PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068335-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Prescrição intercorrente. Execução fiscal. Tema 566 do STJ. Súmula 106 do STJ. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. O acórdão embargado afastou a alegação de prescrição intercorrente com fundamento na ausência de inércia da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se:

(i) houve omissão no acórdão quanto à análise da contagem do prazo prescricional e ao reconhecimento da prescrição intercorrente; e

(ii) se a paralisação dos autos pode ser imputada exclusivamente à Fazenda Pública, configurando causa para o reconhecimento da prescrição.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, afastando-a sob o fundamento de que a paralisação do feito decorreu da morosidade do Poder Judiciário, e não da inércia do Exequente.

4. Pretensão recursal que visa à rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a decisão que aprecia expressamente a alegação de prescrição intercorrente, com base nos elementos do caso concreto.

2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068335-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli irresignada com o acórdão (Id. 83235021) que negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal n.º 0547936-53.2017.8.05.0001.

Nas suas razões afirma que há omissão no acórdão quanto ao Tema n.º 566 do STJ. Defende que a Súmula 106 do STJ não pode ser aplicada pois a exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o processo executivo.

Aduz que competia exclusivamente à Fazenda Pública Estadual adotar as medidas necessárias para a persecução do crédito tributário, com a adoção dos atos executivos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.

Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do decurso de prazo superior a 06 (seis) anos a contar da intimação da Fazenda Pública, via portal em 19/09/2018, conforme contagem definida no Tema 566 do STJ.

Requereu o acolhimento das suas razões.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso – Id. 85331943.

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068335-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli irresignado com o acórdão (Id. 83235021) que negou provimento ao recurso do Executado, ora Embargante.

Como relatado, nas suas razões afirma que o acórdão apresenta omissão em relação a aplicação do Tema n.º 566 do STJ e reconhecimento da prescrição intercorrente.

Narra que a paralisação dos autos decorreu de culpa exclusiva do Exequente que não adotou os atos executivos indispensáveis ao prosseguimento da demanda.

Pois bem.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma o Embargante, houve a devida apreciação da matéria referente à prescrição intercorrente, a qual foi afastada nos seguintes termos:

 

“No que toca a alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão à Agravante.

Isto porque, a paralisação dos autos não decorreu de inércia da Fazenda Pública, a qual, tempestivamente, peticionou sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pela Ré.

A responsabilidade pela paralisação da execução fiscal n.º 0547936-53.2017.8.05.0001 recai sobre a morosidade do Poder Judiciário que, após manifestação do Exequente em 16/10/2018 (Id. 273015169), proferiu a decisão acerca da exceção de pré-executividade somente em 30/09/2024 (Id. 466272313), incidindo no caso a Súmula 106 do STJ.”

 

Cumpre registrar que o Tema Repetitivo nº 566, do Superior Tribunal de Justiça, suscitado pelo Recorrente dispõe sobre a suspensão do processo e prazo prescricional por um ano, com início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

No caso dos autos da execução n.º 0547936-53.2017.8.05.0001 não há que se falar em “não localização do devedor”, o qual foi devidamente citado, tendo comparecido aos autos para apresentar exceção de pré-executividade.

Por outro lado, tendo a Fazenda Pública tomado ciência da exceção de pré-executividade em 20/09/2018 (Id. 273015159 da execução fiscal) e, por consequência, da penhora negativa, iniciou-se, neste momento o prazo de suspensão anual, finalizado em 20/09/2019.

Conforme o Tema Repetitivo nº 566, a partir deste momento iniciou-se a contagem do prazo prescricional, com termo final em 20/09/2024. Entretanto, o acórdão embargado rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente por reconhecer que a paralisação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário em apreciar a exceção de pré-executividade, e não de conduta omissiva do Exequente que, tempestivamente, ingressou com a execução fiscal e adotou as medidas para o impulsionamento do feito.

Deste modo, a matéria foi devidamente apreciada, não sendo hipótese de omissão. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado em razão da manutenção da decisão que afastou a prescrição intercorrente do crédito tributário.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (g.n.)

 

Por fim, conveniente ressaltar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas pelo embargante no seu recurso, especialmente quando há efetiva apreciação, a exemplo do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator