PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, insurgindo-se o autor exclusivamente quanto ao valor arbitrado, que reputa insuficiente, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório e comporta majoração, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbe, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais para demonstrar a anuência do consumidor. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sobretudo em se tratando de consumidor idoso. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e a função compensatória e pedagógica da indenização. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 por estar em consonância com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos, inexistindo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua majoração. Afasta-se a elevação pretendida por implicar risco de enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, e 487, I; CC, arts. 389, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479;TJBA, Apelação nº 8168184-56.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 2025; TJBA, Apelação nº 8000317-02.2021.8.05.0068, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-86.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA LAPA EVANGELISTA SILVA
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (ID 103526021) interposta por Jose da Lapa Evangelista Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso (ID 103525957), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) rejeito a questão de admissibilidade suscitada na contestação (ausência do interesse de agir), com lastro no artigo 17 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado (nº 0123423914721) e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes, além de determinar a exclusão de eventuais negativações dos dados do autor em cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2.2) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a), a título de indenização de danos materiais e repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário ou contracheque, em função do contrato declarado inexistente, devendo cada parcela ser acrescida, a partir da data do respectivo desembolso, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 2.3) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.5) Condenar o(a) ré(u), em razão da sucumbência operada, a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens “2.3.” e “2.4”), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, e 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. 3) Julgo improcedente o pedido contraposto articulado na contestação e indefiro a devolução do crédito disponibilizado em favor do(a) autor(a) sem o seu consentimento, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. O Autor (ID 103525959) alegou erro material no fundamento da improcedência do pedido contraposto, defendendo que a razão deveria ser a falta de prova do crédito, e não a teoria da amostra grátis. O Banco (ID 103525961) apontou omissão quanto à análise do extrato bancário que supostamente comprovaria o crédito na conta do Autor. O Juízo a quo, em sentença integrativa (ID 103526020), negou provimento a ambos os embargos, entendendo que não havia vícios a serem sanados e que as partes buscavam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível naquela via recursal. Inconformado, o Autor, Jose Da Lapa Evangelista Silva, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103526021), limitando sua irresignação ao montante da condenação por danos morais. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é ínfimo e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, especialmente por se tratar de consumidor idoso e de baixa renda, vítima de fraude em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Requer, assim, a majoração da indenização para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 103526030), pugnando pelo não provimento do recurso. Defende que a sentença deve ser mantida, pois o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional. Reitera a tese da regularidade da contratação e a necessidade de compensação dos valores creditados na conta do Apelante para evitar enriquecimento ilícito. O recurso é tempestivo. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-86.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA LAPA EVANGELISTA SILVA
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu conhecimento. O cerne da presente irresignação recursal reside, unicamente, na suposta irrisoriedade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante pleiteia a majoração deste montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento de que a quantia estabelecida em primeira instância não reflete a gravidade do dano nem cumpre sua função pedagógico-punitiva. É matéria incontroversa nos autos, por não ter sido objeto de recurso pela instituição financeira, a falha na prestação do serviço por parte do Apelado. O juízo de primeiro grau, com acerto, reconheceu a fraude na contratação do empréstimo consignado, pois o banco não logrou êxito em comprovar a legitimidade da operação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. A mera apresentação de telas sistêmicas (logs), documentos produzidos unilateralmente, não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo quando este nega veementemente a contratação. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, superada a discussão sobre o ato ilícito e o nexo de causalidade, a análise deste Colegiado restringe-se à adequação do quantum indenizatório. A fixação da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a condição da vítima, de modo a proporcionar uma compensação justa pelo abalo sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A indenização possui, assim, uma dupla função: compensatória para a vítima, visando mitigar o sofrimento experimentado, e punitivo-pedagógica para o ofensor, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. No caso concreto, o ato ilícito consistiu na contratação fraudulenta de um empréstimo consignado em nome do Apelante, resultando em descontos mensais de R$ 423,23 em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Tal situação, inegavelmente, gerou transtornos, angústia e abalo financeiro a uma pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, sendo presumido o prejuízo extrapatrimonial. Todavia, a pretensão de majorar a condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não merece acolhimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem, embora possa parecer modesto sob a ótica do Apelante, está em plena conformidade com os parâmetros adotados por esta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos análogos, que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de fraude contratual, sem que tenha havido a negativação do nome do consumidor. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara que demonstram a razoabilidade do montante arbitrado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, tampouco ter autorizado os descontos realizados em sua conta bancária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência da relação contratual que justificaria os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o banco réu, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente por se tratar de ação declaratória negativa, em que a prova de fato negativo é dispensada ao autor. 4 . A instituição financeira limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ou da anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 5. Telas sistêmicas, desacompanhadas de documentos que comprovem a manifestação válida da vontade do consumidor e o efetivo recebimento do valor, são insuficientes para comprovar a contratação do empréstimo. 6 . A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurando falha na prestação do serviço a realização de descontos em conta corrente sem a existência de relação contratual válida. 7. A restituição em dobro, prevista no art . 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 1.501.756-SC. 8 . O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu, em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança ou descontos efetuados. 2. A apresentação de telas sistêmicas internas, desacompanhadas de comprovantes de recebimento do valor contratado ou de manifestação válida da vontade do consumidor, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3. A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é devida quando configurada a violação da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 4. O desconto indevido em conta-corrente caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Rel . Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021; TJMG, AC 50012474820198130188, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 06.07.2023; TJBA, Apelação 8139645-17.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação 06497367220198090093, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 29.03.2021; TJPI, AC 00000387820198180063, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.03.2022; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8168184-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIA SOARES LINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025 . Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 81681845620238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. De um lado, o fornecedor de serviços assevera a existência da contratação e legalidade dos descontos promovidos; de outro, o consumidor defende que não celebrou nenhum contrato de seguro com o banco, contudo, foi descontado do seu benefício previdenciário valores não autorizados. 2 . No presente caso, embora o apelante tenha carreado aos autos instrumento contratual e declaração de residência supostamente assinados pelo consumidor (ID 63910369), além dos seus documentos pessoais, não se desincumbiu de provar, todavia, a autenticidade da assinatura, impugnada pelo autor. Ademais, causa espécie a proposta ter sido emitida por correspondente da instituição bancária com atuação no Estado de Pernambuco, bem distante do endereço do autor, que situa-se na zona rural do Município de Coribe, interior do Estado da Bahia, conforme bem elucidado pelo juízo primevo. 3. Portanto, a despeito das alegações do apelante, entendo que o réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, levando à conclusão de que o consumidor foi vítima de fraude, posto que simulada contratação de empréstimo sem o seu consentimento, fato que se considera grave e passível de indenização . 4. Entendo, assim, que o montante arbitrado no primeiro grau ultrapassou a barreira do razoável, sendo mister proceder à sua redução. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000317-02.2021 .8.05.0068, em que figura como apelante, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, e apelado, FRANCISCO DA SILVA LOPES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003170220218050068, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Dessa forma, a majoração do valor indenizatório, no caso em análise, conduziria a um distanciamento dos parâmetros adotados por este Colegiado, fomentando o indesejado enriquecimento sem causa do Apelante e desvirtuando a finalidade precípua do instituto. Portanto, não existindo nos autos qualquer elemento novo ou circunstância gravosa de maior repercussão que justifique a modificação do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de piso deve ser integralmente mantido. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A despeito do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação para esta parte, na origem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001083-86.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA LAPA EVANGELISTA SILVA
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DE SANTANA, RONIELSON COELHO OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
VOTO