PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130076-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: HB IMOBILIARIA LTDA | ||
| Advogado(s): RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA, ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL | ||
| APELADO: LUCIO RABELLO CERQUEIRA | ||
| Advogado(s):NIVEA SOUSA DOREA DOS ANJOS |
| ACORDÃO |
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora originária, HB IMOBILIÁRIA LTDA em face da sentença que homologou pedido de desistência da ação de indenização por danos materiais (infiltração no apartamento 1603, decorrente do apartamento 1703 do apelado) e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC.
A apelante busca a reforma da decisão, pleiteando o afastamento da condenação sucumbencial, sob a alegação de que a desistência da demanda decorreu de acordo verbal e da cessação dos danos, argumentando que o apelado teria dado causa à propositura da ação, incidindo, portanto, o princípio da causalidade em seu favor, e pleiteando, implicitamente, o reconhecimento de sucumbência ficta do apelado.
II. Questão em discussão
Determinação da correta aplicação da regra de distribuição do ônus da sucumbência quando a extinção do processo por desistência ocorre com a anuência condicionada do réu, mediante a análise da prevalência entre a regra legal expressa da desistência e o princípio da causalidade invocado pela apelante.
III. Razões de decidir
O art. 90 do CPC estabelece de forma categórica que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
A regra geral somente pode ser mitigada pelo princípio da causalidade quando a desistência processual é motivada por uma conduta superveniente do réu, posterior à citação, que satisfaça a pretensão do autor ou torne o objeto litigioso sem efeito, configurando o que a doutrina processual denomina de reconhecimento tácito da procedência do pedido ou perda superveniente do interesse processual por ato exclusivo do réu.
No presente caso, a anuência do apelado ao pedido de desistência foi expressa em impor o ônus sucumbencial à apelante, fundado no art. 90 do CPC e na premissa de que a petição inicial foi temerária e o problema (infiltrações) foi solucionado por manutenção do condomínio, e não por reconhecimento da responsabilidade ou cumprimento da obrigação pelo recorrido.
Uma vez que o recorrido não renunciou à sua defesa e não reconheceu o pedido, a extinção com base na desistência atrai a incidência da regra objetiva de sucumbência prevista no Artigo 90 do CPC.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "A desistência da ação, após a contestação e mediante anuência do réu condicionada à aplicação do art. 90 do CPC, implica a condenação do Autor desistente ao pagamento integral dos encargos de sucumbência, conforme previsto em lei, não havendo mitigação pelo princípio da causalidade quando o réu mantém a controvérsia sobre o mérito."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8130076-60.2020.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador (BA), apelante HB IMOBILIÁRIA LTDA. e apelado LUCIO RABELLO CERQUEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130076-60.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: HB IMOBILIARIA LTDA | |
| Advogado(s): RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA, ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL | |
| APELADO: LUCIO RABELLO CERQUEIRA | |
| Advogado(s): NIVEA SOUSA DOREA DOS ANJOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela HB IMOBILIÁRIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos:
“Homologo, por sentença, a desistência da ação promovida pela parte autora, pelo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que contém o art. 485, VIII, do NCPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte autora, ônus que decorre do art. 90 do CPC. P.R.I. Salvador, 16 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito.” (ID 87879070).
Alega que a desistência da ação resultou do cumprimento da obrigação pelo apelado, configurando sucumbência deste, devendo ser afastada a condenação em honorários imposta pela sentença recorrida. Sustenta a prevalência do princípio da causalidade sobre o disposto no art. 90 do CPC.
Requer: “seja acatada a tese expendida, que não mais é que lições recebidas de eminentes processualistas e de inúmeros escólios jurisprudenciais. Requer, outrossim, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão a quo no intuito de reconhecer a improcedência da condenação em honorários advocatícios em desfavor da apelante.” (ID 87879076 - fls. 07).
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, e a condenação da apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional recursal (ID 87879081).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130076-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: HB IMOBILIARIA LTDA | ||
| Advogado(s): RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA, ISABELE BOMFIM FIGUEIREDO CABRAL | ||
| APELADO: LUCIO RABELLO CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): NIVEA SOUSA DOREA DOS ANJOS |
| VOTO |
Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela HB IMOBILIÁRIA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 10% sobre o valor da causa.
O cerne recursal reside na tentativa de afastar a incidência da regra objetiva de sucumbência prevista no art. 90 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são vizinhas no condomínio Solar da Torre, e a apelante alega que a causa da infiltração em sua unidade teve origem no apartamento do recorrido.
Após o ajuizamento e contestação da ação, a recorrente aduz que entabulou verbalmente acordo com o apelado, o que motivou o pedido de desistência da ação, homologado judicialmente. Ocorre que a sentença homologatória condenou a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É contra esta condenação que a apelante se insurge.
O art. 90 do CPC estabelece de forma peremptória a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios na hipótese de extinção processual fundada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”
No caso em tela, a sentença baseou-se inequivocamente na desistência manifestada pela apelante na petição de ID 87879011, e o comando legal é claro ao determinar que cabe ao desistente suportar os ônus da sucumbência correspondentes. A Apelante sustenta que o princípio da causalidade deve prevalecer, pois a desistência teria ocorrido em função do "ajuste verbal" e do cumprimento da obrigação pelo Apelado, o que configuraria o reconhecimento tácito da procedência do pedido. Consequentemente, a parte que deu causa à lide (o Apelado) deveria arcar com a sucumbência.
É certo que o princípio da causalidade, que determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar seus ônus, complementa o princípio da sucumbência. Entretanto, a aplicação desse princípio em casos de desistência pós-citação demanda a prova irrefutável de que o ato do réu tenha provocado a perda do objeto ou a satisfação da pretensão.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Falência . 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art . 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2517198 BA 2023/0435622-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”.
A alegação de que a desistência decorreu de cumprimento de obrigação por parte do apelado (reconhecimento tácito) carece de substrato probatório robusto. A apelante afirma que :”houve a permissão voluntária de acesso ao imóvel e foram realizados os serviços, tendo sido alcançado o pleito da demanda”, por força de ajuste verbal entre as partes (ID 87879076 - fls. 04). Contudo, o apelado assevera que a causa da cessação das infiltrações foi, na verdade, a reforma estrutural nas fachadas e na manutenção predial do condomínio, e não um ato de reconhecimento de seu dever de indenizar ou de reparar. Além disto, a anuência do recorrido ao pedido de desistência foi vinculada à aplicação do art. 90 do CPC.
A simples alegação de ajuste verbal e a extinção da infiltração não são suficientes para afastar a regra do art. 90 do CPC. A desistência, após a contestação, implica a assunção dos custos do processo pela parte que voluntariamente opta por não prosseguir com a lide.
O apelado requereu nas contrarrazões a condenação da apelante por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
A condenação em litigância de má-fé demanda prova incontestável do dolo processual. No entanto, a mera desistência da ação e a interposição de Apelação para discutir o ônus da sucumbência, por si só, sem a completa análise do mérito, não configuram o grau de dolo necessário para a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC.
Nestas condições, manter a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando que está em consonância com a legislação e jurisprudência da matéria.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora