PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por João Bernardino da Silva e outros, condenando o ente municipal ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. 5. Houve indicação expressa dos elementos documentais considerados suficientes para demonstrar a contratação e a execução dos serviços, bem como registro de que o município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. Não há obscuridade na aplicação do art. 373, I e II, do CPC, pois o acórdão reconheceu a prova do fato constitutivo e, em seguida, consignou a ausência de prova de quitação ou outro fato extintivo. IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000138-40.2011.8.05.0139, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE JAGUARARI e como embargados JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS, BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto ao enfrentamento da alegada deficiência de fundamentação da sentença, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC; e (ii) omissão ou obscuridade na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente quanto aos arts. 373, I e II, e 485, VI, do CPC.
4. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia devolvida pela apelação, delimitando a discussão quanto à existência do ajuste, à execução dos serviços e à ausência de prova de pagamento.
7. A alegação de afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC foi implicitamente superada, uma vez que o julgado apresentou fundamentação suficiente, com análise do acervo probatório pertinente à solução da lide.
8. Os embargos buscam rediscutir a valoração das provas e o convencimento do colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
9. O objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025, do CPC.
10. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, contra o v. Acórdão de ID 96498301, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, a qual, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOÃO BERNARDINO DA SILVA E OUTROS, julgou procedente o pedido, para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 3.566,00, acrescida de multa contratual de 50%, totalizando R$ 5.349,00, com incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 98220421), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão e obscuridade, porquanto teria deixado de enfrentar, de modo direto e expresso, a alegação de deficiência de fundamentação da sentença de origem, suscitada na apelação, sob fundamento de violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, especialmente no que concerne à insuficiência de análise crítica das provas e à relatividade da revelia. Sustenta, ainda, que há omissão, quanto à adequada aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o acórdão, embora tenha afirmado examinar a controvérsia à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, teria concluído pela manutenção da condenação com fundamento exclusivo no inciso II do referido dispositivo, sem esclarecer a compatibilização dessa conclusão com a tese recursal de que competia à parte autora comprovar, de forma robusta, a efetiva prestação dos serviços e o valor cobrado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Requer, assim, o suprimento das omissões e o aclaramento das obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso acerca dos arts. 373, incisos I e II, 485, inciso VI, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, para fins de prequestionamento, ainda que sem alteração do resultado do julgamento. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 98463328), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de vícios no acórdão embargado, afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca rediscutir o mérito já apreciado por esta Câmara. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739-A), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758-A)
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta a existência de omissões e obscuridade no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Nos presentes aclaratórios, sustenta o ente embargante, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao enfrentamento da arguição de deficiência de fundamentação da sentença de origem, suscitada na apelação como violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Além disso, defende que teria havido omissão/obscuridade quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, porquanto o voto teria afirmado examinar a controvérsia à luz do art. 373, I e II, do CPC, mas teria concluído com base no art. 373, II, do CPC, sem aclarar a compatibilização com a tese recursal de que caberia ao autor comprovar, robustamente, a prestação do serviço e o valor cobrado. Ao final, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 373, I e II, 485, VI, e 489, §1º, IV, todos do CPC, para fins prequestionatórios, ainda que com rejeição dos embargos. Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia devolvida pela apelação, não se verificando omissão ou obscuridade aptas a ensejar a integração pretendida. A controvérsia recursal, conforme delineada no próprio voto condutor, consistiu na verificação da suficiência do acervo probatório quanto (a) à existência do ajuste e (b) à execução dos serviços objeto da ação de cobrança, bem como na consequência jurídica da irregularidade administrativa da contratação. Nesse sentido, o voto expressamente consignou que “...a controvérsia recursal cinge-se à insurgência do Município réu, apelante, quanto à suposta ausência de lastro probatório capaz de comprovar a constituição do direito invocado pela parte autora, notadamente quanto à efetiva comprovação dos serviços prestados e dos valores cobrados no âmbito do contrato de prestação de serviços...”. E, para resolver tal questão, o acórdão indicou de modo objetivo quais elementos probatórios reputou aptos a demonstrar a contratação e a execução, ao assentar: “...Verifica-se que a prova documental acostada aos autos, em especial a nota de empenho (ID 88748652, fls. 9 e 11), a relação expedida pela SEINFRA (ID 88748652, fl. 15) e o contrato de prestação de serviços (ID 88748652, fl. 19), evidencia a existência de ajuste formal entre as partes, concernente à execução de serviços de roçagem realizados pelo autor em agosto de 2008, ainda que sem o regular procedimento licitatório...” A partir dessa premissa, o julgado explicitou a regra de distribuição do ônus probatório aplicável, concluindo, na sequência, que, uma vez identificado conjunto documental apto a evidenciar a contratação e a execução, não se desincumbiu o Município do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos seguintes termos: “...Por sua vez, constata-se que foi oportunizada, na origem, a apresentação de contestação, ocasião em que o Município não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do 373, II, do CPC, não sendo capaz, portanto, de demonstrar o pagamento das remunerações reclamadas...” Arrematou-se, de forma igualmente compreensível, que não bastava a suscitação de dúvidas abstratas, pois “...não poderia o apelante se limitar a suscitar meras dúvidas quanto à efetiva prestação dos serviços, sem apresentar prova idônea em sentido contrário...”. Desse encadeamento lógico se extrai que o acórdão não apenas mencionou o art. 373, I e II, do CPC, como também explicitou o itinerário decisório: (i) reconheceu a existência de prova documental específica quanto ao ajuste e à execução; (ii) registrou que o Município, devidamente instado, não apresentou prova capaz de infirmar tal conclusão; (iii) destacou, inclusive, a ausência de demonstração do pagamento; e (iv) reputou indevidas alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Não há, portanto, obscuridade no raciocínio: o julgado parte da prova do fato constitutivo (existência de ajuste e execução, tal como demonstrado pelos documentos identificados), e, em seguida, aplica o art. 373, II, do CPC, para consignar a ausência de prova de fato impeditivo/extintivo (a exemplo da quitação). Trata-se, pois, de motivação coerente, sem zona de incompreensão ou dubiedade. Quanto à alegada omissão sobre a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, cumpre registrar que o acórdão embargado, ao delimitar a controvérsia e apontar expressamente o suporte probatório que embasou a conclusão, entregou fundamentação suficiente para justificar a manutenção do julgado de origem, naquilo que era central ao desate da lide (prova da contratação/execução; ausência de demonstração de pagamento; vedação ao enriquecimento ilícito em caso de prestação efetiva). Com efeito, o voto não se limitou a afirmar genericamente a suficiência documental; ao contrário, individualizou os documentos e extraiu deles a conclusão de que “...os serviços de roçagem de estradas, devidamente descritos no contrato de prestação, com indicação expressa do montante a ser pago, foram efetivamente executados em benefício do Município de Jaguarari, que deve arcar com a correspondente contraprestação pecuniária...”. Em outras palavras, ainda que o embargante pretenda pronunciamento expresso e específico sobre o art. 489, §1º, IV, do CPC, o fato é que o acórdão embargado enfrentou a substância da insurgência — a suposta insuficiência de prova e a necessidade de análise do material probatório — o que afasta o vício de omissão. Os embargos, nesse particular, buscam, em verdade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e o modo pelo qual o órgão julgador considerou atendido o dever de motivação, o que não se admite pela via estreita dos declaratórios. Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ressalte-se, nesse sentido, que não há que se falar em vício no acórdão embargado, ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador. Colha-se, neste sentido, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000138-40.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): JAMILE MENEZES SANTOS (OAB:BA60739-A), BRUNA LEITE DUARTE (OAB:BA55758-A)
APELADO: JOAO BERNARDINO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522-A)
VOTO