PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-26.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual firmado sem concurso público, condenando o Município ao depósito dos valores do FGTS relativos ao período de março de 2008 a outubro de 2012.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou vínculo de trabalho com o Município e se é devido o FGTS referente ao período de efetiva prestação de serviço.

III. Razões de decidir
3. Comprovado o vínculo de trabalho e a prestação de serviço, ainda que o contrato seja nulo por ausência de concurso público, são devidos os valores referentes ao FGTS, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
4. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A sentença limitou a condenação ao período comprovadamente laborado, inexistindo cerceamento de defesa.
6. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os critérios do CPC, sendo mantidos com acréscimo decorrente do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.

 
Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de FGTS ao servidor contratado sem concurso público, desde que comprovada a prestação de serviço. 2. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo compete ao ente público, conforme art. 373, II, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.036/90, art. 20, II; CPC, art. 373, II e art. 85, §§ 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 168.566-RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ, REsp 786.088-RN, Rel. Min. Eliana Calmon.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000232-26.2014.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e como apelada MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-26.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face de SENTENÇA (ID. 80684496) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, no sentido de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar o ente municipal ao depósito dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de março de 2008 a outubro de 2012.


Em suas razões recursais (ID. 80684502), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a condenação seja limitada exclusivamente aos períodos de trabalho efetivamente comprovados, afastando-se os lapsos temporais desprovidos de prova documental robusta.


Aduz, inicialmente, que não há controvérsia quanto à nulidade do contrato de trabalho celebrado sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal. Sustenta, contudo, que a sentença extrapolou os limites fixados pela Súmula 363 do TST, ao condenar o Município ao pagamento de FGTS sem a devida comprovação da prestação de serviços no período abrangido.

 

Argumenta, ademais, que os documentos acostados aos autos não demonstram de forma inequívoca a existência de vínculo laboral durante todo o interregno de março de 2008 a outubro de 2012, de modo que a sentença impôs obrigação sem amparo probatório, em afronta ao princípio da legalidade.


Por fim, requer a revisão da condenação para que abranja tão somente os períodos devidamente comprovados, com a consequente exclusão dos períodos não evidenciados e a readequação dos honorários advocatícios.


Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, limitando a condenação ao depósito do FGTS exclusivamente aos períodos de trabalho efetivamente comprovados nos autos; exclusão da condenação em relação aos períodos não comprovados, bem como a revisão dos honorários advocatícios.


Nas contrarrazões apresentadas (ID 80684508), a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-26.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Passo à análise do mérito.


Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual celebrado sem concurso público, e determinando o depósito de valores relativos ao FGTS correspondentes ao período de março de 2008 a outubro de 2012, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/90.


O apelante sustenta, em síntese, que não há prova robusta da efetiva prestação de serviço durante todo o período indicado, o que impossibilitaria a condenação imposta, requerendo a limitação da obrigação aos períodos efetivamente comprovados.


Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pelas razões que exponho a seguir. 


Quanto ao mérito, a questão controvertida diz respeito à comprovação ou não do pagamento das verbas rescisórias da servidora pública, relativa aos anos de 2008 a 2012. Infere-se dos autos que o vínculo de trabalho foi comprovado, assim como o labor não foi negado, circunstâncias que tornam devida a contraprestação, pena de enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do Servidor.


Nesse sentido, em que pese as alegações do município apelante acerca da inexistência de comprovação de vínculo entre os anos de 2008 e 2012, restou comprovado a existência de vínculo trabalhista, conforme certidão assinada pelo Secretário do Município à época e acostada aos autos no ID 80684468.


Assim, não há que se falar na ausência de comprovação mínima pela parte autora, ora apelada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, diante dos indícios mínimos de existência de vínculo trabalhista, incumbe ao acionado provar fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito autoral, surgindo assim o ônus do Município de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.


Ademais, a sentença recorrida, acertadamente fundamentou-se na prova documental produzida nos autos, cuja suficiência foi expressamente reconhecida pelo Juízo a quo, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 04.12.1989).


A documentação colacionada pela parte autora evidenciou a prestação laboral no período delimitado na sentença, sendo da parte ré o ônus de demonstrar o adimplemento dos valores devidos — encargo do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).


Outrossim, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que, mesmo diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), é devido ao contratado o pagamento da contraprestação pactuada, bem como os depósitos do FGTS durante o período de efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (STF, RE 168.566-RS, rel. Min. Carlos Velloso; STJ, REsp 786.088-RN, rel. Min. Eliana Calmon).


A sentença recorrida também observou corretamente os limites do pedido e da prova, reconhecendo expressamente a inexistência de comprovação do vínculo para períodos fora do intervalo de março de 2008 a outubro de 2012, razão pela qual excluiu-os da condenação, decidindo com precisão e equilíbrio.


Por fim, a fixação dos honorários advocatícios está em consonância com o disposto no art. 85, § 4º, do CPC, tendo sido arbitrados em valor compatível com a natureza da causa e a atuação dos patronos.


Portanto, feitas as considerações esposadas, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manutenção da sentença vergastada.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação, mantendo incólume os termos da sentença apelada, com acréscimo de R$1.000,00 sobre a sucumbência originária, nos termos do citado artigo 85, §11, do CPC.





Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR