PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-27.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s):EVERSON COELHO DE LIMA, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME, TAMIRES COSTA DE SOUZA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTO FINANCEIRO. CRIPTOMOEDAS. SUPOSTA FRAUDE. ESQUEMA DE PIRÂMIDE "D9". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABALO PSÍQUICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Ré (Vivar Tecnologia) contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Indenizatória, condenando-a a restituir R$ 60.000,00 investidos em criptomoedas e a pagar R$ 24.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço e suposto esquema de pirâmide financeira. 

A Apelante alega validade do negócio, pede a suspensão do feito devido à investigação criminal, a extinção por falta de custas iniciais e a improcedência ou redução dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça na sentença gera efeitos retroativos a ponto de exigir a extinção do feito por ausência de custas iniciais; (ii) saber se é necessária a suspensão da ação cível enquanto tramita investigação criminal sobre os mesmos fatos; (iii) saber se a corretora/intermediadora responde objetivamente pela restituição dos valores investidos em caso de suspeita de fraude; e (iv) saber se a situação configura dano moral e se o valor fixado na origem comporta redução.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

A revogação do benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar atos pretéritos, devendo as custas serem cobradas na fase de cumprimento de sentença. 

A responsabilidade civil independe da criminal (art. 935 do CC), sendo facultativa a suspensão do processo (art. 315 do CPC), descabida no caso pois a controvérsia se resolve pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 

A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC). A alegação de culpa de terceiros ou fraude no sistema configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de restituir o capital investido para evitar enriquecimento ilícito.

A frustração decorrente de investimento em esquema fraudulento ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. Contudo, o valor de R$24.000,00 mostra-se excessivo frente aos precedentes jurisprudenciais para casos análogos, comportando redução para R$10.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais. 

Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade de justiça possui eficácia ex nunc, não ensejando a extinção do processo por falta de recolhimento de custas iniciais. 2. A responsabilidade das intermediadoras de investimento em criptomoedas é objetiva, configurando fortuito interno eventuais fraudes ou falhas de segurança, impondo-se a restituição dos valores. 3. O prejuízo decorrente de pirâmide financeira gera dano moral, cujo quantum deve observar a proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 315, 1.009; CC, arts. 405, 935; CDC, arts. 6º, VIII, 14. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.905.200/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.04.2021; TJPR, Apelação Cível 0007612-28.2024.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª C. Cível, j. 07.04.2025; TJMG, Apelação Cível 5.002.289-43.2022.8.13.0313, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª C. Cível, j. 10.09.2025; TJRJ, Apelação Cível 0800516-60.2022.8.19.0050, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, 6ª C. Dir. Priv., j. 27.04.2023; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000109-27.2018.8.05.0099, em que figura como apelante VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, e, como apelado, ERICO SOUZA DE ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, reajustando-o para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-a nos demais termos, conforme o voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 



Juíza Substituta de 2º Grau 


Relatora

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-27.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s): EVERSON COELHO DE LIMA, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME, TAMIRES COSTA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 80147108) interposta por VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra a r. sentença (ID 80147092), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000109-27.2018.8.05.0099, ajuizada por ERICO SOUZA DE ANDRADE em face da ora Apelante, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


[...]

ISTO POSTO, JULGO EXTINDO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MERITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e JULGANDO PROCEDENTE em parte o pedido determinado ao Réu a imediata devolução do valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), devidamente atualizado e corrigido pelo índice legal do Código Civil, desde a citação.

Condeno o Réu no pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título do dano moral causado, sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente da intimação desta, até o efetivo pagamento.

 

Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Cumpra-se. Intimem-se.




Em suas razões recursais (ID 80147108), sustenta a validade do negócio jurídico entabulado e a regularidade da prestação dos serviços. Insurge-se contra a condenação imposta, alegando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, ou, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado, sob o argumento de excessividade e enriquecimento sem causa.



Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.




Nesta instância recursal, verificada a irregularidade na representação processual da parte Apelada, foi determinada a sua intimação pessoal para regularização do vício, a fim de viabilizar o exercício do contraditório.




Expedida a comunicação via correios, o Apelado ERICO SOUZA DE ANDRADE foi devidamente intimado, conforme Aviso de Recebimento assinado e acostado ao ID 89792905. Contudo, conforme certidão de decurso de prazo (ID 91439605), o recorrido manteve-se inerte, deixando de constituir novo patrono ou apresentar contrarrazões.




Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-27.2018.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Advogado(s): LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: ERICO SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s): EVERSON COELHO DE LIMA, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME, TAMIRES COSTA DE SOUZA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.




Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante, são manifestos, visto que é parte vencida na demanda e há utilidade e necessidade na via eleita para buscar a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.




A tempestividade encontra-se devidamente observada. A sentença  foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/05/2021, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente. O apelo foi protocolado em 02/06/2021 (ID 80147108), dentro, portanto, do lapso temporal legal.




No que tange ao preparo, verifica-se que a Apelante acostou aos autos a guia de custas (DAJE - ID 80147110) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 80147111) no ato da interposição, em estrita observância ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC, afastando-se qualquer alegação de deserção.


Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.



 

Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação.




II. DA QUESTÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO



Cumpre analisar a situação processual do Apelado. 




Compulsando os autos, verifica-se que, após a renúncia de seus advogados, o recorrido foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono, mas não o fez no prazo assinalado.




A inércia da parte em regularizar sua representação em sede recursal acarreta consequências específicas. Tratando-se do recorrido, o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, não impede o julgamento do recurso, mas impõe que ele prossiga sem a sua manifestação defensiva.




Assim, embora o Apelado seja considerado revel nesta instância, tal fato não implica o provimento automático do apelo, mas apenas que a análise do mérito se dará sem o contraponto de suas contrarrazões, com base nos argumentos da Apelante e no acervo probatório já constante dos autos.



Superada esta questão, passo ao exame das preliminares.




III. DAS PRELIMINARES


III.1. DA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS



A Apelante suscita preliminar arguindo que, diante da revogação da gratuidade de justiça operada na sentença de primeiro grau (acolhendo a impugnação ofertada em contestação), o feito deveria ter sido extinto ou a distribuição cancelada pela ausência de recolhimento "imediato" das custas iniciais pelo Autor.




A tese não prospera.




A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, assim como sua concessão, possui eficácia, em regra, ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir atos processuais pretéritos ou para invalidar o curso do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, estabelecendo que a decisão que altera o status da gratuidade opera somente para o futuro, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF . CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)




Dessa forma, a revogação do benefício na sentença não possui o condão de anular os atos processuais validamente praticados durante a instrução, quando a parte litigava sob o pálio da gratuidade, tampouco enseja a extinção retroativa do processo por ausência de um recolhimento que, à época, era inexigível. A pretensão da Apelante de extinguir o feito após a prolação de sentença de mérito por essa razão carece de amparo legal e jurisprudencial.




O recolhimento das custas processuais pelo Apelado (Autor), portanto, tornou-se obrigatório diante da revogação não recorrida, mas sua cobrança é medida a ser efetivada na fase de cumprimento de sentença, juntamente com as demais verbas sucumbenciais, inexistindo nulidade a ser declarada neste momento.




Portanto, a revogação da gratuidade na sentença apenas torna exigíveis as despesas processuais dali em diante, e as custas pretéritas, antes dispensadas, passam a compor o montante devido pela parte vencida, a ser executado ao final.


 

Rejeito a preliminar.

 


III.2. DA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO




Pugna a Recorrente pela suspensão do processo cível até o desfecho de investigações criminais envolvendo terceiros e o suposto esquema financeiro denominado "D9".




Sem razão o apelante. 




A regra geral em nosso ordenamento jurídico, consagrada no art. 935 do Código Civil, é a da independência entre as responsabilidades civil e criminal. A apuração de um ilícito na esfera cível não está, em princípio, atrelada ao resultado do processo criminal.




A suspensão do processo cível para aguardar o julgamento na esfera penal é uma faculdade do magistrado (art. 315 do CPC), aplicável apenas em situações excepcionais, quando a decisão de mérito cível depender intrinsecamente da resolução de uma questão fática que é objeto central da ação penal, como a própria existência do fato ou a definição de sua autoria.




O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a suspensão é desnecessária quando a discussão cível pode ser resolvida independentemente da tipificação penal da conduta,  vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO . SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts . 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1905200 CE 2020/0296403-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021)




No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à relação de consumo estabelecida entre o Autor e a Apelante. A discussão envolve a possível falha na prestação do serviço de intermediação financeira, a quebra do dever de informação e a responsabilidade da corretora pela restituição de valores que foram depositados diretamente em sua conta. 




Tais questões são autônomas e podem ser perfeitamente analisadas e julgadas com base nas provas produzidas neste feito e à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da caracterização criminal da conduta de terceiros no âmbito do esquema "D9".




A autonomia das instâncias permite, portanto, o prosseguimento do feito, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique o sobrestamento, especialmente porque a responsabilidade da Apelante pode advir de uma falha contratual ou consumerista própria, e não necessariamente de um ilícito penal.




Rejeito a preliminar.




IV. DO MÉRITO


Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito da questão.




Trata-se de ação indenizatória na qual o Autor pleiteia a restituição de R$60.000,00 (sessenta mil reais) depositados na conta da Ré para investimento em criptomoedas, alegando não ter obtido o crédito correspondente ou o retorno do valor.




A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), militando em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).




IV. 1. DOS DANOS MATERIAIS

 


A Apelante defende a validade do negócio jurídico como fundamento para afastar o dever de restituir a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Contudo, a tese não merece prosperar.




A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelante, como fornecedora de serviços de intermediação de investimentos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa.




A tentativa da Apelante de atribuir a responsabilidade a um suposto esquema de terceiros ("D9") não a socorre. Tal alegação configura, na melhor das hipóteses, fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica que explora. A empresa que se propõe a atuar em um mercado de alto risco, como o de criptoativos, tem o dever de garantir a segurança das operações e a lisura de sua plataforma.




A jurisprudência de outros Tribunais, ao analisar casos idênticos de plataformas de investimento que ruíram em meio a investigações de fraude, tem sido uníssona em determinar a restituição dos valores, afastando a tese de culpa de terceiro. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:



DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE VALORES EM CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e ressarcimento de valores, condenando a apelante ao pagamento de restituição pecuniária à apelada, em razão da paralisação das atividades da plataforma de investimentos da recorrente, que ocorreu após a deflagração da "Operação Ouranós" pela Polícia Federal. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada por danos causados ao consumidor decorrentes da impossibilidade de acesso ao sítio eletrônico e plataforma de investimento da ora apelante, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiros e a ausência de condenação criminal. III. Razões de decidir3 . A apelante pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, pois a deflagração da "Operação Ouranós" ocorreu somente após investigações preliminares que apontaram indícios robustos de ilegalidade nas atividades da ora apelante. Assim, o caso em tela não admite a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. 4 . A relação jurídica entre as partes caracteriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 5. A sentença que determinou a rescisão contratual e o ressarcimento dos valores depositados pela apelada foi considerada acertada, dada a falha na prestação de serviços da apelante.IV . Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços de gestão de investimentos é objetiva, sendo cabível a reparação de danos ao consumidor mesmo na ausência de culpa, quando comprovada a falha na prestação de serviços e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 85, § 2º, 1.010, 1.012, § 1º, V; CC/2002, art. 405, 487, I; CDC, 14, § 3º, II . Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000651-74.2024.8.16 .0194, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 04.10 .2024; STJ, Ag.Int no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j . 10.06.2019; Súmula nº 43/STJ.

(TJ-PR 00076122820248160001 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 07/04/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025)




No caso dos autos, é fato incontroverso que o valor de R$60.000,00 foi depositado diretamente na conta da Apelante. Cabia a ela, portanto, comprovar a regularidade da contraprestação (o crédito em criptomoedas) ou a devolução do montante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).




A ausência de retorno do capital investido, somada à ilicitude inerente ao modelo de negócio que se assemelha a uma pirâmide financeira, impõe a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Manter a Apelante na posse do valor recebido configuraria manifesto enriquecimento ilícito.




Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao determinar a devolução integral do montante, está em perfeita harmonia com a legislação consumerista e com a jurisprudência pátria, devendo ser mantida neste ponto.





IV.2. DOS DANOS MORAIS


a) Da Configuração do Dano Moral


A Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável, tratando a questão como mero dissabor. Sem razão, contudo.




A situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou de simples inadimplemento contratual. A perda de uma quantia significativa (R$ 60.000,00), fruto de suas economias, em um negócio que se revelou fraudulento, gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que abalam a tranquilidade e a integridade psíquica de qualquer indivíduo.




A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a participação em esquemas de pirâmide financeira, dada a quebra de confiança e a frustração da legítima expectativa, configura dano moral in re ipsa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso idêntico, assim decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS - ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE - RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS (VALOR INVESTIDO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PEDIDO DE LUCROS PROMETIDOS - INCOMPATIBILIDADE COM A RESCISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configura verdadeira pirâmide financeira o contrato de captação de valores com promessa de retorno mensal elevado, prática ilícita vedada pelo ordenamento jurídico (Lei 1 .521/51, art. 2º, IX), a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores aportados. O inadimplemento, em contexto de fraude financeira, extrapola o mero descumprimento contratual, configurando dano moral indenizável, diante do abalo à esfera psíquica do investidor -A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. O pedido de pagamento dos lucros prometidos mostra-se logicamente incompatível com a pretensão de rescisão, que visa desfazer o contrato e restituir as partes ao status quo ante .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50022894320228130313, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)



A conduta da Apelante, ao falhar no seu dever de segurança e informação, permitindo que o consumidor fosse lesado em montante expressivo, configura ato ilícito que enseja o dever de reparar. A frustração da legítima expectativa de um investimento seguro e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver o que é seu por direito são fatos que, inegavelmente, causam abalo moral.




Portanto, irretocável a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência do dano moral.




b) Do Quantum Indenizatório


Neste ponto, o recurso da Apelante merece parcial provimento.




A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Não pode, entretanto, ser fonte de enriquecimento ilícito.




O valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, revela-se, com o devido respeito, excessivo e destoante dos parâmetros adotados por esta Corte em casos de semelhante natureza, ainda que se reconheça a gravidade da conduta.




Analisando casos de fraude e falha na prestação de serviços financeiros, este Tribunal tem se pautado pela moderação. Em linha com essa prudência, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar caso idêntico de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, considerou adequado o valor de R$ 10.000,00, conforme se extrai do seguinte aresto:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIRÂMIDE FINANCEIRA . CRIPTOMOEDAS (BITCOIN E ALTCOIN). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECORRENTE QUE BUSCOU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO A JUSTIFICAR TANTO O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUANTO DO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA . RECHAÇADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A ESCOLHA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE INSERE NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 101, I, DO CDC . PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$ 10.000,00 . QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 08005166020228190050 202300120371, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 27/04/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2023)




Dessa forma, entendo que a redução do quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequado e suficiente para cumprir as finalidades do instituto, compensando o Apelado pelos transtornos sem gerar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, servindo como medida pedagógica à Apelante.



V. DISPOSITIVO




Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).




Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que diz respeito à condenação à restituição do dano material no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).





No tocante aos ônus sucumbenciais, em que pese o parcial provimento do apelo apenas para adequação do quantum indenizatório, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados sobre o novo valor total da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ, vedada a majoração de honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC) diante do êxito parcial do recurso.



Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora