PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8033128-42.2022.8.05.0080

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO: MARIA DENISE SOARES PEREIRA e outros
Advogado(s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). JUROS REMUNERATÓRIOS DE 16,19% A.M. TAXA MÉDIA BACEN 5,37% A.M. REVISÃO EXCEPCIONAL COM BASE EM PROVA DE DESPROPORÇÃO EXPRESSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA DO FORNECEDOR. MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO PROBATÓRIO, NÃO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL COMO ÚNICA EXCLUDENTE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021). DANO MORAL. MERA ONEROSIDADE CONTRATUAL E COBRANÇA EXCESSIVA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA AJG REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação em danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de revisão para limitar a taxa ao percentual médio de mercado (5,37% a.m.), procedente o pedido de repetição do indébito em dobro, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Apela o banco contra o reconhecimento da abusividade dos juros, a condenação à devolução em dobro e o deferimento da justiça gratuita. Apela a consumidora contra a negativa de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário; (ii) determinar se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) estabelecer se a cobrança abusiva de juros configura, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), somente afastável mediante prova concreta do contrário, ônus que incumbia ao banco e que não foi satisfeito, razão pela qual se mantém o benefício da justiça gratuita.

4.    A taxa de juros contratada (16,19% a.m.) excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado à época (5,37% a.m.), revelando onerosidade excessiva e vantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, § 1º, III, do CDC, legitimando a revisão contratual.

5.    A instituição financeira não demonstrou, com elementos específicos, a existência de risco diferenciado que justificasse o spread elevado, não afastando a presunção de abusividade.

6.    A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não configurado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado no EREsp 1.413.542/RS (STJ).

7.    A mera cobrança abusiva de encargos contratuais, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público ou outro fato qualificado, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. O recurso da consumidora não apresentou fatos novos ou provas suficientes a demonstrar abalo moral relevante decorrente da conduta da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.    A cobrança de taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média de mercado sem justificativa concreta configura onerosidade excessiva e enseja revisão contratual.

2.    A restituição em dobro do indébito é cabível na ausência de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

3.    A mera estipulação contratual de cláusula abusiva ou cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de outros elementos que evidenciem lesão a direitos da personalidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8004128-22.2024.8.05.0146, sendo apelantes/apelados MARIA DENISE SOARES PEREIRA e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8033128-42.2022.8.05.0080

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO/APELANTE: MARIA DENISE SOARES PEREIRA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário movida por MARIA DENISE SOARES PEREIRA em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 Sobreveio sentença de ID 78974427, da lavra do M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: A) Julgou PROCEDENTE o pedido de revisão do contrato de empréstimo pessoal (n° 1575085) para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,37% ao mês, que é a taxa média à data da celebração deste contrato; B) Julgou PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, CDC) para determinar que o banco réu pague a parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5,61% ao mês, quantia esta que será apurada na fase de liquidação da presente sentença e que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada pagamento realizado em excesso, como também sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação; C) Julgou IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida.

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID 789774436), arguindo, em síntese, a revogação da justiça gratuita por insuficiente comprovação. Insurge-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e a consequente determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior.

Sustenta que a contratação foi livre e consciente, com plena ciência da taxa pactuada; que não há ilegalidade nos juros fixados, considerando que estão dentro dos limites de mercado para operações de crédito pessoal, e que a mera discrepância entre a taxa contratual e a média divulgada pelo Banco Central não é suficiente para configurar abusividade.

Afirma, ainda, que o reconhecimento da abusividade exige demonstração concreta da desvantagem exagerada sofrida pelo consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, o que não teria ocorrido.

Por fim, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da taxa de juros pactuada, a inexistência de má-fé e, consequentemente, a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro.

Em sede de contrarrazões (ID 78974445), a autora insiste na manutenção da assistência judiciária gratuita e da revisão com base na média do Bacen e na “curva de tolerância de 150%”.

Igualmente inconformada, a autora apelou (ID 78974446), alegando que, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros contratada (16,19% ao mês) e determinado sua limitação à taxa média de mercado vigente à época (5,37% ao mês), o juízo a quo deixou de reconhecer o dano moral sofrido, julgando improcedente o respectivo pedido indenizatório.

Alega que a imposição de cláusulas abusivas, sobretudo no que diz respeito aos juros exacerbados, representa violação aos direitos da personalidade da consumidora, ensejando abalo psicológico e sofrimento que extrapolam os meros dissabores cotidianos. Defende que, em casos de cobrança abusiva, a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo.

O Banco réu não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 78974452.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 31 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8033128-42.2022.8.05.0080

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES
APELADO/APELANTE: MARIA DENISE SOARES PEREIRA e outros
Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


VOTO

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido à autora, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Preparo do apelo do réu (ID 85157691).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato bancário de financiamento, nº 00001575085, no valor de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais), para pagamento em 18 prestações mensais de R$ 184,01 (cento e oitenta e quatro reais e um centavo), que, com os acréscimos de encargos e juros alcançou o montante de R$ 3.312,18 (três mil trezentos e doze reais e dezoito centavos).

Os recursos serão julgados simultaneamente.

 Preliminarmente, o banco réu impugna o deferimento da gratuidade de justiça à autora, alegando que não foram apresentadas provas da sua hipossuficiência econômica.

A impugnação não prospera.

O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de pagamento.

O banco réu se limitou a afirmar a ausência de documentação comprobatória da insuficiência financeira. No entanto, não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a declaração firmada pela autora. A impugnação genérica, sem a apresentação de provas que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa, é insuficiente para afastar o benefício. O ônus da prova de que a parte não faz jus à gratuidade é do impugnante.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)

Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça.

Quanto a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso do réu,  arguida pel autora em suas contrarrazões, não merece acolhida.

É cediço que, pelo princípio da dialeticidade, todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

Nesse contexto, entendo que o réu/apelante observou o quanto exigido pelo referido princípio. Ademais, a repetição de parte dos argumentos trazidos na petição inicial ou contestação não caracteriza falta de dialeticidade, tanto que a autora/apelada não demonstrou nenhuma dificuldade na elaboração das suas razões de contrariedade.

Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da ré.

Ultrapassadas tais premissas, passa-se à análise das razões recursais de ambos os recursos.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo pessoal não consignado e à possibilidade de reparação por danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva.

A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de taxa de juros em patamar excessivo (16,19% ao mês) constitui ofensa à dignidade e impõe sofrimento psíquico, o que caracterizaria dano moral in re ipsa.

De outro lado, a instituição financeira Crefaz, sustentou que a taxa de juros foi pactuada livremente entre as partes, dentro dos limites legais e conforme as práticas de mercado, não havendo que se falar em abusividade.

A irresignação de ambas as partes não merece acolhimento.

 A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no presente caso, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional das cláusulas contratuais é, em tese, viável.

Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.

Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que cede espaço para o regramento especial do CDC.

O contrato alvo de discussão foi firmado em 06/06/2022, com taxa de juros mensal de 16,19 e anula de 505,38% (ID 78973994).

Pois bem.

Segundo a tendência jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.

Desse modo, comprovada a abusividade das taxas pactuadas, os juros remuneratórios deverão ser reduzidos de acordo com a tabela de taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de contrato em comento.

Sobre os parâmetros para aferição da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS supramencionado:

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Grifei)

À luz das ponderações supramencionadas, há prova concreta de onerosidade excessiva diante da cobrança de taxa de juros mensais uma vez e meia acima da média do mercado, considerando que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado em 06.06.2022, foi de 16,19% ao mês e 505,28% ao ano (ID 78973994), ao passo em que a taxa média de mercado para aquisição de crédito pessoal não consignado (SÉRIE 20742) pelo Banco Central eram 5,37% ao mês e 23,14% ao ano, de modo que irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa média de mercado.

É patente, pois, a onerosidade e desvantagem à autora/consumidora, não havendo como admitir cobrança de juros que extrapolam, em muito, a taxa média de mercado, como na situação em apreço.

A ré, embora invoque genericamente autonomia negocial e riscos do crédito, não produziu prova específica acerca de elementos idôneos à majoração individualizada (garantias, histórico de negativação, custo de captação na operação, etc.), ônus que lhe competia, uma vez questionada a onerosidade excessiva. Nessas circunstâncias, a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade e limitou os juros ao patamar médio do Bacen mostra-se consentânea com a diretriz do repetitivo e com os precedentes recentes do STJ, pois há prova concreta de desproporção aliada à ausência de elementos justificadores do spread praticado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível, contudo, a revisão das taxas quando configurada relação de consumo e demonstrada, no caso concreto, a abusividade capaz de gerar vantagem exagerada.

Ressalto que não se adotou a média de forma automática; ao contrário, considerou-se a expressiva discrepância (mais de 200% acima da média), o baixo valor do mútuo, a longa duração, o potencial comprometimento de renda e a inércia probatória do fornecedor quanto aos fatores individualizadores do risco. Em tal contexto, a limitação à média cumpre o papel de recompor o equilíbrio contratual (CDC, art. 6º, V; art. 51, § 1º).

No que se refere a devolução em dobro, dispõe o CDC:

“Art. 42 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

A Corte Especial do STJ firmou orientação – com DJe em 30/03/2021 – no sentido de que a devolução em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva; a única excludente é o engano justificável, cujo ônus é do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021).

Em múltiplos julgados posteriores, inclusive em notícias institucionais e compilações oficiais, o STJ tem reiterado a tese, com balizas de modulação para cobranças posteriores a 30/03/2021.

No caso, não há prova de engano justificável; ao revés, a cobrança de encargos acima do que veio a ser reconhecido como devido decorre de estipulação unilateralmente desvantajosa, incompatível com a boa-fé. Logo, é de se manter a restituição em dobro nos exatos termos da sentença, com apuração em liquidação, correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, como já definido.

Ademais disso, o STJ assentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil de aferição, devendo a constatação de abusividade apoiar-se em elementos que revelem discrepância injustificada em relação a tal média.

Diante do quanto delineado, coaduno com o quanto determinado pelo julgador a quo, no sentido que a taxa pactuada ultrapassou consideravelmente o patamar médio de mercado para operações equivalentes, sem que a instituição financeira tenha produzido prova concreta a justificar a elevação, seja por riscos específicos da operação, seja por peculiaridades do perfil do tomador.

No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que o simples descumprimento contratual, ainda que fundado em cláusula reconhecida como abusiva, não caracteriza, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo na ausência de elementos probatórios mínimos a demonstrar abalo psicológico ou constrangimento público decorrente da cobrança indevida.

A jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de que a mera cobrança indevida ou a discussão revisional de cláusulas contratuais, desacompanhadas de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de outras repercussões graves à personalidade (p. ex., bloqueio de conta sem autorização, desconto indevido em conta-salário, exposição vexatória), não geram, por si, dano moral indenizável.

Para ilustrar:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente" (AgInt no AREsp 1.527 .316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2020). 2. Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1923537 MG 2021/0208252-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)”

Aqui, não se provou inscrição indevida, constrangimento público, bloqueio arbitrário de conta ou outro evento qualificado que ultrapasse os dissabores do inadimplemento contratual.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional em sede recursal, restando suspensa a exigibilidade para a autora, pois beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Sala das sessões,    de                de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora