PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA BISPO
Advogado(s): GERMANIA RIBEIRO DE MELO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS ESPORÁDICOS. VÍNCULOS DE PARENTESCO. DÚVIDA RAZOÁVEL. POSSE COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA PELA RÉ. REFORMA DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de contrato verbal de locação entre as partes.


II. Questão em discussão: 

2. A controvérsia consiste em verificar se as provas colacionadas aos autos, em especial depósitos bancários esporádicos e comprovantes de arrendamento informal do lote de terreno, são suficientes para demonstrar a existência de relação locatícia verbal entre tia e sobrinha, apta a ensejar o despejo e a cobrança de aluguéis.


III. Razões de decidir: 

3. A ação de despejo fundada em contrato verbal exige prova robusta e inequívoca da relação locatícia, cujo ônus incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

4. Os depósitos bancários esporádicos, desacompanhados de outros elementos, não caracterizam relação locatícia, notadamente diante do estreito vínculo de parentesco entre as partes. A ré demonstrou o exercício da posse fática com ânimo de dona por longo período, mediante a apresentação de faturas de consumo de água e energia elétrica, certidão de área municipal e notas fiscais de materiais de construção para reforma do imóvel em seu nome.

5. Ausente a prova do fato constitutivo do direito autoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e desprovido. 


Tese de julgamento: "1. Na ação de despejo fundada em contrato verbal de locação, compete ao autor o ônus de provar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Depósitos bancários esporádicos e sem identificação de origem, em contexto de relação familiar, são insuficientes para demonstrar a relação locatícia, mormente quando a ré comprova o exercício de posse qualificada com ânimo de dona."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.245/1991, arts. 9.º e 47; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, e 373, inc. I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0565683-79.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante SANDRA MARIA BISPO e como Apelada TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  18 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA BISPO
Advogado(s): GERMANIA RIBEIRO DE MELO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 105995132) interposto por SANDRA MARIA BISPO em face da r. sentença (ID 105995133) proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis ajuizada contra TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais.



Em sua petição inicial (ID 105994576), a autora Sandra Maria Bispo, representando seu companheiro Wilson Francisco Lopes, alegou ser proprietária do imóvel situado na Rua Prediliano Pitta, n.º 33, Bairro Garcia, Salvador/BA, CEP 40.100-200. Narrou que em 2005 celebrou contrato verbal de locação com a ré, sua sobrinha, pelo valor inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, posteriormente reajustado para R$ 300,00 (trezentos reais) e, por fim, para R$ 400,00 (quatrocentos reais). 



Por decisão interlocutória (ID 105994600), foi deferida a justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 105995133) julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato verbal de locação (art. 373, inc. I, do CPC), visto que os depósitos bancários esporádicos e a documentação de arrendamento informal do lote não são suficientes para caracterizar a relação locatícia, diante do vínculo de parentesco e da dúvida razoável sobre a natureza da ocupação. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 105995132), requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de despejo e cobrança, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação probatória.



Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.



Salvador, 21 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565683-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA BISPO
Advogado(s): GERMANIA RIBEIRO DE MELO, ESTENIO MOITA DE CARVALHO
APELADO: TEREZA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SOLEDADE DE CARVALHO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem e ora mantida, o que justifica a ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal nesta instância.



2. Mérito:



A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da existência de relação locatícia verbal entre as partes, apta a fundamentar o pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, impondo-se a rigorosa análise da distribuição do ônus da prova.



Inicialmente, cumpre observar que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis pressupõe a demonstração inequívoca da existência de relação locatícia entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação de pagar o aluguel pelo locatário. Tratando-se de relação contratual não formalizada por escrito, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.



Compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que a pretensão recursal se ampara, em essência, na alegação de que os depósitos bancários esporádicos realizados pela ré na conta da autora seriam suficientes para caracterizar a relação locatícia verbal. Todavia, a análise minuciosa do conjunto probatório demonstra que tais depósitos, isoladamente, não são suficientes para caracterizar inequivocamente uma relação locatícia. Os depósitos bancários, sem a devida identificação de sua origem e finalidade, podem decorrer de diversas outras causas, especialmente considerando o vínculo de parentesco existente entre as partes (tia e sobrinha), que naturalmente enseja múltiplas possibilidades de transações financeiras de caráter familiar.



Ademais, a prova documental juntada pela autora para demonstrar sua titularidade sobre o imóvel revela-se insuficiente. Os documentos apresentados indicam que a casa foi construída em lote de terreno arrendado da Fazenda Garcia, cujo imóvel encontra-se em fase de inventário. A autora não apresentou título de propriedade definitivo do imóvel, tampouco contrato de arrendamento regularmente registrado em seu nome ou em nome de seu falecido companheiro. Os documentos de IPTU apresentados, embora em nome da autora, datam de período posterior à alegada ocupação pela ré (que teria iniciado em 2005), não sendo suficientes, isoladamente, para comprovar a propriedade ou mesmo a posse legítima anterior à ocupação pela requerida.



Por outro lado, a contestação apresentada pela ré suscita dúvida razoável quanto à versão apresentada pela autora. A requerida alegou ter recebido o imóvel como doação de uma tia-avó, afirmou ter realizado reformas substanciais no bem e ter tentado regularizá-lo junto aos órgãos municipais, apresentando documentação nesse sentido. Com efeito, constam dos autos faturas de consumo de água e energia elétrica em nome da ré desde o ano de 2009, certidão de área emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador em nome da ré datada de 2011, além de inúmeras notas fiscais e recibos de compra de materiais de construção para reforma do imóvel em nome da requerida. Tais elementos corroboram o exercício da posse fática com ânimo de dona pela ré por longo período, infirmando a tese de mera detenção ou ocupação precária decorrente de locação.



Neste contexto, impõe-se destacar que o princípio da aptidão para a prova e a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no Código de Processo Civil são essenciais para a formação do convencimento judicial. Quando a parte onerada com a prova de determinado fato não se desincumbe satisfatoriamente deste ônus, a consequência natural é o julgamento desfavorável de sua pretensão. À míngua de prova robusta e convincente da existência do ajuste verbal alegado, bem como de suas condições essenciais (objeto, prazo, preço e forma de pagamento), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.



No que tange ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação probatória, verifica-se que o feito teve regular instrução, tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas, manifestando-se a autora pela desnecessidade de outras provas ao requerer o julgamento antecipado e apresentar memoriais finais. Assim, operou-se a preclusão temporal e consumativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução processual.



Portanto, constatado que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença de improcedência em todos os seus hígidos termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando expressamente suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente deferida, na estrita forma exigida pelo art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.



Salvador,  18 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27