PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO DECRETADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. EXTIÇÃO DO FEITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança impetrado por ANSELMO VASCONCELOS COSTA contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, em sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8003415-09.2024.8.05.0191, em 19 de dezembro de 2024, decretou o perdimento do veículo Chevrolet Prisma, Placa PDR5A57, em favor da União. O Impetrante alega ser proprietário de boa-fé do bem, utilizado como fonte de renda familiar através de locação, tendo sido o automóvel apreendido em poder de terceiro preso em flagrante por tráfico de drogas. Requer a anulação do ato de perdimento e a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, considerando o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência do ato impugnado pelo interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ato coator impugnado é a sentença proferida em 19 de dezembro de 2024, que decretou o perdimento do veículo em favor da União. O Impetrante demonstrou ter ciência inequívoca do conteúdo da decisão em 23 de janeiro de 2025, data em que, na qualidade de terceiro interessado, interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. 4. O presente Mandado de Segurança foi protocolado somente em 17 de junho de 2025, transcorrendo 145 dias entre a data da ciência do ato impugnado e a impetração, superando o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se suspende nem se interrompe. Uma vez configurada, a decadência acarreta a extinção do direito de valer-se da via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Mandado de Segurança que se julga extinto, ante a manifesta decadência do direito à impetração, com a consequente denegação. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Tese: "1. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conta-se da data em que o interessado tem ciência inequívoca do ato impugnado. 2. A interposição de recurso de apelação pelo terceiro interessado contra sentença penal que decretou o perdimento de bem demonstra a ciência inequívoca do ato coator, iniciando-se o prazo decadencial a partir de tal data. 3. A decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que acarreta a extinção do processo, com a consequente denegação da segurança." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Código de Processo Civil, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 8034979-60.2025.8.05.0000, em que figuram como IMPETRANTE, ANSELMO VASCONCELOS COSTA, e como IMPETRADO, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da decadência, com sua consequente denegação. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8034979-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ANSELMO VASCONCELOS COSTA
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
IMPETRADO: Dilermando de Lima Costa Ferreira e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANSELMO VASCONCELOS COSTA, por intermédio de sua Advogada, Dra. Wilani Gomes de Brito (OAB/SE 618-B), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA (Petição Inicial no ID 84650254). Narra o Impetrante ser o legítimo proprietário do veículo automotor modelo Chevrolet Prisma, Placa PDR5A57, o qual alega ter sido adquirido com recursos lícitos e ser utilizado como fonte de renda para o sustento de sua família, através de locação a terceiros. Relata que, em 20 de março de 2024, o referido veículo foi apreendido em poder de Arthur Mota da Nóbrega, o qual foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, dando origem à Ação Penal n.º 8003415-09.2024.8.05.0191. Sustenta o Impetrante sua condição de terceiro de boa-fé, totalmente alheio à atividade ilícita praticada pelo condutor do automóvel. Informa que, após a apreensão, ajuizou o Pedido de Restituição de Coisa Apreendida n.º 8001898-66.2024.8.05.0191, anexando a documentação comprobatória de sua propriedade e do contrato de locação do bem. Assinala que, naqueles autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição (ID 84650267), mas o pleito foi indeferido pela autoridade impetrada em 13 de junho de 2024 (ID 84651518). Posteriormente, em 19 de dezembro de 2024, na sentença proferida nos autos da ação penal principal, o Magistrado de primeiro grau decretou o perdimento do veículo em favor da União, ato que o Impetrante qualifica como ilegal e violador de seu direito líquido e certo à propriedade. Postula, assim, a concessão de medida liminar para a imediata restituição do veículo, independentemente do pagamento de quaisquer taxas, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de perdimento e confirmar a devolução do bem. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 84650256 a 84651521. A análise do pedido liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora, sendo a medida de urgência indeferida pela Decisão de ID 84708613. A autoridade impetrada prestou informações no ID 85611141, detalhando o trâmite dos feitos na origem. Esclareceu que, de fato, a sentença proferida na Ação Penal nº 8003415-09.2024.8.05.0191, em 19 de dezembro de 2024, decretou o perdimento do veículo e que o Impetrante, na condição de terceiro interessado, interpôs recurso de apelação contra tal decisão, o qual não foi conhecido por ilegitimidade recursal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO do mandamus, em razão da ocorrência da decadência, e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 88624895). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8034979-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ANSELMO VASCONCELOS COSTA
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
IMPETRADO: Dilermando de Lima Costa Ferreira e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Consabido, o Mandado de Segurança consiste em ação de natureza constitucional, prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, e regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A competência desta Colenda Câmara Criminal para o processamento e julgamento do feito encontra-se devidamente estabelecida, considerando que o ato impugnado foi proferido por Juiz de Direito em matéria criminal. Contudo, antes de adentrar em qualquer análise meritória, impõe-se a verificação de uma questão prejudicial de admissibilidade do presente writ, qual seja, a ocorrência da decadência do direito de impetração, como bem suscitado pela Douta Procuradoria de Justiça. Nesse particular, dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Da análise dos autos, constata-se que o ato judicial que efetivamente lesionou o patrimônio do Impetrante, configurando o ato coator, foi a sentença prolatada nos autos da Ação Penal nº 8003415-09.2024.8.05.0191, datada de 19 de dezembro de 2024 (ID 84651521, pág. 7), por meio da qual o Juízo de origem, além de condenar o réu, naquele processo, Arthur Mota de Nóbrega pela pratica do delito de tráfico de drogas, decretou expressamente o perdimento do veículo Chevrolet Prisma, Placa PDR5A57, de propriedade do Impetrante ANSELMO VASCONCELOS COSTA, em favor da União. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a data em que o interessado tem ciência inequívoca do ato que lhe é lesivo. Conforme apontado no lúcido parecer ministerial (ID 88624895), e corroborado pelas informações judiciais prestadas pela autoridade impetrada (ID 85611141), o Impetrante demonstrou ter pleno conhecimento do conteúdo da sentença condenatória, no mais tardar, em 23 de janeiro de 2025, data em que, atuando como terceiro interessado, interpôs recurso de apelação contra o referido decisum. O presente Mandado de Segurança, por sua vez, somente foi protocolado em 17 de junho de 2025, conforme se verifica do registro da petição inicial (ID 84650254). Desta forma, realizando-se o cômputo do lapso temporal, verifica-se que entre a data da ciência inequívoca do ato impugnado (23/01/2025) e a data da impetração deste mandamus (17/06/2025), transcorreram 145 (cento e quarenta e cinco) dias, superando, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na legislação de regência. A decadência é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo julgador e, uma vez configurada, acarreta a extinção do próprio direito de se valer da via mandamental, pois, como cediço, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança não se suspende nem se interrompe. Portanto, tendo o Impetrante deixado escoar in albis o prazo legal para a propositura da presente ação constitucional, a extinção do processo é medida que se impõe. Em harmonia com o exposto, a Douta Procuradoria de Justiça assim se manifestou: "(...) Analisando atentamente os autos, observa-se que a sentença que decretou o perdimento do bem na ação principal foi datada de 19/12/2024, consoante informações anexadas pelo juízo impetrado. Embora não haja comprovação da data em que o impetrante tomou conhecimento da sentença, em consulta ao processo principal (8003415-09.2024.8.05.0191), observou-se que o requerente interpôs recurso de apelação em 23/01/2025, concluindo-se, portanto, que nesse dia já sabia do inteiro teor da condenação, tanto é que recorreu. No entanto, o presente Mandado de Segurança somente foi impetrado em 17/06/2025, extrapolando o prazo previsto no art. 23 da Lei nº. 12.016/2009 (...). Assim, entende a Procuradoria de Justiça que a hipótese é de NÃO CONHECIMENTO, em razão do decurso do prazo decadencial." (ID 88624895). Diante da manifesta extemporaneidade do presente writ, fica prejudicada a análise das demais questões. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCEESSO, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DS SEGURANÇA, ante a manifesta decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8034979-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: ANSELMO VASCONCELOS COSTA
Advogado(s): WILANI GOMES DE BRITO
IMPETRADO: Dilermando de Lima Costa Ferreira e outros
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO