relatoria, em 29/02/2024 (ID 57604119). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 57865673). Os autos retornaram conclusos em 14/03/2024. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0502190-40.2016.8.05.0150 FORO DE ORIGEM: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: GILMARIO DA SILVA ADVOGADA: MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO - OAB BA6647-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO VALADARES GARCIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: HOMICÍDIO – ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV TODOS DO CÓDIGO PENAL. VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DO MÉRITO Inicialmente, a Defesa constituída requereu a absolvição sumária do acusado pautada na discriminante da legítima defesa. A Defesa sustentou em suas razões que o recorrente teria agido em legítima defesa da sua vida e de sua família, sobretudo “considerando se tratar a suposta “vítima” de traficante de drogas vastamente conhecido e com longo registro de violência doméstica em face da Sra. Rosângela, que até hoje carrega as sequelas das agressões.” Todavia, compulsando-se os autos, adiante-se que não se observa a possibilidade do acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que os argumentos apresentados não são suficientes, neste momento processual, para confirmar a excludente de ilicitude, de modo que possa absolver os recorrentes da acusação. Sabe-se que a pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação. Com ela, encerra-se a fase de formação de culpa e inaugura-se a fase de preparação para plenário, levando-se o julgamento de mérito ao Tribunal do Júri. Assim, da análise dos presentes autos, conclui-se pela presença dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria. No caso em análise, a materialidade delitiva extrai-se do Laudo de Exames de Exame Cadavérico, o qual revela que a vítima faleceu por traumatismo crânio encefálico causado por instrumento contundente (ID 58057321 a 58057326). Os indícios suficientes da autoria delitiva, por sua vez, restam demonstrados através das declarações das testemunhas, prestados em juízo, bem como do interrogatório judicial do próprio recorrente que confessou ter ameaçado uma pedra contra a vítima, embora tenham afirmado que agiu em legítima defesa. Veja-se: Confira-se, a seguir, trechos do depoimento prestado em juízo pela testemunha Luis Carlos Lucas Teles Cardoso: “[...] “Era conhecido da vítima. No dia do fato foi até o Max fazer pagamento do cartão. A vítima já estava lá na fila do mercado para também pagar o cartão. Começou a conversar com Alex. Apareceu Gilmário e a esposa. Alex foi até Gilmário perguntar porquê continuava batendo nos filhos que moram com a ex. Ele foi lá tirar pergunta. Tiveram uma discussão. Gilmário saiu com Rosângela para fora do mercado. Alex pediu ao depoente para segurar a mochila dele e saiu. Nessa foi que aconteceu o assassinato. Que não presenciou porque estava dentro do mercado. Tinha uma menina conhecida dele que viu, pois entrou gritando ‘mataram Leo’. Não sabe informar se foram os acusados que mataram a vítima (…) que ouviu dizer que a pessoa que matou Leo deu uma rasteira e depois jogou uma pedra”. (declarações extraídas de peça de ID 58407453, em conformidade com mídia audiovisual). A testemunha Alex Pereira dos Santos Júnior, filho da vítima, também perante a autoridade judicial, afirmou: “que é filho de Rosângela e de Alex; que Alex era um bom pai; que sempre viveu com ele pois não gostava da mãe; que não presenciou o fato, mas chegou depois e viu o pai falecido no chão, a pedra e a sandália de Gilmário do lado; que existe a filmagem dos mototaxistas e do Maxxi; que na filmagem feita pelos mototaxistas mostra o pai no celular ; que Gilmário chegou de costa e deu uma pedrada por trás; que o pai caiu e ele continuou dando pedrada; que Gilmário era traficante da Baixa D'agua; que batia nos irmãos, por isso essa briga; que ela usava droga na frente dos irmãos; que em 2014 e 2015 ele ia lá na casa deles; que a mãe Rosângela ligava para o pai dizendo que Gilmário batia nela; que depois desse fato nunca mais viu a mãe; que ela nunca gostou dos filhos, queria apenas o dinheiro; que o segurança do Maxxi disse que ouviu ela dizendo para Gilmário: ‘Você vai deixar por isso mesmo?’;que não ouviu dizer que ela instigou (03:56); que o pai era trabalhador; que a mãe sempre foi uma pessoa ruim; que o pai nunca bateu em ninguém, nem na mãe e nos irmãos Gabriel e Rebeca”. (declarações extraídas de peça de ID 58407453, em conformidade com mídia audiovisual). Da análise dos depoimentos das testemunhas, bem como do interrogatório do acusado, permite-se concluir que o pleito de absolvição sumária, fundado na tese de legítima defesa, neste momento, não merece acolhimento. Assim, não se pode considerar comprovada de forma irrefutável a suposta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente, na hipótese vertente nestes autos. Sendo assim, é possível que nesse contexto tivesse o acusado se defendendo de uma injusta agressão da vítima, tanto quanto é possível que ele que tenha a agredido. Decerto, para que o magistrado absolva sumariamente um acusado, necessário se faz que: a) seja provada a inexistência do fato; b) seja provado não ser o agente autor ou partícipe do fato; c) que o fato não constitua infração penal; d) que seja demonstrada a causa de isenção de pena (da culpabilidade) ou de exclusão do crime (da ilicitude). Não sendo o caso de absolvição sumária, nem de impronúncia, deve o magistrado, fundamentadamente, na forma do art. 413 do CPP, pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, como a tese de legítima defesa não foi comprovada de plano, deve-se encaminhar o julgamento do caso para o Tribunal do Júri, órgão competente para realizar a cognição exauriente da prova. Oportuna, ainda, a exposição de Julio Fabbrini Mirabete sobre o tema: "A absolvição sumária nos crimes de competência de júri exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça." ("Código de Processo Penal Interpretado." 11 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. p. 1123). O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA UNÍVOCA E PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411). 2. 'Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.' (Código de Processo Penal, artigo 408). 3. Ordem denegada." (STJ, HC 25.858/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 22-3-2005, DJ 1º-8-2005, p. 560). (grifo nosso) Por fim, registre-se que a decisão de Pronúncia se constitui em um mero juízo de probabilidade da acusação em que deve o magistrado evitar nesse julgamento expor um convencimento definitivo quanto à conduta do recorrente, tarefa que compete ao Corpo de Jurados. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A Defesa alegou ainda que a decisão de pronúncia teve uma fundamentação simplória quanto à presença das qualificadoras. Que, em verdade, “a única intenção do Réu, verdadeiro ofendido, que evitou a sua morte, de sua companheira e de seus filhos, com o meio que tinha a sua disposição naquele momento, o único, agindo em legítima defesa, devendo ser excluída esta qualificadora por vício de obscuridade ante a completa ausência de provas.” Todavia, examinando-se detidamente os fólios, pode-se afirmar de logo que as alegações apresentadas pela Defesa não se sustentam. Deflui-se dos autos que as referidas qualificadoras não foram manifestamente improcedentes, à vista da ordem de acontecimentos dos fatos narrados em juízo. Em que, há indícios de que o insurgente teria agido mediante a surpresa, com uso de uma pedra (meio cruel) e por motivo fútil. Nessa vertente, é o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias locais entenderam que as qualificadoras encontram apoio em circunstâncias específicas descritas na denúncia, além de possuírem respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, motivo pelo qual decidiram pela sua efetiva submissão ao Tribunal do Júri. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 697217 SP 2021/0313962-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) (grifo nosso) Assim, objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela impronúncia, devendo a cognição exauriente de provas, quanto à autoria e materialidade do delito, bem como da presença ou não das qualificadoras, ser realizada no órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesta esteira, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pedido de afastamento das qualificadoras do delito de homicídio, conforme requerido pela Defesa do réu. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA OU HOMICÍDIO CULPOSO, RECONHECENDO-SE, PARA AMBOS OS CASOS, A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA Quanto ao pleito da defesa pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal culposa ou homicídio culposo, verifica-se que não merece ser atendido, tendo em vista que, nesta etapa procedimental, não se pode descartar que o insurgente tenha atuado impelido de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem a intenção apenas de lesionar. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao colégio de jurados, magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher a tese aventada pela defesa. Nesta esteira, contrapondo a linha argumentativa do recorrente, na forma que dispõe o art. 413 CPPB, o Magistrado de 1º Grau, fundamentadamente, o pronunciou, e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pedido de desclassificação. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR