PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CAUSA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO INFERIOR AO TETO DE R$ 10.000,00. AUTONOMIA MUNICIPAL E LEI LOCAL Nº 166/2023. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A NORMATIVA COGENTE DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal ajuizada no ano de 2022 para a cobrança de IPTU no valor original de R$ 3.528,44. A extinção, embora declarada na origem por abandono (art. 485, III, CPC), foi mantida por este Relator sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravante suscita preliminar de nulidade por decisão surpresa, sustenta a inaplicabilidade retroativa das normas, a prevalência da autonomia municipal e da Lei Local nº 166/2023, que fixa teto inferior para dispensa de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a extinção de ofício em sede recursal configura decisão surpresa em violação ao princípio do contraditório; (ii) definir se o Tema 1184 do STF tem aplicação imediata a execuções ajuizadas antes de sua fixação; (iii) estabelecer se o valor de R$ 3.528,44 autoriza a aplicação do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ; (iv) determinar se a autonomia municipal e a Lei nº 166/2023 prevalecem sobre a Resolução 547/2024 do CNJ; (v) analisar se a manutenção da execução sem êxito citatório atende ao interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor não configura decisão surpresa, porquanto o interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. O sistema de precedentes vinculantes (art. 927, CPC) e a Resolução 547/CNJ conferem ao magistrado o poder-dever de racionalizar o acervo processual. Eventual ausência de intimação prévia na origem foi suprida pela interposição do presente agravo, onde o Município exerceu amplamente o contraditório. 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral possui aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento. Os precedentes firmados em sede de repercussão geral interpretam a norma constitucional preexistente, não criando direito novo. Não existe direito adquirido à manutenção de uma demanda que se revelou antieconômica e inútil à luz dos parâmetros de eficiência administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a aferição do valor deve ocorrer "quando do ajuizamento" (art. 1º, § 1º). O valor originário de R$ 3.528,44 é manifestamente inferior ao teto de R$ 10.000,00. A manutenção de feitos infrutíferos na esperança de localização remota de bens ou devedor após diligências negativas afronta a lógica da razoável duração do processo e da utilidade jurisdicional. 6. A autonomia municipal citada no Tema 1184 refere-se à competência para cobrar e legislar sobre seus créditos, porém não retira do Poder Judiciário a gestão de sua própria estrutura. As resoluções do CNJ estabelecem diretrizes nacionais de governança judiciária que se sobrepõem a legislações locais quando o objetivo é a redução da taxa de congestionamento do Judiciário. A Lei Municipal nº 166/2023 é ato administrativo de conveniência do ente, mas a Resolução 547/CNJ é norma cogente de organização judiciária. 7. No caso vertente, a execução fiscal não logrou êxito sequer na citação do executado, conforme certidão negativa em que a Oficiala de Justiça atesta o desconhecimento da rua e do devedor na localidade. A manutenção desta estrutura judicial ativa gera custo público superior ao próprio crédito perseguido. A extinção não extingue a dívida, podendo o Município utilizar o protesto extrajudicial, medida comprovadamente mais célere e eficaz para créditos desta natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor não configura decisão surpresa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. 2. A tese firmada no Tema 1184 do STF tem aplicação imediata aos processos em curso, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, inclusive naquelas ajuizadas antes da fixação do precedente. 3. O valor de referência para aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ é o do momento do ajuizamento, sendo irrelevante atualização posterior para fins de interesse de agir. 4. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional, verificada pelo baixo valor do crédito e pela inexistência de satisfação da dívida por longo período, justifica a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 927 e 10; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação 0823530-60.2015.8.05.0001, Rel. Des(a). Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011591-24.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011591-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática de minha relatoria que, em sede de Apelação Cível, manteve a extinção da Execução Fiscal originária nº 8011591-24.2022.8.05.0004, alterando, contudo, o fundamento jurídico para a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com fulcro no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na origem, a demanda executiva foi ajuizada em 06/10/2022 para a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2020 e 2021, totalizando o valor de R$ 3.528,44, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. O juízo primevo proferiu sentença de extinção por abandono da causa. Irresignado, o Município apelou. Em decisão monocrática, este Relator conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a extinção do feito por fundamento diverso, qual seja, a manifesta falta de interesse processual decorrente do baixo valor da execução, patamar este definido nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões de Agravo Interno, o ente público alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por configurar "decisão surpresa", afrontando os arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1184/STF. No mérito, sustenta: a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 e da Resolução 547/CNJ a feitos ajuizados anteriormente à sua edição; b) a violação à autonomia municipal (art. 30, I, CF), asseverando que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece o teto de 01 (um) salário-mínimo para a dispensa de execução, patamar este que deveria prevalecer sobre os R$ 10.000,00 do CNJ; c) a necessidade de prosseguimento do feito para garantir a arrecadação tributária. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, dada a frustração da diligência citatória certificada pelo Oficial de Justiça. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011591-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA O Agravante suscita a nulidade do decisum monocrático, ao argumento de que a aplicação de ofício do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ violaria o dever de consulta prévia (arts. 9º e 10, CPC). Sem razão. Conforme venho sustentando em julgados desta Câmara, o interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral dispensa prévia intimação das partes, mormente quando o contraditório é exercido de forma diferida e plena através da interposição do presente Agravo Interno. Não há prejuízo processual quando a parte tem a oportunidade de submeter suas razões ao colegiado. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a insurgência cinge-se à aplicabilidade do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, em face de execução fiscal de valor inferior, ajuizada pelo Município de Alagoinhas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". Tal entendimento possui natureza vinculante e aplicação imediata. A regulamentação operada pelo CNJ através da Resolução 547/2024 não cria direito novo, mas estabelece critérios de governança judiciária para a gestão de estoques processuais que se revelam materialmente inúteis e economicamente deficitários para o Poder Judiciário. O argumento de que a autonomia municipal (Lei nº 166/2023) deveria prevalecer sobre a normativa do CNJ não subsiste. Embora o Município tenha competência para legislar sobre seus créditos, não possui a prerrogativa de compelir o Poder Judiciário a manter ativos processos que afrontam o princípio da eficiência. A autonomia federativa deve ser harmonizada com a autonomia administrativa do Judiciário na gestão de seus recursos. Sobre o tema, colaciono a literalidade do entendimento adotado pela Desembargadora Marielza Brandão Franco em recente julgado desta Corte: "A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF e na ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, não havendo que se falar em decisão-surpresa ou violação ao contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, quando o juiz aplica tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal [...] A tese do Tema 1184 não estabelece que apenas o ente federado pode extinguir suas execuções fiscais de baixo valor, mas sim que o Poder Judiciário deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação local ao aplicar o princípio da eficiência administrativa e reconhecer a ausência de interesse processual" (TJBA, Apelação 0823530-60.2015.8.05.0001). No caso em apreço, observa-se que o valor da execução (R$ 3.528,44) é significativamente inferior ao teto de racionalidade. Ademais, o feito encontra-se paralisado em sua fase embrionária, sem que tenha ocorrido sequer a citação do executado, conforme certidão na qual a Oficiala de Justiça informa que os moradores da localidade desconhecem a rua e o devedor indicados. Manter a máquina judiciária mobilizada para uma pretensão executória de valor reduzido, sem paradeiro do devedor e sem indicação de bens, configura flagrante ineficiência. A extinção da via judicial não impede o Município de buscar a satisfação do crédito por meios extrajudiciais, como o protesto da CDA, que se mostra instrumento muito mais ágil e menos oneroso para débitos deste montante. Dessa forma, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante e com as diretrizes de governança do Conselho Nacional de Justiça. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011591-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO RAIMUNDO RODRIGUES SOUZA
Advogado(s):
VOTO