PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO COMPROVADA. LEI MUNICIPAL Nº. 923/2014. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, CPC. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000197-97.2021.8.05.0119 tendo como apelante LÚCIA CONCEIÇÃO CAUBY MOREIRA MARQUES e apelado MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-97.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA CONCEICAO CAUBY MOREIRA MARQUES
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS, ANA CLARA ANDRADE ADRY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Trata-se de Apelação interposta por LÚCIA CONCEIÇÃO CAUBY MOREIRA MARQUES contra a sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itajuípe que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança dos honorários, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade jurídica, sem prejuízo de posterior cobrança, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira (CPC – art. 98, §3º do CPC)”. Em suas razões (ID 28444238), sustenta a apelante que “a r. decisão ora atacada além de ter ignorado a confissão ficta do acionado, laborou de forma a inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor da autora, em total desacordo com o quanto rezam os dispositivos alusivos à matéria”. Destaca que “Analisando a defesa do ora apelado, observa-se que este NÃO IMPUGNOU AO VALORES DO PMAQ ALUSIVOS AO ANO DE 2016, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu”. Assevera que “a partir dos documentos juntados com a inicial (os quais não foram impugnados pelo réu) e diante da sua confissão ficta decorrente da sua omissão em apresentar contestação, e, consequentemente, deixado de impugnar expressamente os valores vindicados na inicial, DATA VÊNIA, deveria o MM. Juízo de Piso decidido pela procedência do pedido, já que, repita-se, a presente ação não versa sobre direitos indisponíveis”. Relata que “o MM. Juízo não andou bem ao inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor da autora, tendo procedido com uma verdadeira elisão da revelia do acionado, que deixou de apresentar contestação e impugnar os valores reivindicados, como também se manteve omisso acerca dos documentos juntados com a inicial, razão pela qual, a r. sentença ora atacada urge por reforma”. Pugna pela reforma da sentença, com a procedência total dos pedidos. Sem preparo, ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que destoem da hipossuficiência econômica narrada (ID. 28444214). Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, ID. 28444241. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, pronunciou pela não intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível, ID. 44984935. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Relatado o feito, solicitei inclusão dos autos em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 07 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-97.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA CONCEICAO CAUBY MOREIRA MARQUES
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS, ANA CLARA ANDRADE ADRY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sendo concedida a justiça gratuita pelo juízo de origem, mantenho o referido benefício pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela recorrente. Em análise de mérito, merece reforma a sentença recorrida. A matéria posta em discussão refere-se ao direito da Apelante, ocupante da função de auxiliar odontológico, ao recebimento da diferença da verba de incentivo do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, estabelecida através da Lei Municipal nº 923/2014 do Município de Itajuípe, referente ao ano de 2016, descrita na petição inicial, ao argumento de que não foi adimplida pelo apelado. Sobre o tema, vale destacar que o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica foi criado pelo Ministério da Saúde, através da Portaria nº 1.654/2011, tendo o Município Apelado aderido ao Programa, através da Lei nº 923/2014, voltado aos trabalhadores vinculados as Equipes de Atenção Básica do referido Programa. A Lei Municipal nº 923/2014, ID 28444212, em seus artigos 1º e 4º, estabelece quem faz jus e o respectivo pagamento da referida verba de incentivo: Art. 1º “Fica autorizado a Administração Pública pagar, e a implantar o Incentivo por Desempenho e Qualidade dos Serviços no âmbito do Programa Saúde da Família em forma de pagamento a ser atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o PMAQ e apresentarem desempenho satisfatório gerando resultado positivos na qualidade do serviço e nas condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria n. 1.654/GM/MS de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. Parágrafo único: Incentivo por Desempenho e Qualidade dos Serviços – PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa com repasse de recursos para o Município que atenda especificamente ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB aplicados à Estratégia de Saúde de Família, nos termos e critérios especificados pela Portaria n. 1.654 de 19 de julho de 2011, emitida pelo Ministério da Saúde”. [...] Art. 4º. “O valor individual do Incentivo das Equipes de Saúde da Família tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada equipe, que serão submetidas a processo de avaliação externa conforme previsto nos Art. 9º e 16º da Portaria nº 1.654/2011”. [supressão não original] Desta forma, verifica-se que, restou demonstrado a um só tempo que, o Município Apelado aderiu ao supracitado Programa, e, através da referida Lei (artigos 7º e 8º) aprovou o pagamento do referido incentivo, como também, a respectiva fonte de custeio, de acordo com o quanto estabelecido no art. 37, X c/c o art. 169, §1º, I e II, ambos da Constituição Federal: Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Art. 169. “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar: § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. Assim, analisando os documentos acostados com a exordial, especificamente o de ID 28444213 e de acordo com as citadas Legislações, denota-se que, relativamente ao período disposto na petição inicial, o Ente Público Municipal cumpriu as metas estabelecidas pela mencionada Portaria do Ministério da Saúde, tendo recebido, consequentemente, os repasses financeiros da União, assim como, a Recorrente, com lotação na Unidade de Saúde do Recorrido, faz jus ao recebimento do PMAQ-AB, por ter desenvolvido sua atividade estabelecida nos artigos 1º e 3º, da Lei Municipal nº 923/2014. Sobre o ônus da prova, convém destacar que, nas ações de cobrança de verbas remuneratórias instruídas com a prova do vínculo com o Ente Público, cabe a Administração o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, da leitura dos autos, verifica-se que o Apelado não juntou qualquer documento com a sua defesa, ID 28444218, e, portanto, não se desincumbiu de comprovar o pagamento do incentivo do referido Programa PMAQ-AB a Recorrente. Sobre a matéria, vale transcrever a lição dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1: “Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. [...] o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. Ainda sobre o tema, os mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart2, ministram que: “A produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas no aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, uma certa margem de risco existe também para a parte que produziu a prova”. Desta forma, conclui-se que a Apelante tem direito ao aludido incentivo, não tendo sido demonstrado, pelo Ente Público, o adimplemento do período disposto na exordial, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, para condenar a Administração Municipal ao pagamento do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB em favor da parte autora, devendo, ademais, incidir sobre os pagamentos eventuais descontos previstos em Lei. Em razão do resultado do recurso, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono na parte autora, que ora arbitro em 20% sobre a condenação, considerando os trabalhos por ele desenvolvidos, em atenção ao quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, I, todos do CPC. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Apelado ao pagamento da diferença do valor do incentivo financeiro do PMAQ-AB devido e não pago a Autora no ano de 2016, devidamente corrigido e atualizado, assim como, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. É como voto. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 1 (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 608) 2 (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, 4. ed., Editora: RT, 2005, p. 266)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-97.2021.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIA CONCEICAO CAUBY MOREIRA MARQUES
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES registrado(a) civilmente como RODRIGO BARRA MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS, ANA CLARA ANDRADE ADRY
VOTO