PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508059-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO FALCAO SETENTA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR DA DEMANDA. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação Por Danos Materiais e Perdas e Danos cujo pedido autoral foi julgado improcedente com imposição do ônus da sucumbência.



O artigo 561 do CPC exige para a proteção possessória que o autor comprove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data e a perda da posse por parte do autor.

 

Extrai-se do caderno processual que a prova pericial demonstrou que o autor, inobstante fosse proprietário do imóvel sobre o qual estão instaladas as torres de transmissão de energia elétrica, não tinha, de fato, o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade, ou seja, a posse, forçosa sendo a conclusão de que tendo título em relação à área descrita na exordial, mas não a posse, cumpria-lhe o exercício da ação petitória, jamais da ação possessória como o fez, impondo, portanto, a manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente.



Quanto ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, a questão foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1.076, oportunidade em que restou assentada, dentre as teses, a de que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.



In casu, sendo estimável o provento econômico da ré, vencedora da demanda, descabido o arbitramento da verba honorária de sucumbência por equidade.

 

Apelo do autor conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0508059-09.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, RICARDO FALCÃO SETENTA e apelada, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508059-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO FALCÃO SETENTA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor RICARDO FALCÃO SETENTA, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Reparação Por Danos Materiais e Perdas e Danos n. 0508059-09.2017.8.05.0001, ajuizada contra a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, que julgou o pedido autoral improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 55679104 ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido autoral improcedente com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“(…) Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Intimem-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 55679107, o autor discorreu, em breve síntese, em virtude de esbulho possessório, ocorrido em 01/06/2012, em área de sua propriedade, de 49.928,78m2, 1/3 do total da área do imóvel de matrícula 243503-9 de sua propriedade, identificada como gleba 2, por parte da ré para instalação de torres de transmissão de energia de alta tensão, ajuizou Ação Possessória c/c Indenizatória cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo a quo.



Defendeu a sentença merece reforma, pois lastreada em opinativo contido no laudo pericial, que carece de elucidações em pontos técnicos fundamentais para o deslinde da demanda. Acresceu a falta de clareza e o próprio reconhecimento das limitações impostas pelo tempo e pela falta de conhecimento acerca da documentação cartorária, pelo perito, macularam qualquer conclusão tomada sobre as premissas e parâmetros traçados no laudo pericial.



Disse o laudo pericial se pautou em premissa não comprovada nos autos, uma vez que não comprovou a existência das torres de transmissão em período anterior a aquisição da propriedade pelo autor por os documentos analisados serem de confecção unilateral da ré. Complementou a premissa equivocada é corroborada pela constatação do perito de que tinha encontrado equipamentos relativamente novos acoplados as torres, o que afastava a tese de energização dos postes ter ocorrido há mais de quatro décadas.



Defendeu, em verdade, se perfez a instalação posterior das torres, em razão da necessidade de ampliação/ou alteração da rede de transmissão, afetando o imóvel do autor em 2012, em resposta ao aumento da demanda de energia elétrica, que indubitavelmente não é mais a mesma do que a década de 60 e 70, quando se iniciou todo o processo de aprovação para a construção de todo o eletroduto.



Mencionou o juízo de primeiro grau, apesar de reconhecer a inexistência de servidão recaindo sobre o imóvel do autor, desprezou, de forma errônea tal assertiva para o deslinde do caso.



Pretextou, ainda, operou com erro o a quo ao não reconhecer a posse do autor sobre a parcela do imóvel objeto do esbulho, pois com a aquisição da propriedade houve imissão na posse de toda área por parte do autor.



Salientou, igualmente, ocorreu equívoco na fundamentação da sentença que dispôs acerca da incidência dos efeitos da prescrição, na medida em que o esbulho somente se concretizou em 01/06/2012, quando se iniciou o prazo da pretensão e não em 2007, quando adquirido o imóvel, como afirmado na sentença recorrida. Complementou, ademais, há de se considerar a desídia da administração pública era contínua, dando azo à aplicação da Súmula 85 do STF.



Asseverou restou provada a sua posse em data anterior ao esbulho da ré, posto que o imóvel estava na posse do autor desde a aquisição em 30/08/2007, por meio da empresa Único Investimentos Ltda, CNPJ 08770456000142, de sua propriedade, tendo ocorrido a cisão em 19/03/2014, quando o referido imóvel passou a ser de sua propriedade exclusiva. Em adendo, aduziu o registro público do imóvel e a prova pericial atestaram a posse do imóvel por parte do autor, bem como esta é a interpretação dos arts. 1.204 e 1.228 do CC/2002.



Discorreu acerca do direito de ser indenizado pelo esbulho praticado pela ré.



Advogou os honorários de sucumbência foram arbitrados em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a norma de regência do art. 85, § 2º, do CPC que devia ser aplicada por analogia, equidade e princípios gerais do Direito por conta do exacerbado valor da causa.



Transcreveu julgados e lições doutrinárias que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reforma a sentença de primeiro grau nos moldes requeridos.



A ré apresentou contrarrazões, ID n. 55679113, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo com a majoração da verba honorária.



No ID n. 55682359, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 19/12/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador, 26 de março de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508059-09.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO FALCÃO SETENTA
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS


VOTO

Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou os pedidos autorais de reintegração de posse e de indenização improcedentes, com arbitramento da verba honorária de sucumbência tendo como base o valor da causa, sob fundamento de não comprovação da posse do autor e perfeição da prescrição quanto à pretensão indenizatória.



Como cediço, o possuidor tem  tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos exatos termos do art. 560 do CPC.


Ademais, para a proteção possessória, com a consequente reintegração da posse em caso de alegado esbulho, imperioso ao autor da Ação, a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. In verbis:


“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”


Assentadas as premissas acima, in casu, trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória por meio da qual o autor, ora apelante, pretendeu reaver a posse sobre parte de imóvel de sua propriedade correspondente à área de 49.928,78m2, 1/3 do total da área do imóvel de matrícula 243503-9 de sua propriedade (antiga matrícula 107.041), identificada como gleba 2, sob alegação de ocorrência de esbulho possessório, em 01/06/2012, praticado pela ré para fins de instalação de torres de transmissão de energia de alta tensão.


Pois bem, visando a elucidação da questão sub judice, as partes foram instadas, por meio da decisão interlocutória do ID n. 55678823, a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, dentre outros meios de prova, pugnaram pela realização da prova pericial.


Nesta toada, foi regularmente determinada a realização da prova pericial, com a nomeação do perito, de acordo com o despacho do ID n. 55678828.


Realizada a prova pericial, vieram aos autos, nos IDs números 55678860 a 55679083, o laudo pericial.


Lado outro, de minudente investigação do laudo pericial referido é incontestável a conclusão de que restou comprovada a ausência da posse do autor sobre a área do imóvel supostamente esbulhada por ato da ré para fins de instalação das torres de transmissão de energia de alta tensão. À propósito, transcrevo trechos do laudo pericial:


Laudo pericial dos IDs números 55678860 a 55679083 - “(…) A perícia teve como área de objeto de estudo o imóvel de matrícula 107041 e as torres de transmissão ali visualmente situadas. A Figura 3 ilustra a área que foi percorrida por este perito.

Na área percorrida pude observar que estão instaladas 05 (cinco) torres de transmissão de energia elétrica, sendo elas 03 (três) de 230kV (“quilovolts”) e 02 (duas) de 69kV (“quilovolts”), e ao redor da área pude observar mais 02 (duas) torres de 69kV e 01 (uma) torre de 230kV (pinos amarelos) os locais de suas instalações podem ser observados pela Figura 4.

(…)

Este perito analisou cada torre individualmente, conforme se constata nas figuras.

(…)

RESPOSTAS DOS QUESITOS PETICIONADOS PELA PARTE AUTORA FOLHAS 732 E 733

1 – Dia o Sr. Perito se o Autor é proprietário do imóvel de matrícula 243503-9, antiga matrícula 107.041, com área aproximada de 150.000metros quadrados, desmembrada dos terrenos que constituía a Fazenda Capelão, situada de frente com a Estrada Cia Aeroporto onde existe edificada uma casa residencial composta de varanda, cinco quartos, sendo quatro suítes, um sanitário social, um lavabo, cozinha, copa, área de serviço, pomar piscina, churrasqueira, quarto de empregada, depósito, galpão, no subdistrito de São Cristóvão, zona urbana desta capital

Resposta do Perito: (…)

Foi realizado o georreferenciamento com base nos marcos referenciais da matrícula com a finalidade de verificar se as torres de transmissão estão dentro da área pertencente ao Autor. Tal medida foi imprescindível para a correta identificação dos limites da propriedade pertencente ao Autor e confronto com as áreas sob as quais a Requerida apresentou documentos de atestam a existência de servidões.

(...)

8 - Foram instaladas torres de transmissão de energia de alta tensão na parte da gleba de número 02, com 49.928,78 metros quadrados?

Resposta do Perito: Foram encontradas 05 (cinco) torres de transmissão de energia elétrica, sendo elas 03 (três) de 230kV (“quilovolts”) e 02 (duas) de 69kV (“quilovolts”) conforme indicação da Figura 10. Não posso afirmar que as torres estão na Gleba 2 pois na escritura do imóvel não há menção a divisão em Glebas ou qualquer outra forma de divisão de área.

9 – A instalação ocorreu dentro da propriedade do Autor?

Resposta do Perito: Sim, conforme Figura 10 e resposta do quesito 6.

RESPOSTAS DOS QUESITOS PETICIONADOS PELA REQUERIDA FOLHAS 594 E 595

(…)

4. Queira o Sr. Perito informar a época da instalação da(s) LT (s) e sua(s) DUP(s) existentes?

Resposta do Perito: Consta gravado nos postes das torres A1, A2 e A3 (230kV) que são de concreto o ano de 1795, (Figura 15) nas torres B1 e B2 (69kV) que são de ferro não foi possível identificar qualquer indicação de ano. Ainda nos autos conforme folha 68 há indicação de energização das torres de 69kV datada em 01/06/1960 e folha 69 a energização das torres de 230kV em 01/06/1977. Portanto, conclui-se que as torres B1 e B2 foram instaladas antes de junho de 1960 e as torres A1, A2 e A3 entre 1975 (data de fabricação dos postes) e junho de 1977 (data da energização).

(…)

5. Queria o Ilustre Perito esclarecer se a servidão de passagem das LTs é preexistente à aquisição do imóvel pelo autor da ação.

Resposta do Perito: Como já mencionado acima a instalação das torres ocorreu nas décadas de 60 e 70. Portanto, anteriores a aquisição da propriedade pelo Autor. Em que pese inexistir comprovação da formalização da servidão em razão das torres instaladas no imóvel de matrícula 107041 as torres já existiam quando as terras foram adquiridas. Ressalta-se que não há indicativo de ampliação das torres instaladas há mais de 40 anos.

(…)

Assim sendo, a aquisição do imóvel pela parte Autora em 01 de agosto de 2008, ainda como sócio da Único Investimentos Turísticos LTDA, as Linhas de Transmissão (LT) já estavam instaladas nos locais que permanecem até hoje.

(…)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim destaca-se que as fotografias contidas às folhas 15 a 35 não evidenciam alteração estrutural ou aplicação das torres já instaladas, mas sim manutenção necessária para o regular funcionamento e segurança de seus operadores nas torres, tais como instalação de escadas (A) e linha de vida NR35 (B) (Figura 22) e manutenção estrutural de reforço e/ou substituição de peças(Figura 23).”



Com efeito, após a realização da prova pericial, é irretocável o arremate de que as torres de transmissão de energia de alta tensão descritas na peça de ingresso já estavam instaladas e em pleno funcionamento no imóvel do autor desde as décadas de 60/70.



Imperioso, além disso, destacar, inobstante não tenha restado comprovada, durante a dilação probatória, a ocorrência de efetiva desapropriação da parcela do imóvel de atual propriedade do autor para fins de constituição da servidão administrativa que circunda as torres componentes da linha de transmissão da ré, na hipótese do caderno processual em que se discute uma reintegração de posse e consequente pretensão indenizatória pelo ilegítimo esbulho, tal fato não se mostrava relevante, mas tão somente a perfeição dos requisitos do art. 561 do CPC: posse do autor, esbulho por parte do réu, data do esbulho e perda da posse.



Ademais, não há de se olvidar, consoante bem atestado pelo Sr. Perito, eventuais manutenções por parte da ré nos bens sob sua guarda visando o regular e seguro funcionamento das torres, não desnaturavam a construção da rede elétrica ocorrida no período predito (década de 60/70).



Ocorrendo a demonstração da perfeição das torres elétricas em data anterior à aquisição da propriedade por parte do autor, não há de se falar na prova do elemento normatizado no art. 561, I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral de reintegração possessória.



A latere, não se pode emprestar ao art. 1.204 do CC/2002 a interpretação que defende o autor na peça recursal, na medida em que os institutos da posse e propriedade não se confundem e, inobstante a demonstração da propriedade do autor sobre a parcela da área na qual estão instaladas as torres de transmissão de eletricidade, após a aquisição da propriedade não tinha, de fato, o exercício pleno de todos os poderes inerentes à propriedade, razão pela qual forçosa é o desenlace de que o autor tinha título em relação à área descrita na exordial, mas não tinha a posse, cumprindo-lhe o exercício da ação petitória, jamais da ação possessória como o fez.



Para mais não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a posse sobre a área descrita, por óbvio, não há de se falar em esbulho possessório perpetuado pela ré em relação a algo que nunca teve.



Nesta trilha:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288260 SP 2018/0104124-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018). Grifos acrescidos.



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2. Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). Grifos acrescidos.



Noutro giro, há de se assinalar que efetivamente sendo a pretensão indenizatória aduzida na peça inicial e eventual prescrição quanto a si relacionada, segundo fls. 6/7 do ID n. 55677586, decorrente do alegado esbulho possessório alegado como ocorrido em 01/06/2012, restam prejudicadas as análises, por não ter o autor se desincumbido do ônus da comprovar um dos requisitos para a proteção possessória, pressuposto lógico daquelas.



Petição inicial fls. 6/7 do ID n. 55677586 - “(…)

7 – DA INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL.

O esbulho praticado tem como consequência, o retorno ao statu quo ante, ou seja, devolução do imóvel pelo suposto comprador, bem como pagamento de valores em razão do uso do imóvel por mais de 55 (cinquenta e cinco meses) meses, além dos danos materiais em decorrência das modificações e deterioração do mesmo, bem como aluguéis mais danos causados ao imóvel e despesas de condomínio, tributos e tarifas públicas.

O Autor nada recebeu pelo uso da área pelo tempo acima indicado.

No que atine aos alugueres no período de utilização do imóvel, estipulase a monta mensal de R$ 99.857,56 (noventa e nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% do valor venal do imóvel , observando o valor proporcional da área esbulhada, atinente a gleba 02 e área de 49928,78 metros quadrados, acrescido de IPTU no valor de R$ 870.016,00 (oitocentos e setenta mil e dezesseis reais), observando 55 meses e valor anual de R$ 522.009,61 (quinhentos e vinte e dois mil nove reais e sessenta e um centavos).

Assim, nos 55 (cinquenta e cinco) meses utilizados pelo Réu, até a presente data e a título de aluguel, totaliza a monta de R$ 5.492.165,80 (cinco milhões quatrocentos e noventa e dois mil centos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos).

O Réu deverá ainda ser condenado na obrigação de quitar todos os impostos vinculados ao imóvel, além de luz, água, gás, telefone e demais despesas que dele decorram até a efetiva reintegração de posse.

(…)”



Em um segundo momento, quanto ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, a questão foi objeto de julgamento pelo Colendo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1.076, oportunidade em que restou assentada, dentre as teses, a de que: “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”.



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Grifos ocorridos.



Para mais, se revela cabível assinalar que o valor da causa, na origem, foi quantificado pelo autor em R$6.362.181,80 (seis milhões trezentos e sessenta e dois mil cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) por justamente corresponder à indenização que buscava a título de alugueres, vencidos e vincendos, e IPTU até a efetiva reintegração de posse da área que sustentava foi objeto de ilegítimo esbulho, o qual, pelo outro lado da moeda, correspondeu justamente ao proveito econômico aferido com a ré após a improcedência dos pedidos autorais.



Portanto, in casu, não sendo inestimável ou irrisório o provento econômico da ré, vencedora da demanda, tampouco o valor da causa baixo, não há de se falar em arbitramento da verba honorária de sucumbência por equidade, tal como pretendido na peça recursal.



Nesta senda:



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. 1. No caso concreto, constata-se omissão no acórdão embargado em relação à tese que visa à redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022), hipóteses que não se configuram na espécie. 3 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954728 MG 2021/0231801-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Grifos acrescidos.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.076 DO STJ JULGADO SOB A ÓTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 1.076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). (TJ-MG - AC: 10028170018429001 Andrelândia, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Grifos acrescidos.



JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Devolução dos autos à Turma Julgadora. Adequação do v. acórdão de acordo com a decisão do STJ no REsp 1.850.512 (Tema 1076), segundo a qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância da regra geral do CPC/15. Honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Adequação do julgado. (TJ-SP - AC: 15000831420158260681 SP 1500083-14.2015.8.26.0681, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022). Grifos acrescidos.



À vista das considerações lançadas, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, no capítulo que arbitrou a verba honorária.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do autor/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado.



Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo in totum a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,     de        de 2024.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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