PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114684-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de usucapião ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação válida, a necessidade de observância do art. 290 do CPC, o cabimento da gratuidade da justiça diante de sua insuficiência de recursos e a incidência dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, requerendo a reforma da sentença, o deferimento do benefício e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi correta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica do autor apta a autorizar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.

4.      O contracheque juntado aos autos demonstra que, embora a remuneração bruta do apelante seja de R$ 7.806,39, sua disponibilidade financeira real é de R$ 1.158,45 líquidos, em razão de descontos expressivos e permanentes incidentes sobre os proventos.

5.      O relatório médico comprova que o apelante, com 64 anos, está em acompanhamento oncológico por quadro grave e permanente, com necessidade de exames e consultas periódicas, circunstância que acarreta despesas médicas e assistenciais contínuas.

6.      A aferição da capacidade econômica da parte deve considerar a renda líquida efetivamente disponível e as condições pessoais concretas do jurisdicionado, e não apenas a remuneração bruta nominal.

7.      O valor líquido percebido pelo apelante, somado à sua condição de saúde delicada, comprova incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.

8.      Reconhecido o direito à gratuidade da justiça, desaparece o fundamento que embasou a sentença terminativa fundada na ausência de recolhimento das custas iniciais.

9.      Os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas impedem a extinção prematura do processo, especialmente em demanda de usucapião, em que se deve prestigiar o saneamento de vícios processuais.

10. A orientação jurisprudencial citada admite a concessão da gratuidade da justiça quando descontos relevantes reduzem substancialmente a renda líquida da parte, reforçando que a análise da hipossuficiência deve recair sobre a efetiva capacidade contributiva no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça deve considerar a disponibilidade financeira real da parte e suas circunstâncias pessoais concretas, e não apenas a remuneração bruta nominal. 2. A comprovação de renda líquida reduzida por descontos expressivos, aliada à existência de quadro clínico grave com despesas contínuas, autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Deferida a gratuidade da justiça, torna-se indevida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. Os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas impõem o prosseguimento do feito quando sanado o óbice processual que fundamentou a sentença terminativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290 e 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0059385-34.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024, pub. 30.08.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114684-41.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AILTON RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS e como apelada JOAO PEREIRA DA SILVA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114684-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s):  

MK10

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AILTON RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de usucapião ordinária n. 8114684-41.2024.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel situado na Rua Ipecaeta, lotes 03 e 04, Stella Maris, Salvador/BA, formulando pedidos de citação dos confinantes e de eventuais interessados, intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como, ao final, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, inicialmente sob a modalidade especial e, subsidiariamente, sob a modalidade ordinária (ID 99231423).

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem exame do mérito, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça. Entendeu o juízo a quo que os documentos colacionados não demonstravam a alegada hipossuficiência financeira, reputando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual aplicou o art. 485, IV, do CPC (ID 99231873).

Embargos de Declaração (ID 99231874) opostos e rejeitados (ID 99231881).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 99231884), sustentando, em síntese, que a sentença seria nula por ausência de intimação válida e por cerceamento do direito de ação, ao argumento de que, nos termos do art. 290 do CPC, deveria ter sido regularmente intimada para recolher as custas no prazo legal antes da extinção do feito. Aduz, ainda, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão do benefício em sede recursal. Defende também a incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito, afirmando que deveria ter sido oportunizada a regularização do vício, seja mediante recolhimento das custas, seja por novo exame do pedido de gratuidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita ou a abertura de prazo para recolhimento das custas.

Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 16 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114684-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO
APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

No caso concreto, assiste razão ao apelante.

É certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. Todavia, na hipótese, os documentos posteriormente carreados ao processo reforçam, e não infirmam, a alegação de insuficiência de recursos.

Com efeito, o contracheque juntado aos autos revela que, embora a remuneração bruta do apelante alcance R$ 7.806,39, o montante efetivamente disponível ao final do mês corresponde a apenas R$ 1.158,45 líquidos, em razão da elevada carga de descontos incidentes sobre seus proventos (ID 99589025). O documento registra, ainda, múltiplos abatimentos obrigacionais e despesas permanentes, circunstância que evidencia situação financeira estrita e incapaz de suportar, sem prejuízo da subsistência, os encargos processuais inerentes ao ajuizamento da demanda.

A esse elemento soma-se o relatório médico acostado, do qual se extrai que o apelante, com 64 anos de idade, encontra-se em acompanhamento oncológico, com histórico de carcinoma de células claras renais pT1a, nefrectomia, adenoma de alto grau em sigmoide, além de nódulo renal à direita suspeito para neoplasia maligna, estando submetido a exames e consultas periódicas, inclusive com necessidade de novo exame de controle. O documento ainda aponta o CID C64, revelando quadro clínico grave e permanente, apto a impor despesas médicas e assistenciais contínuas (ID 99231886).

Nesse contexto, a análise da capacidade econômica da parte não pode se limitar à remuneração bruta nominal, devendo considerar a disponibilidade financeira real e as circunstâncias pessoais concretas do jurisdicionado. O valor líquido percebido pelo apelante, associado à comprovada condição de saúde delicada, constitui suporte idôneo e suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

A partir dessa premissa, mostra-se indevida a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. Isso porque, reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, desaparece o fundamento que embasou a sentença terminativa. Em outras palavras, a exigência de preparo inicial não subsiste diante da comprovação superveniente da incapacidade econômica da parte autora.

Deve-se levar em consideração, portanto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, sobretudo em demanda de usucapião, cuja natureza reclama, sempre que possível, o saneamento de vícios processuais em vez da extinção prematura do feito.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial tem admitido o deferimento da gratuidade da justiça mesmo em hipóteses nas quais a parte percebe remuneração bruta superior àquela auferida pelo autor destes autos, desde que o exame concreto da situação econômica revele comprometimento relevante da renda disponível. A propósito, já se decidiu que, embora a agravante recebesse remuneração bruta em torno de R$ 7.700,00, a existência de descontos expressivos reduzia substancialmente seus rendimentos líquidos, conduzindo à conclusão de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, circunstância apta a autorizar a concessão do benefício. Tal compreensão reforça que a análise da hipossuficiência não deve se ater, de modo isolado, ao valor bruto nominal dos vencimentos, mas sim à efetiva capacidade contributiva da parte no caso concreto, raciocínio que se mostra ainda mais aplicável na espécie, em que o apelante percebe quantia líquida inferior à considerada no precedente mencionado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA . CONTRACHEQUE JUNTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA RECEBE REMUNERAÇÃO MENSAL EM TORNO DE R$ 7.700,00 BRUTOS. NO ENTANTO, TAL VALOR SOFRE SIGNIFICATIVA REDUÇÃO EM RAZÃO DE DIVERSOS DESCONTOS, O QUE FAZ COM QUE O RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DA AUTORA SEJA INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE SE CONSTATA NO CONTEXTO GERAL, VIABILIZANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRAM PRESENTES. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4 . O magistrado deve considerar não apenas o fato de a parte perceber renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família, como ocorre na espécie, uma vez que restou comprovado que a autora/agravante aufere rendimento mensal líquido inferior a quatro salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de comprometer a subsistência da agravante e de sua família. 5. Decisão que se reforma. 6 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00593853420248190000 202400286753, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)

Assim, uma vez constatado que o apelante faz jus à gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva, com o consequente afastamento do óbice processual relacionado ao recolhimento das custas, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento, com apreciação das providências necessárias ao desenvolvimento válido da demanda.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer da apelação para DAR PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com exame das questões remanescentes.

Salvador/BA, 16 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator