PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000852-78.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):PAULO CABRAL TAVARES

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EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a fase executiva ao acolher os cálculos de atualização da dívida, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O ente público alega excesso de execução decorrente de equívoco nos parâmetros de atualização monetária e cômputo de juros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 dias contados da regular intimação pessoal do ente público, acarreta a preclusão temporal para alegar excesso de execução, e se os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados ao débito não tributário devem ser adequados de ofício a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

3. O executado foi intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. A certidão cartorária atestou o decurso do prazo sem que houvesse manifestação ou oposição do Município de Ubatã.

4. A alegação de excesso de execução constitui matéria de defesa típica da fase de cumprimento de sentença e deve ser apresentada por meio de impugnação, sob pena de preclusão temporal. O silêncio do ente público impede a rediscussão tardia dos valores executados, não sendo o excesso de execução considerado matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo quando decorrente de erro de cálculo de interpretação ou quantificação da dívida.

5. Os índices de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, passíveis de modificação ou adequação de ofício pelo órgão julgador sem que isso configure reformatio in pejus ou violação à coisa julgada. Em se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, impõe-se a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, de forma simples, desde a origem do débito até a data de 08 de dezembro de 2021.

6. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a Taxa Selic como indexador de juros e correção monetária acumulada, devendo o cálculo ser reajustado apenas nesse ponto para a adequação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Adequação de ofício dos critérios de juros e correção monetária. 

Tese firmada: "1. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no prazo legal do art. 535 do Código de Processo Civil acarreta a preclusão temporal da matéria de defesa concernente ao excesso de execução, impedindo sua rediscussão posterior. 2. Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública são matérias de ordem pública, devendo ser atualizados pelo IPCA-E acrescido de juros de poupança simples até 08 de dezembro de 2021, e pela Taxa Selic, como indexador exclusivo, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021".

Referências: Constituição Federal, art. 100, § 12. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Código de Processo Civil, arts. 509, § 4º, 535 e 1.009. 

 


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, apenas no que se refere aos consectários legais para determinar que até 08/12/2021, incida o IPCA-E desde dezembro de 2008, com juros de mora (índices da poupança), a partir da citação; e a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como indexador exclusivo, nos termos da EC nº 113/2021, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000852-78.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã (ID 103554780), que homologou os cálculos apresentados pela credora, ora apelada, LUCIANE NERES DOS SANTOS, na fase de cumprimento de sentença instaurada para a cobrança de parcelas salariais não adimplidas referentes ao mês de dezembro de 2008 e ao 13º salário daquele mesmo ano.


Em suas razões recursais (ID 103554784), o Município apelante sustenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a planilha acolhida incluiu parcelas não reconhecidas no título judicial, além de, em tese, aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora em desacordo com as regras previstas na Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei nº 11.960/2009. 


Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão homologatória com a remessa dos autos ao setor de contadoria do juízo para a elaboração de novos demonstrativos financeiros. Em pedido subsidiário, requer a adequação de ofício dos juros e da correção monetária ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.


Em contrarrazões de ID 103554789, a apelada sustenta que não há excesso de execução e que os cálculos devem ser mantidos, pugnando, todavia, pela aplicação da Taxa Selic como indexador financeiro do montante atualizado, a fim de que não haja prejuízo à parte credora em razão do atraso acumulado no pagamento dos salários.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000852-78.2009.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):  
APELADO: LUCIANE NERES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES

 

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VOTO

 


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Insurge-se o MUNICÍPIO DE UBATÃ contra a decisão judicial que acolheu os cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que a planilha apresentaria manifesto excesso de execução pela desconformidade fática com os comandos do título executivo judicial transitado em julgado. Entretanto, a irresignação recursal não reúne condições jurídicas de acolhimento nesta instância.


Compulsando de modo detalhado a marcha processual realizada no primeiro grau de jurisdição, verifica-se que o Município de Ubatã foi cientificado para opor objeções à execução de quantia certa contra si movida. Com efeito, consta do caderno processual o mandado de intimação pessoal do ente federado (ID 103554775), cumprido de forma devida por oficiala de justiça em 27/08/2019, ocasião em que foi dada ciência expressa das obrigações e aberto o prazo legal para, querendo, impugnar a execução de forma integral.


A despeito da regularidade do ato de intimação, o Município optou por permanecer inerte. A certidão de ID 103554776 é inconteste ao consignar que "o requerido não impugnou os termos do pedido de cumprimento de sentença, conforme intimação-id 37608949" 


O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Trata-se de ônus processual cuja inobservância atrai os efeitos imediatos da preclusão temporal, instituto processual destinado a assegurar a marcha avante do processo e obstar retrocessos indesejados e eternizações de controvérsias julgadas.


Nesse diário, a alegação de excesso de execução constitui típica matéria de defesa, que por força do princípio da eventualidade e da concentração dos atos de defesa deve ser veiculada de maneira oportuna dentro do referido lapso legal sob pena de extinção definitiva do direito de se manifestar sobre a adequação matemática do montante postulado. O silêncio do ente executado acarreta a perda da faculdade processual de discutir os critérios aritméticos aplicados pela parte exequente na formulação de seus cálculos iniciais de cobrança.


Desse modo, decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação específica pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ, opera-se de pleno direito a preclusão temporal sobre a faculdade de discutir a exatidão das contas de liquidação. A inércia da Fazenda Pública na fase própria impede que o excesso de execução seja suscitado a posteriori em apelação contra a decisão que homologa os cálculos que restaram incontroversos em razão do próprio silêncio do réu.


Salienta-se que a alegação de excesso de execução, quando fundamentada de maneira exclusiva em supostos equívocos fáticos do cálculo ou má-interpretação aritmética do título pela credora, não se reveste de natureza de matéria de ordem pública. Desse modo, não está autorizada a análise tardia de tais divergências pelo magistrado de primeiro grau ou por este órgão colegiado, sob pena de intolerável violação à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao efeito estabilizador das decisões processuais preclusas.


Da Adequação dos Consectários Legais de Ofício


Sem embargo da preclusão sobre o excesso de execução, cumpre examinar de ofício os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito. O exame é necessário porque o título executivo judicial transitado em julgado foi omisso em relação aos índices específicos de juros de mora e de correção monetária a serem adotados na atualização do débito.


Tratando-se de encargos legais, a definição desses índices constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo pelo julgador, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo mencionado,  que reafirma a possibilidade de aplicação de ofício e de forma imediata das normas supervenientes sobre consectários legais, inclusive da Emenda Constitucional n. 113/2021.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a inexistência de preclusão quanto ao tema no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.448/DF (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/11/2023), confirmando que a aplicação do IPCA-E e, após a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, da taxa Selic decorre de precedentes obrigatórios e deve ser observada nas execuções contra a Fazenda Pública.


Assim, para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, ao débito do Município de Ubatã, por possuir natureza não tributária, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela (dezembro de 2008), conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE).


Os juros de mora, incidentes desde a citação, devem ser calculados de forma simples com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.


Com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a sistemática de atualização sofreu alteração definitiva. O artigo 3º da referida emenda determina que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic, que acumula de forma unificada a correção monetária e os juros de mora.


Desse modo, impõe-se adequar a decisão de primeiro grau para estabelecer que, a partir de 09 de dezembro de 2021, cessa a incidência cumulativa do IPCA-E e dos juros de poupança, aplicando-se de forma exclusiva a taxa Selic sobre o montante apurado até aquela data.


A aplicação unificada da taxa Selic atende aos ditames constitucionais vigentes e impede o anatocismo, garantindo a recomposição do poder de compra e a justa compensação pela mora sem gerar distorções nos cálculos.


Por consequência, o recurso do Município de Ubatã não deve ser provido quanto à alegação de excesso de execução, em razão da preclusão temporal. Contudo, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a secretaria judicial ajuste o saldo devedor por simples cálculos aritméticos, observando de ofício os parâmetros de atualização financeira estabelecidos neste julgamento.


Diante do exposto, o voto é no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Ubatã, mantendo íntegra a preclusão sobre o excesso de execução suscitado. Outrossim, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, ajustam-se os critérios de atualização financeira e juros moratórios da condenação, determinando que o débito seja atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança sob a forma de juros simples desde o vencimento de cada obrigação (dezembro de 2008) até o dia 08 de dezembro de 2021; incidindo, a partir de 09 de dezembro de 2021, a Taxa Selic como indexador cumulativo e único de juros e correção monetária da dívida fazendária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR