PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020767-74.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, FORMULADO POR EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA, FORMULADO POR EDVANDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO JEAN LEITE DOS SANTOS. ACOLHIMENTO. DIVERSIDADE DAS DROGAS E PETRECHOS APREENDIDOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES ILÍCITAS. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE JEAN LEITE DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO DE EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO, COM ESTEIO PARCIAL NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas por Edvando da Silva Ferreira Júnior, Jean Leite dos Santos e Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou os dois primeiros pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal, fixando penas em regime aberto e substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
2. Os Acusados alegaram insuficiência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo, além disso, Edvando requereu a isenção de custas e exclusão/minoração da pena de multa. O Ministério Público, por sua vez, insurgiu-se contra o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação a Jean Leite dos Santos.
II. Questões em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação de Edvando da Silva Ferreira Júnior e Jean Leite dos Santos pelos crimes que lhes foram imputados; (ii) saber se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado em favor de Jean Leite dos Santos; (iii) reavaliar a dosimetria da pena; (iv) isentar as custas processuais de Edvando da Silva Ferreira Júnior; e (v) excluir/minorar a pena de multa, enquanto preceito secundário da norma penal incriminadora.
III. Razões de decidir
4. A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (id. 79624612, fl. 3 – 7), depoimento das testemunhas (id. 79624612, fls. 13-14; 16 e 19), auto de exibição e apreensão (id. 79624612, fls. 24-25), auto de constatação preliminar (id. 79624612, fls. 30-31) e laudo de constatação (id. 79624612, fl. 62), além dos depoimentos colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Pje Mídias), tornando inviável a absolvição pretendida.
5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, os depoimentos de policiais são válidos e aptos para fundamentar a condenação.
6. Impossibilidade de acolhimento da tese de que o Acusado Edvando da Silva Ferreira Júnior teria sido vítima de agressões por parte dos policiais no momento da abordagem, o que resultaria na ilicitude das provas colhidas, diante da ausência de provas aptas a sustentar a alegação, ônus que incumbia à Defesa.
7. A exclusão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para Jean Leite dos Santos é justificada pela apreensão de drogas diversas e existência petrechos típicos de tráfico, os quais evidenciam dedicação a atividades ilícitas.
8. Redimensionamento da pena de Jean Leite dos Santos para 6 (seis) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
9. Inviabilidade de conhecer o pedido de isenção de custas processuais, formulado por Edvando da Silva Ferreira Júnior, na medida em que já houve a concessão do pleito pelo Juízo primevo.
10. Inviabilidade de excluir a pena de multa, enquanto preceito secundário da norma penal incriminadora, por ausência de previsão legal. Precedentes.
IV. Dispositivo e Tese
11. Recurso de JEAN LEITE DOS SANTOS CONHECIDO e NÃO PROVIDO, recurso de EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, DESPROVIDO, e Recurso do Ministério Público CONHECIDO e PROVIDO, com esteio parcial no Parecer da Procuradoria de Justiça, para excluir a minorante do tráfico privilegiado da dosimetria da pena de Jean Leite dos Santos e redimensionar sua pena para 6 (seis) anos de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8020767-74.2022.8.05.0150 da Comarca de LAURO DE FREITAS/BA, sendo Apelantes e Apelados JEAN LEITE DOS SANTOS, EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Jean Leite dos Santos, CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Edvando da Silva Ferreira Júnior e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020767-74.2022.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações criminais interpostas por Edvando da Silva Ferreira Júnior, Jean Leite dos Santos e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença proferida nos autos da ação penal movida pelo Parquet, a qual julgou procedente a denúncia para condenar Edvando da Silva Ferreira Júnior à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cuja modalidade foi deixada para fixação pelo Juízo da execução, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e Jean Leite dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, também em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da execução, além do pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal (id. 79627105).
Em suas razões recursais (id.79627132), Edvando da Silva Ferreira Júnior aduz que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem que houvesse outras provas idôneas a corroborá-los, o que, segundo a defesa, não se presta a afastar a dúvida razoável acerca dos fatos. Sustenta, ainda, que foi vítima de agressões policiais e que a droga supostamente apreendida não estava em sua posse. Pleiteia, ao final, sua absolvição, com fulcro na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a isenção das custas processuais e a exclusão da pena de multa.
Em contrarrazões (id. 79627137), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso defensivo, argumentando que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos autos de apreensão e laudos periciais, e que a autoria se infere dos depoimentos dos policiais militares, cuja palavra goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo provas aptas a infirmá-los.
Nas razões de apelação apresentadas (id.79627162), Jean Leite dos Santos sustenta a ausência de elementos probatórios seguros quanto à prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação, impugnando especialmente a presunção de veracidade dos depoimentos policiais. Aduz que tanto ele quanto o corréu estavam apenas limpando um terreno no momento dos fatos e nega qualquer ligação com drogas ou veículo produto de crime. Requer, ao final, sua absolvição com base na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (id.79627166), o Ministério Público defende a manutenção da sentença condenatória, alegando que a prova testemunhal colhida, especialmente os relatos dos policiais, aliada às apreensões efetuadas, corroboram a autoria e a materialidade dos crimes imputados, sendo incabível a absolvição pretendida.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu recurso de apelação (id.79627107), insurge-se contra o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor do réu Jean Leite dos Santos, defendendo que este não faria jus ao benefício, em razão de antecedentes criminais e da alegada dedicação a atividades ilícitas, pleiteando o afastamento da causa de diminuição e a consequente exasperação da pena.
Em contrarrazões (id.80488400), a defesa pugna pelo não provimento do recurso ministerial, sustentando que Jean Leite dos Santos preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da minorante, por ostentar primariedade e bons antecedentes, bem como pela ausência de provas de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, opinou pelo desprovimento dos apelos defensivos e pelo provimento do recurso ministerial, para o afastamento da minorante aplicada a Jean Leite dos Santos (id. 80923834).
É o que cabia relatar.
Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8020767-74.2022.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JEAN LEITE DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
A sentença condenatória fora publicada no DJe no dia 19/12/2023, sendo o Ministério Público intimado em 15/11/2023 (Expedientes – Pje 1º Grau).
A Defensoria Pública, representando Edvando da Silva Ferreira Júnior, foi cientificada do teor da sentença em 24/01/2024 (Expedientes – Pje 1º Grau), e na representação de Jean Leite dos Santos, tomou conhecimento do mencionado Decisio em 11/03/2025 (Expedientes – Pje 1º Grau).
O Acusado Edvando da Silva Ferreira Júnior foi intimado por Edital no dia 22/04/2024 com prazo de 90 (noventa) dias, por outro lado, o Acusado Jean Leite dos Santos foi intimado por Oficial de Justiça em 19/02/2024 (Expedientes – Pje 1º Grau).
Os recursos foram interpostos pelo Ministério Público, por Edvando da Silva Ferreira Júnior e por Jean Leite dos Santos, respectivamente, nos dias 15/11/2023 (id. 79627107), 18/12/2023 (id. 79627120) e 24/10/2024 (id. 79627155).
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal e pelos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar nº 80/94, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SENDO INVIÁVEL ACOLHER-SE O PLEITO ABSOLUTÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, de id. 469864654, em face de Jean Leite dos Santos e Edvando da Silva Ferreira Júnior, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, em relação apenas a Jean Leite dos Santos, também o previsto no art. 180 do Código Penal (receptação).
Consta da peça acusatória que, no dia 03 de outubro de 2022, por volta das 10h30min, no bairro de Vida Nova, no município de Lauro de Freitas/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais militares enquanto trafegavam em uma motocicleta, a qual ostentava sinais identificadores de adulteração e restrição de roubo.
Durante a abordagem, foram encontrados na posse dos denunciados 20 (vinte) porções de substância esverdeada identificada como maconha e 53 (cinquenta e três) porções de substância em pó identificada como cocaína, prontas para comercialização, além de aparelhos celulares.
A denúncia ressaltou que as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a quantidade de droga apreendida indicavam a destinação para o tráfico ilícito, razão pela qual imputou aos acusados o crime de tráfico de drogas.
Ainda imputou a Jean Leite dos Santos o crime de receptação, por ter sido encontrado em posse da motocicleta com registro de furto, estando ciente, segundo o Parquet, da origem ilícita do bem.
Transcorrida a instrução criminal, a Denúncia foi julgada procedente para condenar Edvando da Silva Ferreira Júnior à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cuja modalidade foi deixada para fixação pelo Juízo da execução, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e Jean Leite dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, também em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da execução, além do pagamento de 197 (cento e noventa e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 180 do Código Penal (id. 79627105).
Inconformados, os Acusados interpuseram recursos pleiteando a absolvição, cujas razões restaram acostadas nos ids. 79627132 e 79627162.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoria e materialidade estão devidamente comprovadas, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (id. 79624612, fl. 3 – 7), depoimento das testemunhas (id. 79624612, fls. 13-14; 16 e 19), auto de exibição e apreensão (id. 79624612, fls. 24-25), auto de constatação preliminar (id. 79624612, fls. 30-31) e laudo de constatação (id. 79624612, fl. 62), além dos depoimentos colhidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório (Pje Mídias).
Em Juízo, a testemunha SUB.TEN/PM Carlos Eduardo Lopes França:
“(…) afirma que lembra da ocorrência que culminou com a prisão dos réus, que estavam em patrulhamento quando se depararam com os dois indivíduos; que fez manobra brusca quando avistou a guarnição; que passaram a acompanha-los; que fizeram sinais dando ordem de parada; que não lhes atenderam; que em dado momento abandonaram a moto e adentraram a comunidade; que conseguiram alcançá-los; que um dos indivíduos estava com ferimento no supercilio; que foi dada voz de prisão; que Evandro foi encaminhado para a unidade médica para fazer a sutura; que se recorda de Jean, presente na audiência; que ambos estavam sem documentos; que Jean deu o nome do irmão no primeiro momento; a motocicleta estava com numeração de chassi que não correspondia com a placa do veículo; que Jean que pilotava a moto; na abordagem foram encontrados entorpecentes com ambos; que na tentativa de evasão Evando se machucou na cerca.”
(Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 80923834. Disponível na íntegra no Pje Mídias).
A testemunha SD/PM Leandro Alves de Jesus, perante o Juízo, externou:
“(…) que se recorda da ocorrência; que estavam de serviço; que a situação ocorreu pela manhã; que se deparou com os dois rapazes numa moto; que tentaram fugir; que conseguiram alcança-los; que foram encontradas drogas, celulares e uma moto, cuja a placa não coincidia com o chassi; que se recorda de ambos os réus presentes na audiência; que não se recorda quem estava pilotando; que não perderam de vista quando evadiram; não houve uso de força no momento da captura; que um dos dois já estava machucado quando alcançaram; que ele foi encaminhado para atendimento médico; que tinha drogas com
os dois.”
(Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 80923834. Disponível na íntegra no Pje Mídias).
Por sua vez, a testemunha SD/PM Nivaldo Elias do Rosário Júnior, quando em Juízo, salientou:
“(…) que se recorda da ocorrência; que estava em serviço e avistaram a moto; que ao avistarem a guarnição, os elementos tentaram evadir; que foram apreendidas drogas e que a moto estava com divergência entre o chassi e a placa; que o fato ocorreu pela manhã; que Jean estava pilotando a moto; que Jean dificultou a identificação, fornecendo o nome do irmão; que não os perderam de vista; que durante a fuga, avistou que uma cerca atingiu o rosto de Edvando, quando tentava fugir a pé, causando-lhe ferimentos, tendo sido encaminhado para atendimento médico antes de irem para a Delegacia de Polícia.”
(Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 80923834. Disponível na íntegra no Pje Mídias).
Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Acerca da alegação do Acusado Edvando da Silva Ferreira Júnior de que teria sido vítima de agressões por parte dos policiais no momento da abordagem, o que resultaria na ilicitude das provas colhidas, importa registrar que não existem nos autos provas aptas a sustentar a alegação, ônus esse que incumbia à Defesa.
A testemunha de Defesa Mara Santos de Jesus, em Juízo, aduziu que “estavam limpando o terreno; que saiu para comprar um refrigerante; que quando retornou os policiais já estavam com eles; que foram impedidos de se aproximar; que quando retornou não viu Edvando; que não tinha moto no local; que outras pessoas presenciaram, mas não sabe o nome delas” (Transcrição da Procuradoria de Justiça, id. 80923834. Disponível na íntegra no Pje Mídias).
Interrogados, os Acusados negaram a prática delitiva, entretanto, as alegações por eles infirmadas, bem como a da testemunha Mara Santos de Jesus, não se coadunam com as demais evidências coligidas nos autos, sendo inviável cogitar-se a absolvição.
Com relação ao delito de receptação, estando o bem apreendido em poder do Acusado Jean Leite dos Santos, caberia a ele apresentar, comprovar e justificar acerca da procedência lícita. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. "Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão do produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem." (Acórdão n.1051038, 20151310036138APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 229/240). 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20170110249982 DF 0004204-77.2017.8.07.0016, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 . Pág.: 131/143). - grifei.
Por todo o exposto, não há como atribuir crédito às alegações Defensivas, pois não encontram arrimo em nenhuma das demais provas constantes nestes autos.
Vale destacar, ainda, que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante convergem acerca das condutas delitivas praticadas pelos Acusados.
Assim, os recursos defensivos devem ser rechaçados.
A insurgência do Ministério Público será analisada em seguida, quando reexaminada a dosimetria.
3 – DOSIMETRIA
Pleiteia o Ministério Público a reforma da sentença para excluir o tráfico privilegiado em relação ao Acusado Jean Leite dos Santos.
Passa-se, assim, ao reexame da dosimetria da pena dos Acusados.
3.1. Dosimetria da pena de Jean Leite dos Santos
3.1.1. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
1ª Fase: nenhum vetor do art. 59 do CP foi valorado negativamente, sendo a pena-base fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, o que mantenho.
2ª Fase: à míngua de agravantes ou atenuantes, o Juiz de 1º Grau manteve a reprimenda intermediária no mesmo patamar da fase anterior, o que mantenho.
3ª Fase: ausentes majorantes, o Juízo primevo aplicou a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), reduzindo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva para o delito em apreço em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Entretanto, insurge-se o Ministério Público acerca da aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a sua exclusão.
Em seu arrazoado, o Parquet destaca que Jean Leite dos Santos não possui bons antecedentes e se dedica a atividades criminosas, em especial, o tráfico de drogas, o que impediria a aplicação do mencionado benefício:
“Com efeito, o apelado responde/respondeu a outros processos criminais (vide documentos de ID 290497914). Consoante se infere de consulta pública e notória aos portais institucionais do TJ-BA e do MP/BA, o Recorrido responde aos processos 0504827-81.2020.8.05.0001, perante a 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, pelo crime de tráfico de drogas; e ao processo 0500515-03.2020.8.05.0150, perante a 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas, pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (estando, neste caso, já condenado pelo Juízo de 1º Grau). Vê-se, portanto, que o apelado demonstra possuir comportamento dedicado à prática de atividades criminosas.” (id. 79627107).
Tal entendimento foi endossado pela Procuradoria de Justiça, verbis:
“(…) compulsando os autos, verifica-se que o apelante não faz jus à mencionada causa de diminuição, tendo em vista que não preenche os requisitos elencados no dispositivo acima mencionado, diante da variedade de droga apreendida, natureza extremamente lesiva da cocaína, forma de embalagem, petrechos utilizados para o tráfico, associado ao fato de que responde duas outras ações penais, sendo uma pelo mesmo crime de tráfico de drogas e outras pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (já condenado pelo Juízo de 1º Grau), tombadas sob os números 0504827- 81.2020.8.05.0001 e o 0500515-03.2020.8.05.0150, respectivamente, demonstrando que se dedica à atividade criminosa.” (id. 80923834)
Passa-se à análise da causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da mencionada Lei federal, verbis:
Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Importa mencionar que o conteúdo do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o chamado 'marinheiro de primeira viagem', como verbera Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 372).
Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos pelos policiais militares: 3 (três) máquinas de cartão de crédito (id. 79624612), além de 42,78g (quatrenta e duas gramas e oito centigramas) de maconha e 29,04g (vinte e nove gramas e quatro centigramas) de cocaína, acondicionadas para comércio, evidenciando, assim, a diversidade das drogas prontas para a venda e a existência de petrechos, relevantes indicativos da dedicação do acusado a atividades ilícitas, razão pela qual impõe-se a exclusão da minorante do tráfico privilegiado. Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – grifei.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . CULPABILIDADE NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos arts . 33, § 2º, b, e art. 59, ambos do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, e ao art. 42, ambos da Lei nº 11 .343/2006. A controvérsia gira em torno da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, além da negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida observou os critérios de proporcionalidade e fundamentação; (ii) se a negativa de aplicação do tráfico privilegiado foi correta diante das circunstâncias fáticas e do envolvimento do réu com atividades criminosas; e (iii) se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (1,794 Kg de maconha) é idônea e proporcional, conforme o art . 42 da Lei nº 11.343/2006 e entendimento consolidado nesta Corte, que considera a quantidade e a natureza da droga como elementos suficientes para justificar o aumento (AgRg no HC n. 941.965/MG) . 4. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de droga apreendida e nos elementos adicionais, como a apreensão de balança de precisão, aparelhos celulares e máquina de cartão de crédito, que indicam a habitualidade delitiva do recorrente, além de indícios de sua participação em organização criminosa (AgRg no HC n . 893.606/MG). 5. O regime inicial fechado está adequadamente justificado em razão da valoração negativa da culpabilidade e da gravidade concreta do delito, em observância ao art . 33, § 3º, do Código Penal e aos critérios do art. 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 731.344/SC) .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - AREsp: 2587239 TO 2024/0081383-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) – grifei.
Sendo assim, excluo a minorante do tráfico privilegiado e redimensiono a pena-definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
3.1.2. Receptação (art. 180 do CP)
Fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 30 dias-multa, a qual tornou definitiva, ante a ausência de agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, o que mantenho.
CUMULAÇÃO DAS PENAS: as penas de tráfico e receptação, quando cumuladas, totalizam 6 (seis) anos e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial: SEMIABERTO, ex vi do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Direito de recorrer em liberdade: mantenho o direito de o acusado recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas processuais: mantenho a isenção do pagamento das custas processuais.
3.2. Reanálise, de ofício, da dosimetria da pena de Edvando da Silva Ferreira Júnior
1ª Fase: não houve valoração negativa de nenhum dos vetores, sendo fixada a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, o que mantenho.
2ª Fase: à míngua de agravantes ou atenuantes, o Juiz de 1º Grau manteve a reprimenda intermediária no mesmo patamar da fase anterior, o que mantenho.
3ª Fase: ausentes majorantes, o Juízo primevo aplicou a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), reduzindo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva para o delito em apreço em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos pelos policiais militares: 3 (três) máquinas de cartão de crédito (id. 79624612), além de 42,78g (quarenta e dois gramas e oito centigramas) de maconha e 29,04g (vinte e nove gramas e quatro centigramas) de cocaína, acondicionadas para comércio, evidenciando, assim, a diversidade das drogas e a existência de petrechos, relevantes indicativos da dedicação do acusado a atividades ilícitas, o que justificaria a exclusão da causa de diminuição em análise.
Entretanto, inexistindo pedido do Ministério Público de decote do tráfico privilegiado com relação a este Acusado e diante da necessidade de observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete dias-multa), cada um no valor de 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato).
Regime inicial: mantenho o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Substituição da pena: mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Direito de recorrer em liberdade: mantenho o direito de o acusado recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas processuais: mantenho a isenção do pagamento das custas processuais.
4. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA, FORMULADO POR EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR
Inviável conhecer os pleitos em voga, formulados pelo Acusado Edvando da Silva Ferreira Júnior.
Com relação ao pedido de isenção de custas processuais, cumpre salientar que já houve deferimento pelo Juízo a quo, razão pela qual o requerimento não pode ser conhecido.
No que concerne ao pedido de exclusão da pena de multa, trata-se de imposição legal que integra o tipo penal violado, inexistindo previsão de sua exclusão, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).
Ademais, observa-se que a pena de multa foi fixada com moderação e proporcionalidade, impondo-se a sua manutenção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio parcial no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por JEAN LEITE DOS SANTOS, CONHEÇO PARCIALMENTE e, na extensão conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por EDVANDO DA SILVA FERREIRA JÚNIOR e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, razão pela qual excluo a minorante do tráfico privilegiado da dosimetria da pena de Jean Leite dos Santos e redimensiono sua reprimenda definitiva para 6 (seis) anos e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em regime inicial SEMIABERTO, mantidos integralmente os demais termos da Sentença.
Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora