PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/21. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30%. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051176-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA DAS GRACAS SA ALVES e como agravados BANCO BRADESCO SA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relator




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria das Graças Sá Alves em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8033164-25.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o fundamento de que, mesmo após os descontos incidentes sobre sua aposentadoria, restaria valor líquido mensal de R$ 4.888,96. 

Defende que o valor creditado em conta é imediatamente consumido pelo saldo negativo, permanecendo a conta com indicação de débito, o que configura situação de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Defende que a totalidade de sua aposentadoria vem sendo comprometida, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.

Alega a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos decorrentes de contratos bancários devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor, a fim de preservar o mínimo existencial.

Sustenta a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, diante do fumus boni iuris, consubstanciado na jurisprudência que limita os descontos, e do periculum in mora, em razão do comprometimento integral de sua renda, o que coloca em risco sua subsistência.

Ao final, requer: (a) o reconhecimento da prioridade na tramitação do recurso; (b) a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que os descontos em folha e em conta-corrente não ultrapassem 30% de sua aposentadoria líquida, sob pena de multa diária; (c) a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões; e (d) o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da limitação dos descontos ao percentual de 30%.

Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso e reforma da decisão proferida.

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 89445724.

Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, foi parcialmente deferida a tutela antecipada recursal para determinar que as instituições financeiras agravadas (Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Bradescard S/A) procedam à limitação dos descontos realizados em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 30% da remuneração líquida da agravante, bem como se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes de forma inequívoca.

O perigo de dano é manifesto e atual. Cada dia sem intervenção judicial representa a continuidade do comprometimento integral da aposentadoria da Agravante, privando-a de recursos para aquisição de medicamentos essenciais, compra de alimentos básicos e atendimento de necessidades vitais mínimas. A situação de saldo permanentemente negativo, comprovada documentalmente, configura violação direta e contínua ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais constitucionalmente assegurados, especialmente considerando a idade avançada da Agravante e sua condição de vulnerabilidade. O risco ao resultado útil do processo é evidente, pois sem a limitação imediata dos descontos, a Agravante permanecerá em situação de absoluta privação financeira durante todo o trâmite processual, o que pode comprometer irreversivelmente sua saúde, subsistência e dignidade.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, inseriu no Código de Defesa do Consumidor dispositivos específicos para proteção do consumidor em situação de endividamento excessivo. O art. 54-A, §1º, do CDC define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 

A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o contracheque e os extratos bancários , revela situação paradigmática de superendividamento. Embora o contracheque indique valor líquido de R$ 4.888,96, os extratos bancários comprovam que a Agravante não tem acesso efetivo a qualquer quantia de sua aposentadoria, permanecendo com saldo permanentemente negativo em razão da apropriação integral dos valores mediante renovação automática de cheque especial, débitos automáticos e descontos em folha.

A Agravante, idosa de 78 anos de idade, encontra-se em estado de absoluta "invisibilidade financeira", impedida de realizar atos básicos da vida cotidiana, como aquisição de medicamentos ou itens essenciais de alimentação. Essa situação caracteriza clara violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Logo, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos bancários ao percentual de 30% da remuneração líquida do devedor representa entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria, tendo como fundamento a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais já se consolidou sobre a matéria, reconhecendo que o comprometimento excessivo da renda do consumidor configura violação a direitos fundamentais, notadamente à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.

Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010816-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: HUGO NUNES DA SILVA FILHO Advogado (s):ISABELLE SOUSA MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . É dever das instituições financeiras a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor em suportar as parcelas, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 2. O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% (trinta por cento) da totalidade da remuneração, sendo tal entendimento pacificado pelo Colendo STJ. 3 . O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010816-50 .2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO MASTER S/A, e, como agravado, HUGO NUNES DA SILVA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108165020248050000, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 – Decisão singular que indeferiu a tutela provisória pretendida pelo agravante – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas do agravante superam sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios - Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos – Admissibilidade - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863 .973-SP - Presença dos requisitos do artigo 300, caput do CPC - Tutela de urgência deferida para determinar que os corréus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada a R$ 30.000,00 – Precedentes desta E. Câmara e deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21604582020248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)

Cumpre destacar que a tutela conferida pelo direito do consumidor, bem como a limitação de 30% dos descontos, aplica-se exclusivamente às dívidas oriundas de relações de consumo firmadas com instituições financeiras.

A fixação desse percentual sobre a remuneração líquida mostra-se medida adequada, proporcional e razoável, pois assegura a preservação do mínimo existencial da agravante, garantindo-lhe a disponibilidade de 70% de sua aposentadoria para fazer frente às despesas básicas de subsistência. De outro lado, não há supressão do direito de crédito das instituições financeiras, que continuarão a perceber o montante correspondente a 30% da renda mensal, mantendo-se a possibilidade de futura renegociação das obrigações no âmbito do procedimento conciliatório previsto na Lei do Superendividamento, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios.

Dessa forma, conclui-se que a limitação imposta harmoniza a proteção à dignidade da pessoa humana com a tutela do crédito, revelando-se solução juridicamente adequada e socialmente justa ao caso concreto.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar proferida no evento de ID 89445724.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora