PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO  ATESTADO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO N° 569 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO.

1.           Nos casos em que não há exigência de intimação pessoal os prazos devem ser contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a teor da Resolução n° 569/2024 do CNJ.

2.           Uma vez ocorrida a duplicidade de publicação de acórdão deve ser considerada a última a fim de atestar a tempestividade para interposição de recurso.

3.           Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, nem tampouco à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.

4.           No mérito, não havendo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0509070-77.2018.8.05.0150 da Comarca de LAURO DE FREITAS/BA, sendo Embargante JOANITO DOS SANTOS BASTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JOANITO DOS SANTOS BASTOS, com o intuito de reverter acórdão emanado por esta e. Corte de Justiça, que não conheceu dos aclaratórios inicialmente opostos sob o fundamento da intempestividade.

 

O presente feito teve início com a apuração da prática de crime previsto nos artigos 304 e 311 do Código Penal, na forma do art. 69 do citado diploma, que culminou na condenação do acusado JOANITO DOS SANTOS BASTOS, sendo fixada a pena definitiva quanto ao crime de uso de documento falso, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, associada ao pagamento de 20 (trinta) dias-multa, sendo unificadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a serem cumpridas em regime inicial semiaberto (id. 57394685).

 

Na sequência, o réu interpôs recurso de apelação que foi julgado em 29/09/2024 (ID 70283255), em Decisão colegiada que conheceu e desproveu a insurgência, afastando de ofício a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, mantendo, contudo, inalteradas as sanções.

 

Nessa linha, em 08/10/2024 o réu opôs embargos de declaração com o intuito de sanar contradição em virtude de alegada ocorrência de mutatio libelli ilegal (ID 70786949).

 

Entretanto, em acórdão superveniente, não foi conhecido o recurso em razão de intempestividade (ID 71916411),

 

Interpostos novos Embargos (ID 72040747), foi aduzida a existência de omissão da decisão colegiada que os julgou intempestivos e requereu a intimação da Secretaria da Segunda Câmara Criminal para certificar acerca da data de publicação do referido Acórdão.

 

Em cumprimento ao despacho de id. 72733675, a Segunda Câmara Criminal expediu a certidão solicitada (id. 72822824).

 

Os autos vieram conclusos.

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

A Defesa foi intimada do teor do Acórdão por meio do DJe publicado no dia 29/10/2024 (ID 73578549), opondo o recurso de Embargos de Declaração em 25/10/2024 (ID 72040747), restando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO.

 

Inicialmente, registre-se que em que pese tenham sido previamente não conhecidos os Embargos de Declaração em virtude da intempestividade, tal posicionamento deve ser reformado.

 

Em recente Resolução de n° 569/2024, que alterou o artigo 11, § 3° da Resolução n° 455/2022, o Conselho Nacional de Justiça determinou que:

 

“§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”

 

Assim, ainda que no caso o acórdão (ID 70283255) tenha sido publicado no DJE da Bahia em 01/10/2024 (ID 70608091), o decisum foi novamente lançado em plataforma diversa, chamada DJE Nacional em 04/10/2024.

 

Dessa forma, diante da duplicidade de publicações e por força da Resolução n° 455/2022, deve ser considerada efetivamente intimada a Defesa em 04/10/2024, assim, acolho os presentes embargos para conhecer e analisar os opostos previamente.

 

DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O ACORDÃO.

 

Inconformada com o decisium (ID 70283255) que negou provimento ao recurso de apelação, a Defesa opôs o recurso em tela, alegando a ocorrência de contradição em razão da ocorrência de “(…) uma espécie de aditamento à denúncia em sede de alegações finais, ou seja, mutatio libelli, porquanto, a estrutura normativa do crime (art. 297) descrito na denúncia não serve de suporte para o crime da pretensa emendatio libelli (...)”.

 

Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do CPP, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o Acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.

 

Da análise das razões expostas nestes Embargos, verifica-se que ao contrário de apontar quaisquer dos defeitos que dariam espeque ao recurso aqui analisado, procura o Embargante, tão somente, verbalizar o seu descontentamento com o Acórdão, como se viável fosse procurar um novo julgamento por meio do recurso eleito.

 

Vislumbra-se do julgado embargado que as questões levantadas pelo Embargante sofreram o detido exame desta Egrégia Turma Julgadora, cujo resultado, se não atende ao interesse da Recorrente, nada está a impedi-lo de valer-se do meio recursal hábil no resguardo de seus direitos. Todavia, não se prestam os Embargos para reexame de questões já decididas.

 

Os Embargos de Declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pela Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.

 

A partir da leitura do Acórdão, verifica-se que o referido decisio não está dotado da contradição apontada pelo Embargante, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos apontou a ocorrência de emendatio libelli nos moldes legais.

 

Salienta-se que o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DISPONIBILIZADOS À DEFESA DESDE O COMEÇO DAS INVESTIGAÇÕES E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO ANTES DA SENTENÇA, APESAR DA JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...) 11. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1354005 ES 2018/0218569-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifos nossos)

 

Também inexiste contradição quanto à análise da tese de mutatio libelli ilegal, sendo a matéria em comento devidamente analisada, debatida e decidida no acórdão guerreado, como depreende-se do seguinte excerto:

 

“(…) Alega a defesa ser o processo nulo por ter o MM. Juiz a quo condenado o Apelante por delito diferente da denúncia.

A preliminar não procede.

A sentença aplicou o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, nos seguintes termos:

(…)

De fato, a denúncia classificou os fatos nela descritos e imputou ao Recorrente a prática do crime de falsificação de documento público, art. 297 do Código Penal, porém sua leitura revela que o representante do Ministério Público de primeiro grau incorreu em equívoco ao classificar a conduta do acusado, quando deveria tê-la classificado como uso de documento falso.

(…)

Tal conduta encontra-se perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico que possibilita ao Magistrado, mesmo aplicando sanção mais grave ao acusado, dar definição jurídica diversa ao fato. Como o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, o juiz pode alterar a classificação constante na inicial, mesmo que para isso tenha que aplicar pena mais grave. Nessa situação, como os fatos que foram apurados se mantiveram os mesmos durante todo o processo, não há que se falar em violação à ampla defesa.
Dessa forma, não havendo inovação fática, mas tão somente enquadramento legal diverso, sem qualquer prejuízo para a defesa, já que esta labora com ênfase na constatação dos fatos narrados na denúncia, restou corretamente aplicada a emendatio libelli, razão pela qual não há que se falar em nulidade da decisão, motivo pelo qual desacolho a preliminar sustentada. (…)”.

 

Assim, o que pretende em verdade a Defesa não é sanar eventual contradição no Acórdão impugnado mas, sim, ao que parece, rediscutir, mais uma vez, matéria já analisada por esta corte de justiça. Na linha do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Sendo assim, desassiste razão ao Embargante, pois os limites dos embargos de declaração estão claramente especificados na parte final do artigo 619 do CPP, vislumbrando-se que, dentre aquelas hipóteses, não está previsto o reexame da matéria, ainda que a título de prequestionamento para possibilitar eventual manejo de recursos aos Tribunais Superiores, restando, pois, rejeitado tal pleito.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa (ID 72040747), para CONHECER e REJEITAR o Recurso (ID 70786949) ante a ausência de qualquer omissão por parte do Acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora