PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE "RESTOS A PAGAR" E INEXISTÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO PARA O DIREITO MATERIAL DO CREDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SISTEMÁTICA FASEADA (TEMA 810/STF E EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos médico-hospitalares contra o Município de Itapetinga, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato administrativo regularmente, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), relativo à entrega de ventiladores pulmonares. 2. Sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itapetinga, que condenou o Município ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança, além de honorários advocatícios. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município, alegando que o direito ao crédito estaria condicionado à demonstração, pela autora, da existência de saldo financeiro no exercício de origem (2012), sob o argumento de que a despesa estaria inscrita em Restos a Pagar. Postula, ainda, a reforma dos índices de atualização para aplicação integral da taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a alegação de condicionamento orçamentário ("Restos a Pagar") constitui fato impeditivo do direito de crédito materialmente comprovado; b) a correta distribuição do ônus da prova em face do art. 373 do CPC; c) a adequada sistemática de atualização monetária e moratória aplicável a condenações contra a Fazenda Pública, diante do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A lide comporta análise à luz da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC) e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. Incumbiu à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (existência do contrato, prestação do serviço e inadimplemento), ônus que foi integralmente cumprido por meio de documentação robusta e incontroversa. 7. Incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como o pagamento. A alegação de insuficiência orçamentária e de enquadramento da despesa como "Resto a Pagar" configura questão pertinente à esfera interna de gestão financeira da Administração, não se erigindo a fato jurídico extintivo da obrigação líquida e certa. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que alegações genéricas de natureza orçamentária não se sobrepõem ao dever de pagar por serviço inquestionavelmente prestado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sendo considerado argumento irrelevante a alegação de restos a pagar. 9. Quanto à atualização dos valores, aplica-se a sistemática faseada que harmoniza o regime anterior (Tema 810 do STF) com o novo paradigma constitucional (EC 113/2021). Assim, impõe-se a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros pela caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção e juros moratórios. 10. No caso concreto, verifica-se que o apelante não logrou comprovar qualquer fato que elidisse a obrigação de pagar, limitando-se a alegação infundada sobre a condição financeira. Quanto aos índices, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequá-la ao entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 11. CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os seguintes fins: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo quanto ao mérito, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento do valor principal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e dos honorários advocatícios sucumbenciais; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso quanto aos índices de atualização, para REFORMAR a sentença neste ponto, determinando que os valores da condenação sejam atualizados pela correção monetária pelo IPCA e por juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, e que, a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice combinado de correção e juros, até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: “Em ação de cobrança contra a Fazenda Pública por serviço comprovadamente prestado, a alegação de condicionamento do pagamento à existência de saldo orçamentário específico ou ao enquadramento da despesa como 'Resto a Pagar' constitui questão interna de gestão financeira, que não se configura como fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo obstar a condenação ao pagamento sob pena de enriquecimento sem causa”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil, art. 373 - Código Civil, art. 884 - Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, art. 3º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - STF: Tema 810 - TJBA, Primeira Câmara Cível: Apelação Cível nº 8000245-46.2017.8.05.0200 - TJBA, Primeira Câmara Cível: Apelação Cível nº 8000111-29.2016.8.05.0111 - TJBA, Segunda Câmara Cível: Apelação Cível nº 8000075-20.2017.8.05.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500555-67.2014.8.05.0126, tendo como apelante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e como apelada LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500555-67.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s):JULIO MAX MANSKE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE ITAPETINGA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA nos autos da ação de origem nº 0500555-67.2014.8.05.0126 ajuizada por LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Itapetinga ao pagamento da importância original de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incidentes desde a citação, e correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento. Sem custas, por isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Itapetinga, apelante, insurge-se contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela apelada. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a mera comprovação documental da dívida e da prestação do serviço é insuficiente para gerar o direito à cobrança, em face das normas cogentes de direito financeiro. (ID 90572024) Defende que o débito, constituído no exercício de 2012, foi inscrito em "Restos a Pagar" nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320/64, condicionando seu adimplemento à existência de saldo financeiro específico naquele exercício. Alega que o ônus de comprovar a existência desse saldo seria da parte autora, como fato constitutivo de seu direito, e que a inobservância desta condição legal constitui óbice intransponível ao pagamento, independentemente da relação contratual. (ID 90572024) Argumenta, ainda, que os índices de atualização aplicados na sentença são inadequados e geram enriquecimento sem causa. Postula a aplicação integral da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, ou, alternativamente, a redução dos juros para 0,5% ao mês, sem capitalização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação (ID 90572024) LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, parte apelada, apresentou contrarrazões, defendendo, em parte, a manutenção da sentença. Sustenta que a sentença aplicou corretamente a distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (contrato e inadimplemento), ônus que cumpriu com ampla documentação, e ao réu comprovar fato extintivo (pagamento) ou impeditivo. (ID 90572027) Afirma que a alegação de ausência de saldo orçamentário não constitui fato impeditivo do direito material, mas sim circunstância interna da administração que não pode se sobrepor ao dever de pagar por serviço incontroversamente prestado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em desfavor do particular (art. 884 do CC), tese pacificada na jurisprudência local. (ID 90572027) No tocante aos índices de atualização, reconhece a aplicabilidade da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, defende a aplicação faseada dos índices: correção pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança (Tema 810 do STF) até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) e, a partir desta data, a aplicação da SELIC como índice único, em conformidade com entendimento já consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Requer, portanto, o não provimento da apelação quanto ao mérito e o provimento parcial quanto aos índices, para adequar o cálculo à EC 113/2021. (ID 90572027) Os autos, com o recurso e as contrarrazões, foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500555-67.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s): JULIO MAX MANSKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. Compulsando o que dos autos consta, o cerne da controvérsia reside na aparente colisão entre o direito material de crédito do particular, fundado na comprovação do serviço prestado e não pago e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, e as normas de direito financeiro público que regem a execução orçamentária do ente municipal. De um lado, sustenta-se que a obrigação de pagar surge incontroversa da relação contratual comprovada, sendo inadmissível o enriquecimento ilícito da Administração. De outro, argumenta-se que tal direito estaria condicionado a um requisito legal prévio e autônomo, qual seja, a existência de saldo financeiro no exercício de origem da despesa, cabendo ao credor a sua demonstração como pressuposto do próprio direito de receber. A controvérsia, portanto, concretiza-se na definição de se a mera comprovação do débito e da inadimplência é suficiente para gerar a condenação, ou se o credor deve superar a adicional etapa probatória relativa à disponibilidade orçamentária específica, redefinindo, consequentemente, a distribuição do ônus da prova entre as partes. Pois bem. Em sua fundamentação, o apelante sustenta que o ônus da prova pela existência de saldo financeiro no exercício de origem do débito caberia à parte autora, e não à ré. A argumentação assenta-se no disposto no artigo 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora, assim, desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe era atribuído pelo ordenamento processual. À apelante, contudo, incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício, ônus que não foi cumprido. A alegação de ausência de saldo orçamentário, além de desprovida de lastro documental idôneo, configura questão pertinente à esfera interna de administração da fazenda pública, não se erigindo a óbice capaz de infirmar a obrigação líquida e certa consubstanciada nos autos. Ante a clara configuração dos termos do art. 373 do CPC, impõe-se o não acolhimento da tese recursal que busca, indevidamente, transferir ao credor o ônus de superar alegadas limitações financeiras do devedor, as quais, mesmo que existentes, não exoneram o Poder Público do dever de honrar seus compromissos constituídos. Nesse sentido, a jurisprudência desta câmara cível deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-46.2017.8 .05.0200 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: STARTNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Advogado (s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, WILSON BARBOSA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s):MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA, MARCOS SANTANA NEVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO . SERVIÇOS PRESTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC. DEVER DE PAGAR PELO PODER PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO NO FATO do DÉBITO TER SE ORIGINADO EM GESTÃO ANTERIOR, QUE INCORREU EM IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCESSO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000245-46.2017.805.0200, de Pojuca, sendo Apelante STARTNET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME . e Apelado MUNICÍPIO DE POJUCA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA . SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002454620178050200, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 15/03/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000111-29.2016.8 .05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado (s): EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ REPRESENTANTE: ANISIA SILVA BARBOSA e outros (9) Advogado (s):ROBERTO ALVES RODRIGUES, GISELE SANTOS PIRES, LEONARDO DAVID SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO . VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE . AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM RESTOS A 0PAGAR. ARGUMENTO IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000111-29.2016.8 .05.0111, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada ANISIA SILVA BARBOSA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 80001112920168050111, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020) No ponto atinente à correção monetária e juros moratórios, verifica-se convergência das partes quanto à necessidade de adequação da condenação ao novo regime constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O apelante postula a aplicação integral da taxa SELIC como índice único, enquanto o apelado, reconhecendo a aplicabilidade da emenda, defende a adoção do sistema faseado, com a incidência dos índices definidos pelo Tema 810 do STF (IPCA e caderneta de poupança) até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a aplicação da SELIC. O recente e paradigmático entendimento desta Corte sobre a sistemática de atualização de créditos contra a Fazenda Pública está consubstanciado no seguinte acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-20.2017.8 .05.0024 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO, DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO APELADO: EDILENE MORAIS VIEIRA Advogado (s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. PAGAMENTOS REALIZADOS A MENOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei Federal nº 11 .738/2008 é norma cogente, não havendo falar-se em descumprimento dos dispositivos legais, pelos entes públicos. Conquanto sustente o Apelante não haver diferença salarial a ser corrigida, não logrou êxito a Municipalidade em comprovar o quanto alegado, nos termos estipulados no art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu o ônus da prova em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isso porque, as fichas financeiras acostadas aos autos nos ID´s 60261667 usque 60261673, referentes ao período compreendido entre 2012-2018, denotam que o salário-base da Apelada foi pago em valor inferior ao piso nacional para o professor com carga horária de 40h semanais (ID 60261665) . No tocante ao pleito recursal de incidência da EC n. 113, assiste o Apelante razão apenas em parte, já que devem ser aplicados os seus termos apenas a partir de 09 de dezembro de 2021 e, porque a sentença recorrida não fez menção expressa ao índice aplicável, de ofício, determino a aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870 .947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1.495 .146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. No que pertine aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4, II do CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000075-20.2017.8.05 .0024, de Belo Campo/Bahia em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, e como Apelada EDILENE MORAIS VIEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000752020178050024, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Vejamos a redação do tema 810 do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. In casu, a controvérsia encontra fundamentação sólida e atualizada na jurisprudência deste Tribunal. Os precedentes consolidados jurisprudência firmam entendimento em dois pontos capitais: (i) a impossibilidade de se opor ao crédito materialmente comprovado alegações genéricas de natureza orçamentária interna, que não configuram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor nos termos do art. 373, II, do CPC; e (ii) a aplicação do sistema faseado de índices de atualização, harmonizando o Tema 810 do STF com a EC 113/2021. Aplicando tais balizas ao caso concreto, verifica-se que o apelante não logrou comprovar qualquer fato que elidisse a obrigação de pagar pelos ventiladores pulmonares, cuja entrega e não pagamento são incontroversos. A alegação de condicionamento a saldo específico ou a "restos a pagar" revela-se, à luz dos precedentes citados, argumento irrelevante para infirmar o direito do credor, constituindo mera questão de gestão financeira que não se sobrepõe ao dever de contraprestação e à vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do código civil). Quanto à atualização, afasta-se o pedido de aplicação integral da SELIC desde a origem, mas acolhe-se o pleito de adequação à EC 113/2021, devendo ser observada a sistemática faseada: correção pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC como índice único sobre o principal atualizado. Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 373 do CPC e 884 do CC, à luz dos precedentes desta Corte, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para os seguintes fins: a) NEGAR PROVIMENTO no mérito, mantendo-se integralmente a condenação ao pagamento do valor principal de R$ 35.000,00 e dos honorários advocatícios; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença no ponto dos índices, determinar a correção pelo IPCA e juros pela caderneta de poupança até 08.12.2021, e a taxa SELIC como índice único a partir de 09.12.2021. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500555-67.2014.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s): JULIO MAX MANSKE
VOTO