PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0833669-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CORSET ADMINISTRACAO, CORRETAGEM DE SEGUROS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR A ATIVIDADE DA APELADA NO PERÍODO INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 234 DO CTRMS. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES TJBA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. O Magistrado de Primeira Instância extinguiu a execução fiscal com base na constatação de que a Apelalda não apresentou recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, e pontuou que o Município de Salvador deveria ter procedido a suspensão de sua inscrição, bem como a intimado extrajudicialmente para regularizar a sua situação, sob pena de baixa da sua inscrição, na forma do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), sem efetuar as cobranças relativas ao tributo desde então. 

  2. O Município de Salvador, sustenta que os não existem elementos que comprovem que a empresa não estava em atividade nos exercícios cobrados na execução fiscal, e que só foi reconhecida como inapta pela receita federal após os aludidos exercícios, sustentando que com a falta da baixa no cadastro, torna-se o fato gerador do tributo.

  3. Na documentação carreada aos autos pelo Ente Público, ID 62278458 à 62278460, encontra-se um extrato fiscal, emitido pelo próprio município, no qual consta a inscrição de débitos fiscais referentes à TFF, nos exercícios de 2012, 2013 e 2015, e referentes ao ISS no exercício de 2014, vencimentos em 05/02/2014, 10/03/2014, 10/03/2014, 05/07/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014.

  4. A  situação cadastral perante a JUCEB avistável no Id 62278459,  não é  suficiente para demonstrar que a empresa estava em atividade durante o período objeto da cobrança. 

  5. Ademais, conforme dispõe o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”.

  6. Dessa forma, é pertinente destacar que a base normativa para a cobrança da TFF, conforme o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, repousa, ao menos em potencial, de vigilância e/ou fiscalização exercidas pelo Município frente a pessoa jurídica, fato que pressupõe que esta esteja em atividade e em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do poder de polícia fiscalizatório e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo.

  7. In casu, a empresa encontra-se com inscrição ativa, mas comprovado nos autos que não recolhe a TFF desde o ano de 2012. A Jurisprudência do TJBA firma-se no sentido de reconhecer que, em situações análogas, a Municipalidade deve proceder na forma do citado art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), com o cancelamento da inscrição da empresa devedora, o que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. 

  8. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, especialmente quando há evidências de que o fato gerador do tributo não se concretizou. A sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ausência de base legal para a cobrança da TFF, em face da inexistência do fato gerador.

  9. APELO IMPROVIDO.

Cuidam os autos de apelação Cível manejar apelo Município de Salvador,  tendo como Apelada a empresa Corset Administração, Corretagem De Seguros E Serv.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0833669-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CORSET ADMINISTRACAO, CORRETAGEM DE SEGUROS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação Cível manejar apelo Município de Salvador,  tendo como Apelada a empresa Corset Administracao, Corretagem De Seguros E Serv.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso, considerando que a Apelada não apresentou recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, e pontuou que pontuou que  deveria ter o Município de Salvador procedido a suspensão de sua inscrição, bem como intimado o contribuinte extrajudicialmente para regularizar a sua situação, sob pena de baixa da sua inscrição, como preleciona o seu código tributário e de rendas, e deixado de efetuar as cobranças relativas ao tributo desde então, na forma do art, 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS). Desta forma, não teria ocorrido o fato gerador do Tributo, pelo que reconheceu a nulidade dos créditos tributários e extinguiu a execução com base nos arts. 924, III, c/c o art. 487, I do CPC.

O Apelante sustenta a inexistência de elementos nos autos que afastem a higidez do lançamento realizado pelo fisco municipal quanto a TFF.

Assevera que a empresa se encontrava ativa, e que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 234 do CTRMS, não havendo, portanto, elementos de prova suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e prosseguir com a execução fiscal.

Não foram ofertadas contrarrazões pela ausência de angularização processual.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0833669-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CORSET ADMINISTRACAO, CORRETAGEM DE SEGUROS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo dele conheço.

Cinge-se a controvérsia posta em determinar se a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), objeto da execução fiscal, foi corretamente exigida pelo Município de Salvador, considerando que a empresa executada se encontrava inativa e com registro cancelado perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) à época dos exercícios tributados.

O Magistrado de Primeira Instância extinguiu a execução fiscal com base na constatação de que a Apelalda não apresentou recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, e pontuou que o Município de Salvador deveria ter procedido a suspensão de sua inscrição, bem como a intimado extrajudicialmente para regularizar a sua situação, sob pena de baixa da sua inscrição, na forma do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), sem efetuar as cobranças relativas ao tributo desde então. 

O Município de Salvador, sustenta que os não existem elementos que comprovem que a empresa não estava em atividade nos exercícios cobrados na execução fiscal, e que só foi reconhecida como inapta pela receita federal após os aludidos exercícios, sustentando que com a falta da baixa no cadastro, torna-se o fato gerador do tributo.

Assim diz o art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS):

Art. 234 - O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a  irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº9548/2020)

Na documentação carreada aos autos pelo Ente Público, ID 62278458 à 62278460, encontra-se um extrato fiscal, emitido pelo próprio município, no qual consta a inscrição de débitos fiscais referentes à TFF, nos exercícios de 2012, 2013 e 2015, e referentes ao ISS no exercício de 2014, vencimentos em 05/02/2014, 10/03/2014, 10/03/2014, 05/07/2014, 05/08/2014, 05/09/2014, 05/10/2014.

A  situação cadastral perante a JUCEB avistável no Id 62278459,  não é  suficiente para demonstrar que a empresa estava em atividade durante o período objeto da cobrança. 

Ademais, conforme dispõe o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”.

Dessa forma, é pertinente destacar que a base normativa para a cobrança da TFF, conforme o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, repousa, ao menos em potencial, de vigilância e/ou fiscalização exercidas pelo Município frente a pessoa jurídica, fato que pressupõe que esta esteja em atividade e em situação ativa perante o órgão de registro competente, sob pena de não existir o objeto do poder de polícia fiscalizatório e, por consequência, não restar configurado o fato gerador de tal tributo.

In casu, a empresa encontra-se com inscrição ativa, mas comprovado nos autos que não recolhe a TFF desde o ano de 2012. A Jurisprudência do TJBA firma-se no sentido de reconhecer que, em situações análogas, a Municipalidade deve proceder na forma do citado art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), com o cancelamento da inscrição da empresa devedora, o que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. Neste sentido:

Direito tributário. Execução fiscal. Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) . Inatividade do sujeito passivo. Presunção relativa. Ausência do fato gerador. Extinção da execução . Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa à cobrança da TFF, sob o fundamento de que não ocorreu o fato gerador em razão da presunção de inatividade do sujeito passivo, decorrente da ausência de recolhimento tributário ou de declaração de inatividade por mais de dois anos. II. Questão em discussão 2. Definir se a inatividade do sujeito passivo, pela ausência de recolhimento ou declaração de tributos por mais de dois anos, afasta a ocorrência do fato gerador da TFF; e estabelecer se a inscrição no cadastro municipal, por si só, constitui fato gerador do tributo . III. Razões de decidir 3. A TFF tem como fato gerador a fiscalização de normas administrativas, considerando-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício, conforme o art. 140 da Lei Municipal n . 7.186/2006. 4. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, conforme previsto no parágrafo único do art . 3º da LEF e no parágrafo único do art. 204 do CTN. 5. O apelado encontra-se com status de "cancelado" desde 2016, sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento por mais de dois anos, devendo, portanto, ser cancelada a respectiva inscrição, nos termos do art . 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006. 6 . O lançamento do ISS e da TFF só pode ocorrer em razão do efetivo funcionamento do estabelecimento contribuinte, não sendo fato imponível a mera permanência da inscrição no cadastro de contribuintes. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que extinguiu a execução fiscal. (TJ-BA - Apelação: 08232525920158050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DE TFF. TRIBUTO QUE SE DESTINA A CUSTEAR DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO. ART. 234 DA LEI Nº 7 .186/2006. INATIVIDADE APÓS 02 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA . SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto ao mérito, insurge-se o apelante em face de sentença que extinguiu o feito, em relação ao crédito do TFF dos exercícios de 2012 e 2013, com fundamento no art. 234, do CTRMS. II - Conforme sabido, e com amparo no art . 234 da Lei nº 7.186/2006, norma que encontrava-se em pleno vigor quando da ocorrência dos fatos, é dever da administração pública municipal realizar o cancelamento da inscrição da empresa, quando constada ausência de recolhimento de tributos, ou que inexiste movimento tributável em período que supere 02 (dois) anos. III - Na espécie, verifica-se que a executada não recolhe o TFF desde do exercício de 2012, conforme extrato juntado pela exequente (ID 31555594), assim, há muito deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina o supracitado dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. IV- Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 08072329020158050001 9ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. TFF . EXTINÇÃO DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2017 E 2018. ART. 234 DA LEI Nº 7 .186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante em face de sentença que extinguiu o feito, em relação ao crédito do TFF dos exercícios de 2017 e 2018, com fundamento no art. 234, do CTRMS . 2. Como se sabe, de acordo com a redação original do art. 234 da lei nº 7.186/2006, norma vigente à época dos exercícios discutidos, é dever da municipalidade efetuar a inatividade e o cancelamento da inscrição da empresa, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos . 3. Na espécie, verifica-se que a executada não recolhe o TFF desde do exercício de 2012, conforme extrato juntado pela exequente, assim, há muito deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina o supracitado dispositivo do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. 4. Com efeito, de acordo com a redação do art . 140, § 4º, I do CTRMS, “Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I – a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos [...]”. Portanto, sendo condição para a ocorrência do fato gerador, a inscrição, uma vez cancelada, impossibilita a sua configuração. 5. Sendo assim, não há o que acolher na irresignação apresentada, subsistindo integralmente a sentença impugnada . (TJ-BA - APL: 81032907620208050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)

Assim, conforme jurisprudência desta Corte, a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, especialmente quando há evidências de que o fato gerador do tributo não se concretizou. A sentença recorrida deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ausência de base legal para a cobrança da TFF, em face da inexistência do fato gerador.

 

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Salvador/BA, 1 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator