PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBJETIVA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA A TÍTULO DE IPVA, PELO PERÍODO EM QUE O CARRO ESTEVE NO CONSERTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Autora relata – e comprova - que (1.1) se envolveu em sinistro com o seu veículo; (1.2) em 04/10/2021, encaminhou o carro à concessionária autorizada pelo fabricante; (1.3) foi garantido que o veículo seria entregue até o dia 10/11/2021, mas só foi devolvido em 11/03/2022. Em contrapartida, sustentam as Rés que o serviço foi efetuado em tempo razoável, tendo em vista que as peças necessárias eram importadas e o envio teve atraso em decorrência da Covid-19. 2. As Rés não se desincumbiram do seu ônus probatório, na medida em que utilizaram argumentos vagos para justificar o atraso na entrega do veículo. Não foram juntados documentos hábeis à comprovação das alegações acerca da complexidade do serviço e/ou das complicações no fornecimento/transporte das peças relacionadas à pandemia. Evidente, assim, que acertou a sentença ao responsabilizar as Rés, de forma objetiva e solidária, pelos danos sofridos pela Autora. 3. O juízo a quo, de forma razoável, determinou o ressarcimento proporcional do IPVA pago pela Autora, relativo ao período em que o carro estava no conserto e impossibilitado de uso, contado da data prevista – e descumprida - para a entrega. 4. A conduta das Rés caracteriza ilícito passível de indenização, em decorrência do inequívoco descaso e agruras por que passou a Autora, que ficou privada do uso do seu veículo durante 4 (quatro) meses, sem qualquer justificativa plausível. Considerando a dupla finalidade dos danos morais e os parâmetros desta Eg. Câmara, majora-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 6. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recursos das Rés conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8144019-13.2021.8.05.0001, em que são Apelantes MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144019-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento aos recursos dos Réus. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Hayane Barros da Fonseca e Dr. Márcio Bastos.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais proposta por MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO e CLÍNICA CLARA RIOS LTDA em face da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A e do BRADESCO SEGUROS S/A. Na sentença de Id. 65404604, cujo relatório adoto como próprio, o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador julgou a demanda nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial em face de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (NOME FANTASIA WAY), para condenar as Rés, solidariamente: i) no ressarcimento à Autora o valor que por esta foi desembolsado para pagamento do IPVA, proporcionalmente ao período em que o veículo esteve retido em oficina, contado o prazo após a data prevista no documento ID 166454758 como data prevista para a entrega, informada pela 2ª ré – 10/11/2021 até a efetiva restituição do automóvel, ocorrida em 11/03/2022, atualizado a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação; ii) no pagamento de indenização por por danos morais que arbitro no importe de R$-8.000,00=(oito mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ). Tendo a acionante decaído de parcela mínima, condeno as rés no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, com arrimo no art. 85, § 2º, c/c art. 86, p.u., do CPC. (...)” (grifou-se). Foram interpostos recursos apelativos simultâneos (Ids. 65404623; 65404626; 65404630). Nas razões de Id. 65404623, a Autora pleiteou a majoração da indenização arbitrada para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), sob o fundamento de que o valor fixado foi irrisório, considerando os danos sofridos. Preparo recolhido pela Autora (Ids. 65404624- 65404625). Nas razões de Id. 65404626, a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA defende que não se furtou de suas obrigações, tendo efetuado todos os serviços necessários em tempo razoável. Argui que não é possível esperar que o pedido, recebimento de peças importadas e reparo seja concluído de forma imediata – ainda mais considerando a pandemia. Aduz que Autora estava ciente de que o reparo poderia levar um tempo maior e concordou com a flexibilização do prazo. Insurge-se em face da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado. Preparo recolhido pela Jaguar e Land Rover Brasil (Ids. 65404628-65404629). Nas razões de Id. 65404630, a Box Comércio de Veículos S.A relata que a Autora deu entrada na concessionária em 04/10/2021; no mesmo dia, o orçamento foi autorizado; em 10/11/2021, requereu as peças perante o fabricante; o faturamento ocorreu no dia 17/11/2021; as peças chegaram em 07/01/2022. Indica que, a partir da necessidade, fez novo pedido em 22/02/2022, sendo que as peças chegaram em 02/03/2022. Em 11/03/2022, entregou o veículo. Enfatiza que não fabrica e nem participa da fabricação do veículo e de suas peças, sendo necessária a disponibilidade e envio pela fabricante. Destaca que as peças são importadas e demandam maior tempo de envio, ainda mais considerando a situação da Covid-19. Requer o afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais. Em caráter subsidiário, pleiteia a redução da indenização para, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preparo recolhido pela Box Comércio de Veículos S.A (Ids. 65404631-65404632). Nas contrarrazões de Ids. 65404633, 73988223 e 73988224, a Autora, a Jaguar e Land Rover Brasil e a Box Comércio de Veículos, respectivamente, refutaram os argumentos e pugnaram pelo improvimento dos apelos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144019-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Foram interpostas Apelações Simultâneas por MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO (Id. 65404623), JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Id. 65404626) e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A (Id. 65404630) em face da sentença de Id. 65404604, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando as Rés, solidariamente, (1) ao ressarcimento proporcional do valor desembolsado pela Autora a título de IPVA, no período em que o veículo esteve retido na oficina; (2) ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A Autora relata – e comprova - que (a) se envolveu em sinistro com o seu veículo (“LAND ROVER, MODELO DISCOVERY SPORT / I/LR DISC SPT HSE TD4, PLACA POLICIAL QTV1C10, ANO/MODELO 2019, DE COR PRETA”); (b) em 04/10/2021, encaminhou o carro à concessionária autorizada pelo fabricante; (c) foi garantido que o veículo seria entregue até o dia 10/11/2021, mas só foi devolvido em 11/03/2022 (Ids. 65404106; 65404514 - Pág. 2). Em contrapartida, sustentam as Rés que o serviço foi efetuado em tempo razoável, tendo em vista que as peças necessárias eram importadas e o envio teve atraso em decorrência da Covid-19. O art. 373 do CPC/2015 disciplina sobre o ônus probatório: “Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Também se observa o disposto no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em curso: “Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Da análise dos fólios, verifico que as Rés não se desincumbiram do seu ônus probatório, na medida em que utilizaram argumentos vagos para justificar o atraso de 4 (quatro) meses na entrega do veículo. Não foram juntados documentos hábeis à comprovação das alegações acerca da complexidade do serviço e/ou das complicações no fornecimento/transporte das peças relacionadas à pandemia, como relatórios ou comunicações entre as empresas. A título exemplificativo, tem-se que, entre a aprovação do orçamento - 04/10/2021 - e a formalização do pedido das peças - 10/11/2021 -, teve um lapso temporal de mais de um mês, sem qualquer explicação. Evidente, assim, que acertou a sentença ao responsabilizar as Rés, de forma objetiva e solidária, pelos danos sofridos pela Autora. Nessa linha, confira-se o teor dos arts. 7º, Parágrafo Único e 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7º, Parágrafo único, CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O juízo a quo, de forma razoável, determinou o ressarcimento proporcional do IPVA pago pela Autora, relativo ao período em que o carro estava no conserto e impossibilitado de uso, contado da data prevista – e descumprida - para a entrega (Id. 65404536). A jurisprudência vem entendendo pela viabilidade do pleito, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - REJEITAR - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEITAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CONSERTO DO VEÍCULO CONFIGURADA - DEMORA NA ENTREGA - DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL DE CARRO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM - CONFIGURAÇÃO - RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE IPVA, SEGURO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Quando os litigantes já se encontram devidamente qualificados nos autos, a repetição da qualificação e identificação das partes na peça recursal se torna desnecessária. - Os fundamentos declinados pelo apelante no recurso não estão dissociados do conteúdo da decisão vergastada, já que este impugnou, devidamente, os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos. - Os documentos que foram acostados ao feito, como também a própria peça de defesa apresentada pela ré comprovaram a responsabilidade desta pelo não cumprimento do prazo de finalização do conserto. - Tendo as rés dado causa ao longo período de inutilização do veículo, devem elas arcar com os encargos que sobre ele recaem, relativos a IPVA, seguro obrigatório e licenciamento, proporcionalmente ao período em que ficou o autor privado da utilização do bem. - A prerrogativa de uso do bem integra o patrimônio do seu titular, sendo que, a sua privação é capaz de gerar prejuízos patrimoniais concretos ao proprietário, e, consequentemente, o direito a indenização independentemente da existência de provas de qualquer outro prejuízo material. - Não se vislumbra ofensa alguma ao bom nome, reputação ou imagem da apelante no meio comercial ou social, em razão da falha na prestação de serviço perpetrada pela requerida/apelada”. (TJMG -Apelação Cível 1.0134.14.016887-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 28/04/2021; grifou-se). Sendo assim, mantém-se inalterado o capítulo do decisum recorrido. Também se observa que foram arbitrados R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. A conduta das Rés caracteriza ilícito passível de indenização, em decorrência do inequívoco descaso e agruras por que passou a Autora, que ficou privada do uso do seu veículo durante 4 (quatro) meses, sem qualquer justificativa plausível. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no art. 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá, ainda, o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Na hipótese, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo não cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade - de inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da Autora. Por essa razão, e considerando os parâmetros desta Eg. Câmara, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, pela demora excessiva no conserto do automóvel do Apelante, ultrapassando o prazo legal previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de condenar a Apelada ao pagamento de 20% do valor da condenação em sede de honorários advocatícios. Demostra-se como fato incontroverso a demora da Apelada, para o conserto do defeito na barra de torção 4x4 lado direito, tendo ingressado o veículo do apelante, em 09.03.2015 e saído, em 21.05.2015. Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, decorrente da demora na execução de serviço de conserto, resta configurada a responsabilidade do Apelado, sendo hipótese que ultrapassa o simples aborrecimento que decorre de descumprimento contratual, configurando dano moral, haja vista as reiteradas tentativas do Apelante de reaver seu veículo e a frustração da justa expectativa de tê-lo reparado em prazo razoável. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que se mostra adequado, atendendo aos princípios da proporcionaldade e razoabilidade. Quanto ao pleito de dano material, este não restou comprovado, pois as meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza de direito, haja vista que o Apelante, se limitou a juntar em suas manifestações documentos que são incapazes de provar o fato constitutivo do direito a indenização por danos materiais, deixando de comprovar qualquer gasto ou prejuízo financeiro com evento noticiado, assim, o pedido para condenar a Apelada a pagar danos de ordem material, não merece prosperar. Sentença mantida. Apelação Cível e Recurso Adesivo Improvidos”. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0302901-75.2015.8.05.0146, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 26/11/2019; grifou-se). Assim, neste tópico, reformo a sentença apelada, dando parcial razão à Autora. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS, reformando a sentença recorrida, apenas, para majorar os danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões, de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144019-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: MARIA CLARA RIOS DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO