PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TEMA 566 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 40, § 4º, DA LEF. TEMA 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Caso em exame Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O feito executivo foi ajuizado em 18/05/2015 para cobrança de IPTU (exercícios 2009-2011). Após tentativa frustrada de citação, o processo foi suspenso em audiência realizada em 08/06/2016, pelo prazo de um ano. A sentença recorrida, proferida em 04/10/2024, considerou transcorrido o prazo de suspensão e o quinquênio prescricional sem atos efetivos de citação. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a prescrição intercorrente é válida diante da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para promover o regular prosseguimento do feito após o prazo de suspensão, conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF e pela jurisprudência do STJ. Razões de decidir Conforme o Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso, a ciência ocorreu na audiência de 08/06/2016. O prazo prescricional intercorrente iniciou-se em 09/06/2017 e consumou-se, teoricamente, em 09/06/2022. Contudo, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, o juiz só poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício depois de ouvida a Fazenda Pública, a fim de que esta demonstre eventuais causas interruptivas ou suspensivas. O Tema 314 do STJ exige a intimação regular da Fazenda para promover o andamento do feito antes da extinção. A ausência de tal intimação após o encerramento da suspensão impede a decretação da prescrição no presente caso. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A decretação de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme determina o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. É indispensável a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito após o transcurso do prazo de suspensão anual para que se configure a inércia autorizadora da extinção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0300733-41.2015.8.05.0004, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como Apelado, ALEXSANDER SILVA ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300733-41.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALEXSANDER SILVA ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID. 97581488) proferida pelo MM. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca De Alagoinhas, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em desfavor de ALEXSANDER SILVA ARAUJO, que julgou extinto o feito executivo, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID. 97581490), sustenta o Município Apelante que não foi intimado sobre o desarquivamento do feito e defende que não foram esgotadas as diligências para citação do executado. Pugna pela anulação da sentença para prosseguimento da execução. Em razão da ausência de citação, a parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões (ID. 97581492). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300733-41.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALEXSANDER SILVA ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o MM. Juízo primevo em extinguir o feito executivo, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a Municipalidade Apelante, em 18/05/2015 ajuizou feito executivo para promover a cobrança de crédito tributário de IPTU relativos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, no valor total de R$ 3.578,89 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Após tentativa frustrada de citação pessoal em maio de 2016 (ID. 97581482), foi realizada audiência de conciliação em 08/06/2016, quando o representante do Apelante requereu a citação por edital ou, subsidiariamente, sobrestamento do feito. O pleito pela suspensão foi deferido pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80 (ID. 97581483). Após o transcurso do referido lapso, sobreveio a sentença em 04/10/2024, fundamentando que o último ato de tentativa de citação ocorreu há mais de 6 (seis) anos e que, operada a contagem automática do prazo de suspensão e da prescrição quinquenal, a pretensão executiva restou fulminada. Pois bem, na presente demanda, o Município Apelante teve ciência inequívoca da frustração da citação e suspensão do processo na audiência realizada em 08/06/2016. Desse modo, o início da suspensão automática ocorreu em 08/06/2016 e encerrou em 08/06/2017. O prazo para a prescrição intercorrente iniciou-se em 09/06/2017 e consumou-se em 09/06/2022. Nesse sentido é o entendimento do STJ ao julgar o REsp 1340553/RS, Tema 566, firmou o entendimento de que o termo inicial da suspensão se dá na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Tema 566 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tendo em vista a intimação do representante do Apelante acerca da suspensão durante a realização da audiência de conciliação, aplica-se o Tema 566 do STJ à presente demanda. A despeito de o Apelante ter sido regularmente cientificado acerca da suspensão do processo, não se localizou nos autos a sua intimação, após o encerramento da suspensão, para promover o regular prosseguimento do feito, conforme determina o §4º do art. 40 da LEF. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A intimação da Fazenda Pública é necessária, a fim de que esta demonstre eventuais causas interruptivas ou suspensivas ocorridas no período. O STJ, ao julgar o REsp 1120097/SP, Tema 314, firmou o entendimento de que a inércia do Município para promover o regular processamento do feito, após sua intimação, autoriza a extinção da ação. Tema 314 STJ A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Em razão da não efetivação da intimação para promoção do prosseguimento do feito, não é possível aplicar o Tema 314 à demanda. Diante do exposto, em observância ao §4º do art. 40 da LEF, bem como ao Tema 314 do STJ, diante da necessidade de se intimar a Fazenda Pública antes de se proferir sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem a fim de que se dê o prosseguimento do feito. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300733-41.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ALEXSANDER SILVA ARAUJO
Advogado(s):
VOTO