PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a Autora alegou desconhecimento de dívida que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A Ré, cessionária do crédito, comprovou a origem do débito mediante extrato de contrato de empréstimo pessoal original com o Banco Santander e a cadeia de cessão do crédito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Autora, levando à interposição do presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a dívida que gerou a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes é legítima, considerando a alegação de desconhecimento e a documentação apresentada pela cessionária do crédito; e (ii) saber se a existência de outras anotações preexistentes nos cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) com a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). No entanto, a mera alegação da Apelante de desconhecimento da dívida e da empresa Ré, sem a indicação de vícios concretos nos documentos apresentados, não foi suficiente para desconstituir as provas de existência e regularidade do débito. A Apelada apresentou extrato parcelado da conta e "Termo de Declaração de Cessão" do Banco Santander para a Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, bem como notificação de cessão de crédito enviada à Autora. 4. A cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil, dispensa a anuência do devedor para sua validade, e a notificação (Art. 290, CC) visa apenas tornar a cessão eficaz em relação a ele, não invalidando a dívida nem impedindo o registro em órgãos de restrição ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a ausência de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor da obrigação nem impede a negativação, desde que comprovada a dívida e a inadimplência. 5. A Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento") afasta o direito à indenização por danos morais quando há outras anotações legítimas e preexistentes nos cadastros de inadimplentes, o que foi comprovado no caso por meio de consulta aos cadastros que revelaram diversas anotações anteriores àquela realizada pela Apelada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de desconhecimento de dívida por parte do consumidor não desconstitui a legitimidade do débito quando a cessionária do crédito apresenta provas robustas da origem e regularidade da dívida, incluindo extrato do contrato original e termos de cessão de crédito. 2. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não invalida a dívida nem impede a negativação, desde que comprovada a existência do débito e a inadimplência. 3. Não cabe indenização por dano moral por anotação em cadastro de proteção ao crédito quando há outras inscrições legítimas e preexistentes em nome do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 286 e 290; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1156325/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 1.604.899/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2017; STJ, Súmula 385. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175996-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE DIAS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSE DIAS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais . A Apelante pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios . A demanda foi proposta por Rose Dias Santos contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A Autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece e nunca contraiu . Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de R$ 8.922,51 (oito mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos) referentes à cobrança, e os ônus da sucumbência. Em contestação, a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela Autora. No mérito, alegou que a dívida questionada é legítima e oriunda de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre a Autora e o Banco Santander, tendo sido posteriormente cedida à Ré. A Ré juntou extrato parcelado do contrato e comprovante de notificação da cessão de crédito. Sustentou que a notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é requisito de validade, mas apenas de eficácia, e que a Autora foi devidamente notificada da inscrição em cadastros de inadimplentes . Argumentou, ainda, a culpa exclusiva da parte Autora por inadimplemento e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ devido à preexistência de outras negativações (Id 85712433 - pág. 10-12). Em réplica, a Autora refutou a impugnação à justiça gratuita, reiterando sua hipossuficiência e a presunção legal do benefício. Quanto ao mérito, alegou que os documentos apresentados pela Ré, como "telas sistêmicas" e "proposta de adesão", são unilaterais e inservíveis como prova da dívida . Manteve a tese de dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, por se tratar de anotação irregular . A sentença afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício concedido à Autora . No mérito, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contudo, considerou que a Ré comprovou a adesão da parte autora ao serviço de cartão de crédito por meio dos documentos de ID 426888837, e que a impugnação da Autora a esses documentos foi genérica . Concluiu pela existência da relação jurídica e do débito, afastando a ilegalidade da inscrição e, por consequência, o direito à indenização por danos morais. Julgou improcedentes os pedidos da Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A Apelante, em suas razões recursais, reiterou a inexistência do débito, afirmando que a Apelada não juntou documentos bilaterais e se baseou em "telas sistêmicas", que, segundo a Apelante, são unilaterais e manipuláveis. Insistiu no dever de indenizar por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa decorrente de ato ilícito, e na inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, argumentando que esta se refere ao órgão mantenedor do crédito e não à empresa que envia o nome para anotação. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, a fixação de danos morais com correção monetária e juros a partir do evento danoso, e a condenação da Apelada aos ônus sucumbenciais, majorando os honorários em 20% do valor da causa. A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Reiterou a legitimidade da dívida e a validade da cessão de crédito com o Banco Santander, bem como a notificação da Autora. Citou jurisprudência do STJ para reforçar que a notificação não é requisito de validade da cessão, apenas de eficácia, e que a ausência de formalidade na notificação não impede a cobrança ou a inscrição em cadastros de inadimplentes. Reafirmou a inexistência de danos morais, argumentando que a Autora não comprovou sofrimento e que a presença de outras negativações em seu nome afasta a pretensão indenizatória, aplicando-se a Súmula 385 do STJ. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175996-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE DIAS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade do recurso. A Certidão de Publicação (Id 85712451 - pág. 1) demonstra que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/03/2025, com início do prazo em 21/03/2025. O prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação (Art. 1.003, § 5º, CPC) se encerrou em 11/04/2025. A Apelação foi interposta em 26/03/2025 (Id 85712453 - pág. 1), portanto, dentro do prazo legal. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na decisão de Id 85711950 - pág. 1 e reiterado na sentença (Id 85712449 - pág. 2), o que a dispensa do recolhimento do preparo (Art. 1.007, § 1º, CPC). A preliminar de impugnação à justiça gratuita foi corretamente afastada pelo juízo a quo, uma vez que a parte ré não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora (Id 85712449 - pág. 2). Passa-se à análise do mérito. A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da dívida que gerou a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e, consequentemente, na existência de dano moral indenizável. A relação jurídica em questão é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Diante da hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova foi invertido (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo à parte Ré, ora Apelada, comprovar a existência e regularidade do débito que originou a negativação. A Apelada, em sua defesa, alegou que a dívida é oriunda de um contrato de empréstimo pessoal celebrado entre a Autora e o Banco Santander, posteriormente cedido à Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Para comprovar suas alegações, a Apelada juntou um extrato parcelado da conta (Id 85712437 - pág. 1-3) e um "Termo de Declaração de Cessão" entre o Banco Santander e a Itapeva XI (Id 85712433 - pág. 5). O extrato parcelado menciona o "Contrato 1916000166960322750" e o produto "[Empréstimo Pessoal]", indicando a formalização em 13/12/2021 e valor de contrato de R$ 5.556,96 (Id 85712437 - pág. 1). Adicionalmente, apresentou documentos relacionados à constituição e regulamento do Fundo de Investimento (Id 85712431 - pág. 1-52). A Apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar o desconhecimento da dívida e da empresa Ré, além de alegar que os documentos apresentados pela Apelada são "telas sistêmicas" e unilaterais, sem valor probatório. No entanto, a mera alegação de "telas sistêmicas" sem a indicação de vícios concretos ou indícios de adulteração não é suficiente para desconstituir a prova apresentada. O extrato bancário detalha a operação, e o Termo de Declaração de Cessão especifica o CPF da Autora e o número do contrato 1916000166960322750, com valor de R$ 8.922,51 (Id 85712433 - pág. 5). Além disso, a notificação de cessão de crédito enviada à Autora também faz menção expressa a este contrato e ao credor original (Banco Santander), informando a transferência do crédito para a Itapeva XI (Id 85712438 - pág. 1-2). É cediço que a cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil, dispensa a anuência do devedor para sua validade. A notificação ao devedor (Art. 290, CC) tem como objetivo apenas tornar a cessão eficaz em relação a ele, ou seja, impedir que o devedor pague ao credor original, desonerando-se. A ausência de notificação não invalida a dívida nem impede o cessionário de realizar atos conservatórios do crédito, como a negativação, desde que comprovada a existência da dívida e a inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme acórdãos colacionados pela Apelada em suas contrarrazões, como o AgInt no AREsp 1156325/SP e o REsp 1.604.899/SP, que afirmam que a ausência de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o registro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, se inadimplente (Id 85712456 - pág. 7-9). No caso em análise, a Apelada demonstrou a origem do débito por meio do extrato do contrato de empréstimo e da cadeia de cessão de crédito. Embora a Autora alegue desconhecer a dívida, não apresentou qualquer prova de quitação ou de que o contrato original não foi celebrado. A mera alegação de desconhecimento, frente à documentação apresentada pela parte Ré, não é suficiente para descaracterizar a legitimidade da dívida. A inversão do ônus da prova não significa isenção total do consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, mas sim a facilitação da prova em seu favor, o que não ocorreu aqui, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência do débito. Quanto aos danos morais, a Súmula 385 do STJ estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A consulta aos cadastros de inadimplentes (Id 85711948 - pág. 2-3) e (Id 85712436 - pág. 1-2) revela que a Autora possuía outras anotações preexistentes àquela realizada pela Apelada, algumas datadas de 2021 e 2022, antes da inclusão de 13/10/2023 referente à Itapeva XI (Id 85711948 - pág. 2). Tais anotações incluem dívidas com FIDC IPANEMA VI, BANCO ORIGINAL S/A e JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, além de outras consultadas. A existência dessas outras inscrições legítimas e preexistentes, não impugnadas ou desconstituídas pela Apelante, afasta o direito à indenização por danos morais, mesmo que a negativação em discussão fosse considerada irregular, o que não se confirmou. Dessa forma, estando comprovada a origem e a legitimidade da dívida, e sendo a Apelante devedora em outras anotações preexistentes, a conduta da Apelada em promover a inscrição da dívida decorre de exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou em danos morais indenizáveis. A sentença deve ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROSE DIAS SANTOS, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas e honorários recursais pela Apelante, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175996-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSE DIAS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO