PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057703-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte agravante, nos termos do art. 98 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.

4. A parte agravante comprovou que percebe o valor bruto de R$ 3.784,69 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Contudo, em razão de descontos compulsórios decorrentes de contratos de empréstimos consignados, a quantia efetivamente recebida é reduzida para R$2.150,28 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos).

5. Jurisprudências do TJBA reconhece a possibilidade de concessão do benefício diante de quadro fático análogo, assegurando o acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A demonstração de renda mensal modesta, somada a gastos e compromissos financeiros que comprometem a subsistência da parte, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80476253920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Camara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057703-58.2025.8.05.0000 oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Bahia, tendo, como Agravante, JORGE SANTOS FILHO, e, como Agravado, BANCO AGIBANK S.A .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057703-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JORGE SANTOS FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA " de nº 8111539-40.2025.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, deferiu, em parte, a gratuidade de justiça, reduzindo o valor das custas iniciais à quantia de R$ 411,82.

 

Insatisfeito com a decisão, o Agravante alega ser aposentado, recebendo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o valor bruto de R$ 3.784,69 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Contudo, desse montante incidem diversos descontos referentes a empréstimos consignados, restando-lhe apenas R$ 2.150,28 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos), quantia destinada ao custeio de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte, saúde e demais despesas essenciais. Para embasar seu pleito, junta aos autos históricos de créditos, extratos bancários e de empréstimos consignados, declaração de imposto de renda e fatura da Coelba.

  

Afirma que a decisão agravada impõe obstáculo inconstitucional ao seu direito de acesso à justiça, ao condicionar o deferimento do benefício à proposição da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalta que tal exigência desconsidera o caráter relativo da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, e ignora a jurisprudência dominante, que admite a concessão do benefício à parte natural mediante simples declaração, na ausência de prova em sentido contrário.

 

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, sob o fundamento de que a manutenção da decisão poderá resultar no cancelamento da distribuição do feito originário, caso não seja efetuado o recolhimento das custas no prazo determinado, o que representaria prejuízo grave e de difícil reparação.

 

Em decisão monocrática foi deferido o pedido de efeito suspensivo(id nº 91353745).

 

Regularmente intimado, o banco agravado apresentou as contrarrazões recursais e requereu o desprovimento do recurso (id nº 93247879).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057703-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SANTOS FILHO
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. O que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ÍNTEGRA

 

De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99 do mesmo diploma prevê que “a parte gozará dos benefícios da gratuidade mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”, presumindo-se verdadeira tal alegação, nos termos do §3º, salvo prova em contrário.

Para o deferimento parcial da benesse, o Juízo a quo assim decidiu:

No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte. 

[...]

Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais à quantia de R$ 411,82(-), tratando-se de 10% da renda líquida da parte Autora. (grifo nosso)

 

Nota-se que a decisão agravada afastou parcialmente o benefício da justiça gratuita sob o argumento de que, sendo a causa de menor complexidade e valor inferior a quarenta salários mínimos, poderia a parte ter proposto a demanda nos Juizados Especiais, onde há isenção de custas. Tal entendimento, no entanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O acesso aos Juizados Especiais não é obrigatório, mas uma faculdade atribuída ao jurisdicionado. Não se pode condicionar o reconhecimento da hipossuficiência à via procedimental eleita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Ao analisar o caso concreto, constata-se que os fundamentos utilizados na decisão recorrida também não se sustentam diante dos elementos de prova trazidos aos autos. O agravante demonstrou que percebe o valor bruto de R$ 3.784,69 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Contudo, em razão de descontos compulsórios decorrentes de contratos de empréstimos consignados, a quantia efetivamente recebida é reduzida para R$2.150,28 (dois mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos), montante que se mostra claramente insuficiente para custear suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde. Diante desse quadro, revela-se manifesta a impossibilidade financeira der Jorge Santos Filho arcar com as custas processuais sem grave comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Assim, é plenamente cabível a concessão da gratuidade da justiça na íntegra, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça:

V – No tocante ao argumento do Magistrado de que a presente demanda poderia ser proposta perante o Juizado Especial Cível, é pacífico o entendimento desta Corte de que é direito subjetivo da parte a escolha do procedimento que pretende promover, se no Juizado Especial ou no Juízo Comum, independentemente do valor atribuído à causa ou eventual hipossuficiência da parte, sendo vedado ao juízo insurgir-se contra a opção realizada. VI – Decisão modificada. Recurso provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80476253920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFIRMADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AGRAVANTE. DESEMPREGO DE UM DOS AUTORES. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO NEGATIVO. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020020-07.2017.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 22/02/2018)

  

Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA