PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO LABORAL. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação de habilitação de crédito trabalhista, exigindo, sob pena de indeferimento, a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, apesar da existência nos autos de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a exigência de apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista como condição para o prosseguimento da habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, mesmo diante da juntada de documentos que comprovam, de forma inequívoca, a existência, origem e valor do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a apresentação de certidão expedida pelo juízo trabalhista, mas apenas a comprovação da existência, origem, valor e classificação do crédito, podendo-se utilizar qualquer meio idôneo de prova.

As sentenças trabalhistas transitadas em julgado constituem títulos executivos judiciais aptos a demonstrar a existência e a origem dos créditos, enquanto as carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas fornecem elementos suficientes para a aferição do valor e da natureza do crédito.

A imposição de exigência não prevista em lei representa formalismo excessivo e desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar.

A atualização dos valores pode ser realizada no próprio juízo da recuperação judicial, inclusive pelo administrador judicial, a partir dos documentos já apresentados.

A exigência impugnada impõe ônus indevido aos credores, em prazo exíguo, com risco de indeferimento da habilitação e comprometimento de direitos fundamentais.

A suspensão da exigência não causa prejuízo à recuperanda, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

O art. 9º da Lei 11.101/2005 não exige a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista para fins de habilitação de crédito em recuperação judicial.

É suficiente, para fins de cumprimento dos requisitos legais, a apresentação de sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial.

A imposição de exigências formais não previstas em lei viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando compromete créditos trabalhistas de natureza alimentar.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, 49, § 4º, e 54; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8061113-61.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes, ALEX SANTOS MOURA E OUTROS, e agravada, PRODUMAN ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2025.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

AS2


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANTOS MOURA E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de habilitação de crédito nº. 8083216-59.2024.8.05.0001, proposta em face de  PRODUMAN ENGENHARIA LTDA, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:

Da análise dos autos, não se verifica a existência dos documentos comprobatórios do crédito com valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9°, inc. II e III, Lei 11.101/2005), pelo que determino seja emendada a petição inicial, no prazo de 15 dias, no que deverá o autor diligenciar pela obtenção e juntada de certidão de crédito expedida pelo Juízo laboral onde se processou a referida reclamação, com atualização somente até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de indeferimento.(ID. 464726114- processo de origem).

Nas razões do agravo, os agravantes alegam, em síntese, que já juntaram aos autos documentos suficientes para comprovar a existência, origem e classificação de seus créditos, tais como sentenças trabalhistas transitadas em julgado, CTPS e planilhas de cálculos atualizadas (IDs. 457397626, 457397634, 457397641 - processo de origem).

 

Sustentam que a decisão agravada exige documentos que não são imprescindíveis à luz do art. 9º da Lei 11.101/2005, configurando excesso de formalismo. Nesse sentido, destacam: "[...] determinou este juízo emenda à inicial sob de pena de indeferimento da ação para que fosse juntada documentação dispensável para a decisão do mérito processual, sem nem sequer analisar como prova os cálculos apresentados pelos Agravantes, que nem ao menos foram impugnados pela agravada" (sic).

 

 Argumentam, ainda, que o prazo imposto para a obtenção da certidão é exíguo, especialmente considerando que depende de atos de terceiro, e que a medida, se mantida, pode acarretar grave prejuízo, inclusive o indeferimento da ação sem análise de mérito.

 

Com esses argumentos, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo para  para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, rogam pela reforma da decisão, para que seja aceita como prova do crédito dos agravados toda documentação juntada ao processo de origem, e, subsidiariamente, rogam pela dilação de prazo, de, no mínimo 30 (trinta) dias, ou até que haja decisão do TRT20, acerca do pedido de expedição de novas certidões de habilitação.

Decisão de deferimento do efeito suspensivo no ID. 73292855.

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão de ID. 78505526.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.

Salvador, 7de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061113-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS MOURA e outros (2)
Advogado(s): DANIELA MARIA ALVES GARCEZ, ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de habilitação de crédito trabalhista, exigindo a juntada de certidão de crédito expedida pelo juízo laboral com atualização até a data do pedido de recuperação judicial, sob pena de indeferimento da ação.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 9º da Lei 11.101/2005 estabelece os requisitos necessários para a habilitação de crédito nos processos de recuperação judicial, dispondo que a petição deve conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, além dos documentos comprobatórios do crédito e a indicação de outras provas a serem produzidas. O dispositivo legal, contudo, em momento algum exige especificamente a apresentação de certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, permitindo a apresentação de outras formas de prova, desde que se demonstre, de maneira inequívoca, a existência, origem e valores do crédito.

Analisando os documentos já apresentados pelos agravantes, verifica-se que foram juntados aos autos sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Tais documentos atendem, em análise prima facie, aos requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei 11.101/2005, demonstrando o cumprimento das exigências normativas para a habilitação do crédito trabalhista. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado constituem títulos executivos judiciais que comprovam inequivocamente a existência e a origem dos créditos, enquanto as carteiras de trabalho e as planilhas de cálculos fornecem os elementos necessários para a demonstração dos valores e da classificação dos créditos.

É pacífico que a Justiça do Trabalho detém competência para reconhecer os créditos trabalhistas, enquanto a Justiça Comum é responsável por habilitá-los no processo de recuperação judicial. Exigir dos credores que obtenham certidões adicionais do juízo laboral, especialmente em um curto período de tempo, extrapola as exigências legais e caracteriza-se como um excesso de formalismo que não contribui para a celeridade e efetividade do processo. A interpretação sistemática da Lei 11.101/2005 revela que o legislador priorizou a substância sobre a forma, estabelecendo requisitos que permitam a adequada identificação e quantificação dos créditos sem impor ônus desnecessários aos credores. 

Ademais, é importante considerar que a atualização dos créditos pode ser realizada diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, inclusive pelo administrador judicial, mediante a utilização dos documentos já juntados aos autos. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais tem se posicionado no sentido de que não é necessária a juntada de nova certidão quando já existem elementos suficientes nos autos para a realização de simples operações aritméticas de atualização monetária. 

A exigência imposta pelo juízo a quo revela-se desproporcional e impõe um ônus desnecessário aos credores. O prazo de quinze dias é manifestamente insuficiente para que os agravantes obtenham as certidões requeridas, na medida em que a emissão depende de atos da Justiça do Trabalho que fogem ao controle direto dos credores. A consequência do não cumprimento da determinação, qual seja, o indeferimento da ação, mostra-se grave e desproporcional, uma vez que pode inviabilizar o reconhecimento de créditos trabalhistas de natureza alimentar que, por sua essencialidade constitucional e tratamento diferenciado previsto nos arts. 49, § 4º, e 54 da Lei 11.101/2005, possuem proteção especial no processo de recuperação judicial"

Assim, o direito dos trabalhadores ao recebimento de seus créditos laborais não pode ser frustrado por exigências meramente formais que não agregam substância ao processo de habilitação. A proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente quando se trata de créditos de natureza alimentar, deve prevalecer sobre o rigor formal excessivo. A interpretação das normas processuais deve ser feita de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, princípios consagrados na Constituição Federal.

Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não causa prejuízo à empresa agravada nem compromete o regular andamento do processo de recuperação judicial, uma vez que eventual divergência sobre os valores ou documentos apresentados pode ser solucionada em momento oportuno, mediante manifestação do administrador judicial e demais interessados. O contraditório e a ampla defesa restam preservados, pois a agravada terá oportunidade de impugnar os valores e apresentar sua versão sobre os cálculos apresentados.

Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito dos agravantes, considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a habilitação de seus créditos trabalhistas. O perigo de dano irreparável é manifesto, pois o indeferimento da petição inicial acarretaria a exclusão dos créditos dos agravantes do processo de recuperação judicial, frustrando direitos de natureza alimentar e gerando prejuízo de difícil reparação. A decisão agravada, ao estabelecer exigência não prevista em lei e fixar prazo inadequado para seu cumprimento, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional.

Diante do exposto, verifico que a decisão agravada merece reforma por extrapolar os requisitos legais estabelecidos no art. 9º da Lei 11.101/2005, impondo exigência formal desnecessária que pode comprometer o direito fundamental dos trabalhadores ao recebimento de seus créditos laborais. Com efeito, a documentação já apresentada pelos agravantes é suficiente para demonstrar a existência, origem e valor dos créditos trabalhistas, devendo o processo prosseguir normalmente para a análise do mérito da habilitação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para REFORMAR a decisão agravada, determinando que seja aceita como suficiente para a habilitação de crédito a documentação já juntada pelos agravantes, consistente em sentenças trabalhistas transitadas em julgado, carteiras de trabalho e planilhas de cálculos atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, dispensando-se a exigência de nova certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista, devendo o feito prosseguir normalmente para a análise do mérito da habilitação de crédito.

Salvador/BA, 10 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2