PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as preliminares de decadência e prescrição em relação ao direito pleiteado; e (ii) analisar se o impetrante faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 60%, considerando os requisitos previstos na Resolução COPE nº 153/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica debatida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não há que se falar em decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ.

A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando o próprio direito reclamado não tiver sido expressamente negado pela Administração.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória no rito mandamental.

A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a concessão da GCET no percentual de 60% à comprovação do efetivo exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

Ausente nos autos prova pré-constituída que demonstre que o impetrante desempenhava efetivamente a referida função, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado.

A inadequação da via eleita impõe que a pretensão do impetrante seja buscada por meio de ação ordinária, onde há possibilidade de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A relação jurídica de trato sucessivo impede a consumação da decadência e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória.

A concessão da GCET no percentual de 60% exige comprovação do exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança, devendo a pretensão ser buscada por meio de ação ordinária.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030079-68.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANTONIO FROIS DOS SANTOS e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, e no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do relator.

Salvador,.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FROIS DOS SANTOS, contra suposto ato coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na falta de implementação da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) aos proventos de aposentadoria, no percentual de 60%, referente ao exercício da atividade de motorista. 

De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.

Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, fazendo jus à percepção de GCET no percentual de 60% (sessenta por cento) - id. 61489951.

Aduziu que no ano de 2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) n° 153 fixando o percentual (60%) aos ocupantes dos cargos de soldado, cabo e 1º sargento, no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que o impetrado seja compelido a conceder a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60%, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão de id. 61569911 deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Em sua intervenção, id. 64075674, o Estado da Bahia arguiu as preliminares de decadência e prescrição quinquenal.

No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação, deduzindo, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior.

Aduziu afronta ao princípio da separação dos poderes, buscando a aplicação do entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante n° 37, conjecturando que eventual procedência dos pedidos, configura-se afronta à norma inserta no artigo 169, § 1º da Constituição Federal, bem como, cogitou a impossibilidade de deferimento do pedido diante das restrições impostas pelo art. 169, § 1º, inc. I e II da CRF/88.

Por fim, pleiteou a denegação da segurança.

Réplica constante no id. 65186594.

Sem informações do Secretário de Administração do Estado (id. 70612996). 

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 70642550).

Em sequência, o Estado da Bahia juntou ao caderno processual informações que lhe foram requeridas, id 71684126.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030079-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO FROIS DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, visando ao reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60%, decorrente da atividade de motorista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as preliminares de decadência e prescrição em relação ao direito pleiteado; e (ii) analisar se o impetrante faz jus ao recebimento da GCET no percentual de 60%, considerando os requisitos previstos na Resolução COPE nº 153/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica debatida é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não há que se falar em decadência, nos termos da Súmula 85 do STJ.

A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando o próprio direito reclamado não tiver sido expressamente negado pela Administração.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo inviável a dilação probatória no rito mandamental.

A Resolução COPE nº 153/2014 condiciona a concessão da GCET no percentual de 60% à comprovação do efetivo exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

Ausente nos autos prova pré-constituída que demonstre que o impetrante desempenhava efetivamente a referida função, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado.

A inadequação da via eleita impõe que a pretensão do impetrante seja buscada por meio de ação ordinária, onde há possibilidade de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança denegada.

Tese de julgamento:

A relação jurídica de trato sucessivo impede a consumação da decadência e sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória.

A concessão da GCET no percentual de 60% exige comprovação do exercício da função de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito em sede de mandado de segurança, devendo a pretensão ser buscada por meio de ação ordinária.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020; STJ, AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020, DJe 27.03.2020; STJ, AgInt no RMS 57352/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019.



De logo, refuta-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada.

Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria.


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes.

3. Agravo a que se nega provimento.”

(AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp.

1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.”

(AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Também não merece prosperar a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que a obrigação pleiteada em juízo é de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês a mês, de modo que a prescrição ocorre de forma independente, incidindo à hipótese a Súmula nº 85 do STJ.

“STJ. Súmula 85.

Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública

figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”

No mérito, cumpre verificar que a Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para os policiais militares do Estado, conforme o posto ocupado e as funções desempenhadas, nos seguintes termos:

“ Resolução n.º 153/2014 do COPE:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

No caso em apreço, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Soldado, com proventos de Cabo PM, id. 61489951. E mais, o holerite encartado no id. 61489953 demonstra, cabalmente, que o autor não percebe a verba GCET em qualquer percentual.

Todavia, cabe destacar que a concessão da GCET no percentual de 60% está condicionada à comprovação do efetivo exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, independente do caráter genérico da verba. No caso em testilha, inexiste nos autos prova pré-constituída do alegado direito, não há qualquer documento que demonstre que o impetrante efetivamente desempenhava a função de motorista nos termos exigidos pela lei.

Nesse viés, o STJ no julgamento do AgInt no MS 24.840/DF firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo-se dilação probatória. Veja-se. 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ. 3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020)

Ademais, o STJ entende que na ausência de prova pré-constituída, deve o impetrante buscar a satisfação de sua pretensão pela via ordinária, onde há a possibilidade de dilação probatória.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ICMS. MARGEM DE VALOR AGREGADO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas e, ainda, amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída do direito alegado, por ser rito incompatível com a existência de dilação probatória. A propósito: AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/11/2018. 3. No caso, negou-se provimento ao presente recurso ordinário diante da ausência de prova pré-constituída do direito, a saber, da alegada dessintonia entre os índices adotados como margem de valor agregado pelo Estado do Amazonas (Resolução 29/2016 - SEFAZ) e a realidade do mercado. 4. Nas hipóteses em que se questiona a definição da Margem de Valor Agregado, a Primeira Turma deste STJ vem ressalvando essa discussão para as vias ordinárias ante a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 45.202/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/06/2018; e RMS 43.781/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2014. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 57352 AM 2018/0101039-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019).

Desta forma, diante da não comprovação do requisito indispensável para recebimento da GCET no percentual de 60%, não se impõe o reconhecimento do direito ao recebimento da verba equivalente aos proventos de Cabo PM.

Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, denegar a segurança, em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n.º 153/2014.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05