PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ordinária. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. Requerimento dos medicamentos e insumos: Rosuvastatina 20mg, Trayenta 5mg, Somalgin Cardio 100 mg, pantoprazol 20mg, Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH, glicosímetro e tiras reagentes. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO APELO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. recurso intempestivo. inteligência do § 5º do artigo 1.003 do código de processo civil de 2015. não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, iii, do cpc/15. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE REQUEREU PRAZO PARA JUNTADA DE MAIS DOCUMENTOS, CASO NECESSÁRIO, PARA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS, QUE NÃO CONSTAM NA LISTA DO SUS (ROSUVASTATINA 20MG, TRAYENTA 5MG, SOMALGIN CARDIO 100 MG E PANTOPRAZOL 20MG). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS Nº 8001152-25.2019.8.05.0079, em que são apelantes/apelados MARIA FRANCISCA DE JESUS e apelados/apelantes MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS; DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para dilação probatória; E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação em face da sentença (ID 42046882) que julgou parcialmente procedente os pedidos “para condenar, solidariamente, o Estado da Bahia e o Município de Eunápolis a fornecerem a Maria Francisca de Jesus, nas doses e tempo definidos pelo médico assistente, sob pena de, a cada mês de ausência de fornecimento, incidir na multa mensal de R$ 500,00 (…), limitada a R$ 5.000,00 (…). Antecipo os efeitos da tutela nessa parte para que eventual recurso com efeito suspensivo ou reexame necessário não postergue a eficácia do preceito. Para eficácia desse preceito, determino aos réus que inscrevam a autora nos Programas Oficiais de Tratamento de Diabetes, bem como determino a autora que compareça pessoalmente no Núcleo Regional de Saúde do Extremo Sul – Base Operacional de Saúde – Eunápolis, Rua do Oeste, nº 501, Centauro, a fim de cumprir as regras previstas no programa oficial de tratamento de diabéticos. Considerando que o fornecimento do referido medicamento é de responsabilidade do estado-membro, eventuais efeitos financeiros desta decisão recairão inicialmente sobre o Estado da Bahia, o qual inclusive deverá ressarcir o Município de Eunápolis quando este houver de cumprir essa sentença. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).(…)”. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou “o Estado da Bahia e o Município de Eunápolis no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido até a data do pagamento, suspendendo a exigibilidade da obrigação até que o Tema 1002 de Repercussão Geral seja definitivamente julgado pelo STF; condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa em favor da procuradoria do estado e 5%, da procuradoria do município, suspendendo a exigibilidade na forma do § 3º do artigo 98 do CPC (…)”. Irresignada, a parte autora interpõe apelação (ID 42046889) suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo que haja a “cassação da sentença para que, de volta ao primeiro grau, seja dada ao Apelante a chance de produzir as provas que entende pertinentes, com a oportunidade de juntada de novos relatórios médicos.”; e, no mérito alegando que “Os relatórios e receituários apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao entendimento do pedido da Apelante. A medicação foi prescrita por profissional capacitado, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como subentende que tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso em questão”; que “não fazer parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que, é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo direito fundamental”; que “conforme os relatórios médicos anexados à exordial, os medicamentos pleiteados são de extrema necessidade para amenizar os danos à saúde da parte Autora e evitar seu óbito, tendo sido provado que a Autora é pessoa hipossuficiente e que os fármacos são imprescindíveis a sua saúde, não podendo ser substituídos por outro medicamento.”, atendendo aos requisitos exigidos pelos Tribunais Superiores; e que “O fato do medicamento não constar no rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento, considerando relevância da questão de saúde, visto que é um direito fundamental devendo ser preservado”. Ao final, requer “seja conhecido e provido o presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença a quo, para julgar integralmente procedentes os pedidos da presente demanda, nos exatos termos em que requerida na petição inicial ou, caso assim não entenda esse E. Tribunal, seja determinada a anulação da sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para que seja reaberta a fase de instrução processual, permitindo à Apelante a produção de provas documentais complementares”. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, no ID 42046893. Irresignado, o Município de Eunápolis apela (ID 42046896) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “o Estado já recebe da União as verbas para aquisição do medicamento ora pretendido. Portanto, de acordo com a normativa, a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos é exclusivamente do Estado, o qual, já encontra inclusive provendo de acordo com a liminar anteriormente concedida. Consequentemente, resta concluir que o município de Eunápolis, Apelante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Ação.”. No mérito, aduz que “melhor sorte não assiste à Apelada, eis que não logrou comprovar a necessidade real e urgente dos medicamentos, bem como, não há provas da impossibilidade de a requerente arcar com os custos de aquisição de tais medicamentos, inexistindo lastro documental mínimo a amparar suas alegações de hipossuficiência financeira”; que “no tocante aos medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, não há nos autos qualquer comprovação de recusa administrativa quanto à sua regular dispensação.”; que “Já em relação ao medicamento pretendido pela Apelada e que não consta na lista do RENAME, é possível concluir que não há comprovação da estrita necessidade para uso de tal medicamento de forma que corra risco de vida por falta do mesmo, ou ainda que fármacos alternativos não seriam igualmente eficientes para o tratamento da parte Apelada”. Ao final, requer o “provimento, reformando a Sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”, seja para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ou, para julgar improcedente a demanda da Apelada, ao menos em face desta Apelante, pelas suas razões e fundamentos aqui expostos, em especial atenção às técnicas mais comezinhas de aplicação do Direito Processual em vigor. Por fim, que a Apelada seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios equivalente à 20% do valor da causa”. Petição da Autora alegando intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município (ID 42046899). Petição do Município de Eunápolis informando o depósito do valor correspondente aos medicamentos deferidos à parte autora, pelo período determinado pela sentença, no ID 42046903. Levantamento deferido (ID 42046910) e alvará judicial expedido no ID 42046913. Parecer do Ministério Público, no ID 43355220, opinando pelo improvimento do recurso da autora. Despacho (ID 45990933) determinando “a intimação do Município de Eunápolis para se manifestar sobre a tempestividade da apelação interposta, bem como o Estado da Bahia para se manifestar sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Autora, em seu recurso. Desse modo, converto o julgamento em diligências, de modo que após seu cumprimento, remetam novamente ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos os autos.”. Novo despacho renovando as diligências (ID 48380850). Defensoria Pública informando ciência do despacho (ID 49419845). Certidão informando que o Município de Eunápolis e o Estado da Bahia não se manifestaram (ID 51608030). Parecer do Ministério Público (ID 51936266), opinando pelo não conhecimento do recurso do Município de Eunápolis. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 21 de março de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença de ID 42046882 que registra: “Maria Francisca de Jesus ajuizou ação de conhecimento de rito comum em face do Estado da Bahia e do Município de Eunápolis, para tanto dizendo, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus e necessita dos seguintes medicamentos e insumos: Rosuvastatina 20mg, Trayenta 5mg, Somalgin Cardio 100 mg, pantoprazol 20mg,Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH, glicosímetro e tiras reagentes, os quais não vem sendo dispensados pelos réus. Citados, os réus ofereceram resposta em forma de contestação. O Estado da Bahia contestou a ação, arguindo, em síntese, que os pressupostos definidos pelo STJ no julgamento do Tema 106 de Recursos Repetitivos não restaram demonstrados.O Município de Eunápolis também contestou a ação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade do estado-membro em fornecer os referidos medicamentos. Réplica da parte autora.Parecer técnico do Nat Jus.Parecer do órgão do Ministério Público.(…)”. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar, solidariamente, o Estado da Bahia e o Município de Eunápolis a fornecerem a Maria Francisca de Jesus, nas doses e tempo definidos pelo médico assistente, sob pena de, a cada mês de ausência de fornecimento, incidir na multa mensal de R$ 500,00 (…), limitada a R$ 5.000,00 (…). Antecipo os efeitos da tutela nessa parte para que eventual recurso com efeito suspensivo ou reexame necessário não postergue a eficácia do preceito. Para eficácia desse preceito, determino aos réus que inscrevam a autora nos Programas Oficiais de Tratamento de Diabetes, bem como determino a autora que compareça pessoalmente no Núcleo Regional de Saúde do Extremo Sul – Base Operacional de Saúde – Eunápolis, Rua do Oeste, nº 501, Centauro, a fim de cumprir as regras previstas no programa oficial de tratamento de diabéticos.Considerando que o fornecimento do referido medicamento é de responsabilidade do estado-membro, eventuais efeitos financeiros desta decisão recairão inicialmente sobre o Estado da Bahia, o qual inclusive deverá ressarcir o Município de Eunápolis quando este houver de cumprir essa sentença. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).(…)”. Interpõem recursos, a parte autora e o Município de Eunápolis. Apelação do Município de Eunápolis A Autora peticionou (ID 42046899) suscitando a intempestividade da apelação do Município, que foi intimado para se manifestar, porém quedou-se inerte. Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, porque manifestamente inadmissível (intempestivo). Observa-se dos autos que o Município registrou ciência da sentença em 15.06.2020 (vide certidão - ID 42046897). O termo a quo do prazo recursal de 30 dias úteis iniciou-se, portanto, em 16.06.2020, sendo o termo ad quem 27.07.2020. Assim, tendo em vista que o recorrente interpôs o apelo em 31.07.2020, resta intempestivo. O Código de Ritos de 2015 em seu art. 932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De outro lado, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. É o que aqui se verifica. Intimada para comprovar a tempestividade recursal (ID 45990933), a Apelante, quedou-se inerte, como se observa na certidão de ID 51608030. Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível, ante a sua intempestividade. Apelação da Autora Passo ao julgamento do recurso da Autora, que suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a sentença merece ser anulada. Afirma que “desde a Petição Inicial, a Autora requereu provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, em especial a prova documental. Ato contínuo, na manifestação sobre parecer do NATJUS apresentada de ID. 47627689, diante das peculiaridades do presente caso, foi reiterado o pedido para a juntada de novos relatórios médicos atualizados, concedendo um prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. Entretanto, não houve apreciação do pedido, ante o julgamento antecipado da lide, o que configura evidente cerceamento de defesa (…) É intenção do Recorrente demonstrar, por meio da produção de provas, sobretudo documental, a veracidade dos fatos alegados na exordial, no entanto, este r. Juízo na sentença proferida, considerou desnecessária a produção de outras provas, com base no art. 355, I, do CPC, extinguindo a chance da Autora de produzir as provas pertinentes para comprovar o que foi alegado na exordial.(…)”. Ainda, ressalta que “Ademais, a r. sentença guerreada, julgando antecipadamente a lide, causou surpresa ao Apelante, uma vez que proferida sem oportunizar a manifestação da parte Autora” e requer a “cassação da sentença para que, de volta ao primeiro grau, seja dada ao Apelante a chance de produzir as provas que entende pertinentes, com a oportunidade de juntada de novos relatórios médicos.” O Estado, intimado para se manifestar sobre a preliminar, quedou-se inerte (ID 51608030). A Apelante/autora colaciona, junto à inicial (ID 42046492) relatórios e receitas médicas prescritas por médico habilitado. Após o juiz analisar a inicial, despacha no seguinte sentido (ID 42046495): “Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. A concessão de tutela jurisdicional para compelir o estado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS1. O laudo médico colacionado na petição inicial, a par de não observar o quanto acima exposto, está quase ilegível, dada a pouca qualidade da sua digitalização nos autos. Além disso, a autora não comprovou que já procurou a Unidade Básica de Saúde do local onde reside, na qual a princípio deve ser atendida por médico do SUS, que pode encaminhá-la a tratamento junto ao CEDEBA (Centro de Referência Estadual para o Assistência ao Diabetes e Endocrinologia da Bahia). As prescrições médicas trazidas pela autora são subscritas por médicos particulares e as normativas do SUS não admitem deflagrar procedimento de dispensação de medicamentos sem submissão dos pacientes ao médico do Sistema Único. Por estas razões, determino à autora que emende a petição inicial, colacionando, porque essenciais, laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como documento comprobatório – cartão do SUS e fichas de atendimento da Unidade Básica de Saúde onde a autora realiza seu tratamento médico periódico no âmbito municipal” Após ser intimada, a Autora/Apelante junta o cartão do SUS (ID 42046499) e novos relatórios médicos (ID 42046498), nos quais o médico ressalta que a paciente/apelante é acompanhada por este, continuamente, naquela unidade de saúde; que a paciente foi submetida a procedimento cardíaco de revascularização do miocárdio, e necessita do uso dessas medicações para seu correto tratamento. Ainda, registra que a Apelante sofre de hipertensão arterial e é cardiopata, além da diabetes. Sobre os referidos documentos, o magistrado despacha (ID 42046500) afirmando que “Os relatórios médicos trazidos pela autora não comprovam, a princípio, que os medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento de suas doenças não são suficientes ou idôneos ou imprescindíveis; a busca da autora por medicamentos que não integram as listas oficiais do SUS exige dilação probatória. Do exposto, denego o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para contestarem a ação no prazo de 30 dias, devendo o Estado da Bahia promover a inclusão da autora no CEDEBA, caso necessário. Consulte-se outrossim o NAT JUS. Com a resposta do NAT JUST, ouçam-se as partes e o MP, inclusive para especificarem provas.”. Assim, em que pese a parte autora, ora Apelante, tenha se manifestado tempestivamente, os relatórios colacionados não são suficientes para a comprovação do quanto necessário para constituição do direito ao fornecimento dos demais medicamentos fora da lista do RENAME, sobretudo diante da ausência da comprovação do requisito de impossibilidade de substituição por outros fármacos, como sugeriu o parecer do NATJUS (ID 42046517): “(…) Os medicamentos Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH e insumos - glicosímetro e tiras reagentes são disponibilizados pelo SUS para acompanhamento e tratamento do quadro clínico apresentado pela requerente. A linagliptina (Trayenta) atua no tratamento do diabetes mellitus do tipo 2 fazendo o pâncreas produzir quantidade adequada de insulina e menor quantidade do hormônio glucagon, ajudando assim a controlar o seu nível sanguíneo de açúcar. É um medicamento que inibe a enzima dipeptidil peptidase-4 (DPP-4), responsável pela inativação dos hormônios incretinas, como o peptídeo glucagon símile 1 (GLP-1), que é liberado pelo intestino após ingestão de alimentos e estimula a secreção de insulina pelo pâncreas. Assim, ao inibir a DPP-4, a linagliptina permite que o hormônio GLP-1 atue por mais tempo, liberando insulina conforme a necessidade do organismo. Trayenta possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo, portanto, dispensado pelas Unidades de Saúde e Hospitais Públicos. Alternativamente, estão inseridas na RENAME para a patologia em questão as seguintes medicações: Insulina humana regular Solução injetável 100 UI/ml, Insulina humana NPH Solução injetável 100 UI/ml, Cloridrato de metformina Comprimido 500mg e 850mg, Glibenclamida comprimido 5mg, Acarbose comprimido 50 mg, Gliclazida comprimido de liberação controlada 30mg, 60mg e 80 mg. A médica assistente enviou relatório informando não haver possibilidade de substituição da medicação prescrita pelas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Rosuvastatina deve ser usado como adjuvante à dieta quando a resposta à dieta e aos exercícios é inadequada, em pacientes adultos com hipercolesterolemia para: redução do LDL-colesterol, colesterol total e triglicérides elevados; aumento do HDL-colesterol em pacientes com hipercolesterolemia primária (familiar heterozigótica e não familiar) e dislipidemia mista (Fredrickson tipos IIa e IIb); Tratamento da hipertrigliceridemia isolada (hiperlipidemia de Fredrickson tipo IV); Redução do colesterol total e LDL-C em pacientes com hipercolesterolemia familiar homozigótica, tanto isoladamente quanto como um adjuvante à dieta e a outros tratamentos de redução de lipídios (por ex.: aférese de LDL), se tais tratamentos não forem suficientes; Retardamento ou redução da progressão da aterosclerose. O medicamento pleiteado não está contemplado na Relação nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Assim, não é disponibilizado pelo SUS. As medicações correlatas e disponíveis no SUS são SINVASTATINA 20mg pelo componente básico, e ATORVASTATINA 20mg pelo componente especializado da assistência farmacêutica (CEAF). Pantozol ® (pantoprazol) é um inibidor de bomba de prótons, isto é, inibe a produção de ácido clorídrico por células específicas do estômago. À medida que a secreção ácida é inibida, o seu efeito diminui, melhorando os sintomas gástricos ou auxiliando no tratamento de úlceras. Pode ser dispensado em forma de comprimidos de 20 ou 40 mg e como solução injetável. Esse medicamento não está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS. Alternativamente, o SUS oferece os medicamentos omeprazol (inibidor da bomba de prótons, mesma classe que o pantoprazol) e ranitidina por meio do Componente Básico da Assistência. O omeprazol e o pantoprazol mostraram eficácia e segurança semelhantes em vários estudos. O medicamento Somalgin (Ácido acetilsalicílico tamponado) consta sob outra apresentação na RENAME (Relação Nacional de Medicamento), o Ácido Acetilsalicílico, que faz parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, podendo ser dispensado nas Unidades Básicas de Saúde assim, a indicação de Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH, glicosímetro e tiras reagentes apresentam pertinência técnica com o quadro clínico descrito em relatório médico e constam da RENAME, sendo disponibilizado pelo SUS. Somalgin Cardio 100 mg e Pantocal 20mg são medicamentos que possuem segurança e eficácia semelhante aos medicamentos disponibilizados pelo SUS, quais sejam, Omeprazol e AAS. Quanto ao uso de Rosuvastatina 20mg e Trayenta 5mg, não há elementos em documentos médicos anexados ao Sistema que permitam afirmar a imprescindibilidade do uso de tais fármacos em detrimento ao uso de medicamentos fornecidos pelo SUS. Ressalte-se que o relatório médico anexado retrata condição clínica de um ano atrás e não vem acompanhado de exames complementares que evidenciem a necessidade dos medicamentos não elencados na RENAME/REMUNE. O atendimento pleiteado não configura urgência e/ou emergência, conforme Resolução CFM 1451/95 (...)” Após a manifestação do NATJUS, a Apelante peticiona reafirmando que foram preenchidos os requisitos para a concessão dos medicamentos, pois é hipossuficiente financeiramente; e que, segundo o próprio NATJUS, a médica assistente informa que não é possível a substituição por outros medicamentos, comprovando o requisito da imprescindibilidade. “No mais, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos relatórios médicos atualizados, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para tanto. Nestes termos, pede deferimento.” Antes dessa manifestação, a decisão do juiz tinha sido no sentido da necessidade de dilação probatória e que as partes especificassem as provas que entendessem necessárias, o que foi feito pela Apelante, ao requerer a concessão de prazo para juntada de novos relatórios, caso fosse necessário. Mas, adveio a sentença, com fundamento no julgamento antecipado da lide: “(…) Julgo antecipadamente a lide, porquanto reputo desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). (…) Com efeito, a autora é portadora de diabetes. Como cediço, a doença que acomete a autora é tratável pelo Sistema Único de Saúde que dispõe de toda medicamentação necessária. Na Bahia, a Secretaria de Estado criou o Centro de Diabetes e Endocrinologia da Bahia (CEDEBA) é uma Unidade de Referência Estadual do SUS, que presta Assistência especializada às pessoas com Diabetes, Obesidade, disfunção tireoidiana e outras doenças hormonais. Os medicamentos para tratamento de diabetes, segundo as divisões de atribuições do SUS, são de responsabilidade do estado-membro, mas, conforme dito na preliminar, aqui há de prevalecer, frente ao cidadão, a solidariedade estatal. A autora pleiteia os seguintes medicamentos e insumos: Rosuvastatina 20mg, Trayenta 5mg, Somalgin Cardio 100 mg, pantoprazol 20mg, Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH, glicosímetro e tiras reagentes. Conforme parecer técnico do NAT JUS, os medicamentos estão assim especificados: 1) estão nas listas oficiais do SUS (RENAME) : Furosemida 40mg, Enalapril 5mg, Selozok 50mg, Sinvastatina 40mg, metformina 500mg, insulina NPH, glicosímetro e tiras reagentes; 2) não estão nas listas oficiais do SUS: Rosuvastatina 20mg; Trayenta 5mg; Somalgin Cardio 100 mg e pantoprazol 20mg. Quanto aos medicamentos e insumos do item 1, não há dúvida quanto a procedência da demanda, pois, conforme sobredito, são de fornecimento obrigatório. Nada obstante, os medicamentos do item 2, que não constam na lista oficial do SUS, devem ser denegados. Examinando detidamente os laudos médicos colacionados, não há evidência suficiente de que deveras a autora precisa de medicamentos outros que não os oficialmente dispostos pelo SUS. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o TEMA 106 de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp 1.657.156, decidiu que a concessão de medicamentos não incorporados ( em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. A demandante não demonstrou quantum satis a existência cumulativa dos três requisitos acima. Os laudos médicos não indicam nem comprovam a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Ademais, conforme o parecer técnico do NAT JUS, em vez de Rosuvastatina, o SUS fornece SINVASTATINA e ATORVASTATINA; em vez de Trayenta 5mg, o SUS fornece Ácido Acetilsalicílico e, em vez de pantoprazol, o SUS oferece omeprazol ou ranitidina. Aliás, é de ressaltar que as prescrições médicas da autora, relativamente aos fármacos não fornecidos pelo SUS, referem-se a nome comercial e são subscritas também por médico particular, o que é absolutamente inaceitável, pois não se pode impor ao Estado a obrigação de comprar medicamentos de determinada marca ou laboratório. Assim, procede, em parte, a demanda.(…)” A apelante busca, em sede recursal, o deferimento do fornecimento, pelo Apelado, dos outros medicamentos necessários ao seu tratamento, quais sejam Rosuvastatina 20mg, Trayenta 5mg, Somalgin Cardio 100 mg e pantoprazol 20mg. Alega de que “Os relatórios e receituários apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao entendimento do pedido da Apelante. A medicação foi prescrita por profissional capacitado, presumindo-se que tenha conhecimentos técnico-científicos para tanto, bem como subentende que tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso em questão”; que “não fazer parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que, é dever do Estado fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, sendo direito fundamental”; e que “conforme os relatórios médicos anexados à exordial, os medicamentos pleiteados são de extrema necessidade para amenizar os danos à saúde da parte Autora e evitar seu óbito, tendo sido provado que a Autora é pessoa hipossuficiente e que os fármacos são imprescindíveis a sua saúde, não podendo ser substituídos por outro medicamento.”. Desse modo, caso o magistrado julgasse necessária a demonstração de mais elementos, poderia ter determinado à Recorrente, não parecendo razoável julgar a demanda, sem oportunizar-lhe a produção probatória que o próprio magistrado entendeu necessária para seu convencimento. Ao julgar improcedente o fornecimento de tais medicamentos, sem permitir a produção de provas, ressalte-se requerida pela Apelante, viola o princípio da não surpresa e do devido processo legal. A jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESSUPOSTOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, sem desconsiderar que o julgador é o destinatário final da prova, observo que o conjunto comprobatório acostado aos autos é singelo, e não elucida a necessidade do medicamento pretendido, em detrimento dos fornecidos pelo SUS, bem como o uso pleno de fármacos da rede pública para diabetes. 2. Assim, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, a fim de possibilitar reabertura da instrução para a produção de prova, já que imprescindível tal comprovação na presente demanda, a fim de preencher os pressupostos do Tema 106 do STJ, havendo requerimento de dilação probatória pelo Ente Estatal. 3. Portanto, em virtude da escassez de informações acerca do laudo médico e dos fatos debatidos na ação, cabível a produção da prova requerida, sob pena de afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88. 4. Logo, em conformidade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido da parte recorrente, com provimento ao recurso inominado para desconstituir a sentença a quo, determinando a remessa dos autos à origem para produção das provas requeridas . RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50018440720218210129, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-02-2024) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESSUPOSTOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO ATENDIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, sem desconsiderar que o julgador é o destinatário final da prova, observo que o conjunto comprobatório acostado aos autos é singelo, além de não elucidar de forma idônea a necessidade do medicamento pretendido, em detrimento dos fornecidos pelo SUS, bem como o uso pleno de fármacos da rede pública para diabetes. 2. Assim, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa, a fim de possibilitar reabertura da instrução para a produção de prova, já que imprescindível tal comprovação na presente demanda, a fim de preencher os pressupostos do Tema 106 do STJ, havendo requerimento de dilação probatória pelo Ente Estatal (evento 14, CONT1, item 3., alínea c), já sinalando que pareceres técnicos que não se referem ao quadro clínico da autora, não se prestam para uma análise detida no caso concreto, dadas as singularidades que o paciente possa apresentar. 3. Portanto, em virtude da escassez de informações acerca do laudo médico e dos fatos debatidos na ação, cabível a produção da prova requerida, sob pena de afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88. 4. Logo, em conformidade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser acolhido o pedido da parte recorrente, com provimento ao recurso inominado para desconstituir a sentença a quo, determinando a remessa dos autos à origem para produção das provas requeridas . RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50013441120238210083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-02-2024) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE ESTEIO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO MENISCO MEDIAL EM JOELHO ESQUERDO. PRESSUPOSTOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO ATENDIDOS, POR ANALOGIA A CIRURGIAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. No caso em apreço, sem desconsiderar que o julgador é o destinatário final da prova, observo que o conjunto comprobatório acostado aos autos é singelo, apesar de apontado pelo laudo assistente a necessidade do tratamento médico da patologia que acomete a autora, bem como o uso de fármacos da rede pública para dor. 2. Assim, verificado cerceamento de defesa, a fim de possibilitar reabertura da instrução para a produção de prova pericial, requerida pelo autor, pois imprescindível tal comprovação na presente demanda. 3. Portanto, em virtude da escassez de informações acerca do laudo médico e dos fatos debatidos na ação, cabível a produção da prova requerida, sob pena de afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88. 4. Logo, em conformidade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser desconstituída a sentença a quo, determinando a remessa dos autos à origem para produção das provas requeridas pela parte autora, durante a lide, viabilizando, o contraponto pelo requerente. RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50105509620228210014, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-02-2024) Nesse ínterim, merece acolhimento a preliminar suscitada, com o retorno dos autos à origem, para que seja possível a comprovação, pela Apelante, dos requisitos necessários à inclusão dos demais medicamentos prescritos pelo médico (Rosuvastatina 20mg, Trayenta 5mg, Somalgin Cardio 100 mg e pantoprazol 20mg), uma vez que a previsão legal não limita tal responsabilidade, sobretudo considerando a relevância do bem jurídico aqui tutelado, a saúde e a vida. A pretensão da Autora/Apelante é ver o Estado compelido a cumprir o dever constitucional de preservar a saúde dos indivíduos (Constituição Federal, artigo 196), fornecendo-lhe os medicamentos essenciais ao seu adequado tratamento. Vale lembrar que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para o mal que o aflige, mas sim ao médico, integrante ou não da rede pública de saúde, que acompanha o paciente, ministra e prescreve o que for mais conveniente para a melhora e cura do enfermo. Conclui-se que é caso de aplicação do art. 282 do CPC, devendo ser pronunciada a nulidade da sentença, bem como permitindo que o magistrado adote as providências necessárias a fim de que os autos sejam devidamente instruídos. Assim, é caso de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada, à Apelante, a produção probatória que se reputa essencial para se aferir a presença do direito pleiteado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER O APELO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS; DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção probatória pleiteada pela Apelante; E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. Ainda, deixo de aplicar o art. 85, parágrafo 11 do CPC, ante a anulação da sentença. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, de de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001152-25.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
VOTO