PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FATURAS PAGAS E DOCUMENTAÇÃO PESSOAL APRESENTADAS. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR DOCUMENTOS FÍSICOS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA CREDORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8123213-83.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8123213-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83872457, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, acrescentando que não se conformando com o julgado, Edvaldo dos Santos interpôs este apelo, ID 83872460, sustentando que teria sido surpreendido com a negativação do seu nome, sem que tivesse contraído o débito cobrado pela empresa recorrida, razão pela qual afirma que a inclusão nos órgãos restritivos ocorreu indevidamente, mostrando-se imperiosa a condenação da apelada em danos morais, mormente porque inexiste documentação capaz de comprovar a legalidade da restrição creditícia, tratando-se, aquelas apresentadas, de telas sistêmicas, de fácil manipulação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por Oi S/A - em Recuperação Judicial, ID 83872462, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8123213-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos supostamente experimentados pelo recorrente, decorrentes da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do alegado inadimplemento de dívida para com a empresa de telefonia recorrida. A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que evidenciadas a relação jurídica entre os litigantes e a dívida contraída, decorrente da contratação de plano "Oi Total Fixo + Banda Larga", assim fundamentando: “[…] Ocorre que a parte Ré fez prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao suposto crédito, através dos documentos colacionados aos autos, e telas sistêmicas juntadas na contestação. Por outro lado, não trouxe a autora documento ou outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do demandado. […]”. Verifica-se que a apelada trouxe aos autos acervo comprobatório da regularidade do contrato firmado com o apelante, exatamente como restou consignado na sentença e demonstrado através de faturas detalhadas dos serviços prestados, com discriminação de valores e períodos de utilização, ID 83872432, documentos pessoais do apelante utilizados na contratação, comprovantes de pagamentos efetuados pelo próprio apelante; telas sistêmicas corroboradas pela documentação física apresentada e histórico detalhado de utilização dos serviços no período de 15/02/2020 a 10/01/2022, ID 83872431, pgs. 2 e 3. Destaca-se que a documentação apresentada pela apelada demonstra, inequivocamente, a existência da relação contratual n. 2015042777, vinculado ao plano” Oi Total Fixo + Banda Larga”, com diversas faturas pagas pelo próprio apelante, conforme as faturas de setembro e outubro de 2021, juntadas aos autos no ID 83872432. As faturas apresentadas contêm informações detalhadas dos serviços utilizados (Oi Fixo, Oi Internet, Oi Leitura, Oi Notícias), valores discriminados, endereço de instalação coincidente com o declarado pelo apelante, além de dados pessoais que demonstram a regularidade da contratação. Nesta esteira, as provas apresentadas pela apelada apontam o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando cabalmente a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida contraída, sendo descabida a alegação de desconhecimento do débito. Ademais, a jurisprudência consagra o entendimento de que as telas sistêmicas, quando corroboradas por documentação física e histórico de pagamentos, constituem prova suficiente da relação contratual: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP – AC: 028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018). No presente caso, diferentemente de situações onde apenas telas sistêmicas são apresentadas, a apelada demonstrou a relação contratual através de múltiplos elementos probatórios que se harmonizam e se complementam, conferindo robustez ao conjunto probatório. Sendo assim, a documentação coligida na peça contestatória possui informações que se harmonizam com o conjunto probatório dos autos, detendo força probante capaz de evidenciar os fatos defendidos pela recorrida, não restando demonstrado qualquer vício na contratação ou irregularidade na cobrança. Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito objeto da inscrição do nome do recorrente no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se a conduta da recorrida de verdadeiro exercício regular de direito, sendo de afastar-se, assim, a pretendida reparação por danos morais. No mais, cinge-se a observar que o recorrente não logrou desconstituir as alegações e provas produzidas pela recorrida, limitando-se a sustentar genericamente a inexistência do débito, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada. Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados pelo a quo no percentual máximo de 20% do valor condenação, sendo impossível a majoração dessa verba ou a fixação de valor complementar pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8123213-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO