PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0846446-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARAGAO PIZZARIA EIRELI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO PROVIDO.

 CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 

RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à presente execução fiscal, verifica-se que a tese firmada permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado para definir o valor de referência. No julgamento do RE 1.355.208/SC, não houve modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se, assim, de forma imediata a todos os processos em curso.

Conforme a Resolução CNJ nº 547/2024, as execuções fiscais devem ser extintas se o valor do crédito inferior a R$ 10.000,00, observando-se também a ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano, o que se verifica no presente caso.

A autonomia dos entes federativos para definir o valor de referência para execução de créditos tributários foi respeitada, conforme ressaltado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. No caso concreto, o valor de R$608,00 (-) está acima do limite estipulado pela legislação municipal (Portaria PGM nº 052/2022) e, portanto, a extinção está em desacordo com o entendimento firmado no Tema 1.184 e com o disposto no art . 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 aplica-se imediatamente a todos os processos em curso, considerando a ausência de modulação dos seus efeitos. 

É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, quando observados os critérios definidos pelo ente federativo e as disposições do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024, o que é o caso dos autos. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal.

Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 282, § 1º e 485

Tema n. 1.184, do STF e Resolução CNJ nº 547/2024

Portaria PGM n. 052/2022, 

Jurisprudência relevante:

 

 STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0846446-88.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ARAGAO PIZZARIA EIRELI.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0846446-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARAGAO PIZZARIA EIRELI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em face de ARAGÃO PIZZARIA EIRELI, a qual, amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da inércia processual.

Resultou a sentença na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR, inconformado, interpôs apelação (ID 82700552), sustentando inicialmente a nulidade da sentença por afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não foi previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação da tese do Tema 1184 do STF, o que caracterizaria decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório, da segurança jurídica e da primazia da decisão de mérito. 

Afirmou que a decisão judicial foi proferida sem a devida oportunidade de manifestação da parte autora, tornando-a nula de pleno direito.

Aduziu, ainda, que o valor da execução não se enquadra no critério de "baixo valor" adotado pelo Município de Salvador, o qual, conforme legislação local (Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022 da PGM), fixa o limite em R$ 2.300,00. 

Assim, defendeu que o crédito tributário em debate não se amolda aos requisitos exigidos para extinção com base na ausência de interesse de agir. 

Ressaltou, ademais, que a aplicação retroativa do Tema 1184/STF às execuções anteriores ao julgamento da tese viola o princípio da irretroatividade e compromete a segurança jurídica dos atos processuais já iniciados sob outro regime normativo.

Argumentou, ainda, que o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 547/2024, ressalvou a competência dos entes federativos para definir o conceito de "baixo valor", o que também corrobora a tese de que o juízo não poderia ter aplicado de forma genérica o entendimento vinculante do STF sem considerar as peculiaridades normativas e administrativas do Município exequente.

Sustentou, por fim, que o juízo de origem deixou de observar elementos fáticos relevantes, como a ausência de intimação para cumprimento de requisitos ou a análise de eventuais diligências em andamento, além de não ter considerado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, que estabelece tratamento padronizado para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mediante critérios objetivos previamente acordados.

Com isso, requereu o provimento do recurso para que fosse anulada a sentença ou, subsidiariamente, reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário.

Não houve intimação da parte contrária, tendo em vista a inexistência de angularização da relação processual.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0846446-88.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ARAGAO PIZZARIA EIRELI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Inicialmente, cumpre-nos enfrentar a questão da alegação de nulidade da sentença por violação da vedação à decisão surpresa e do contraditório, arguida pelo apelante.

Com efeito, o art. 10, do CPC, proíbe decisões de ofício em relação a questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa).

Ocorre, contudo, que, embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, a parte teve ampla oportunidade de se manifestar nas razões de apelação, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o precedente não deve ser aplicado ao presente caso.

A oportunidade de manifestação no curso do recurso de apelação tem o condão de suprir eventual violação ao princípio da não surpresa, desde que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (Princípio do "pas de nullité sans grief").

Corroborando:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESRESPEITO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - REJEITAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA. - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a nova sistemática processual consagrou a necessidade da observância do princípio da não surpresa, a fim de dar a devida prevalência aos princípios da ampla defesa e do contraditório como normas fundamentais do processo civil - Ausente a comprovação do efetivo prejuízo deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença - Em se tratando de sentença líquida, contra a qual pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, cabível o requerimento do cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC - Nos termos do § 2º do art. 509, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AC: 51764197920178130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018)

O próprio sistema processual consagra o citado princípio, quando, em seu art. 282, § 1º, do CPC, estabelece que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo.

Destarte, a despeito do juízo de primeiro grau não ter oportunizado a manifestação do autor antes da aplicação da tese vinculante, entendo que, no presente caso, o vício foi superado pela oportunidade de manifestação nas razões de apelação, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC, tendo o exequente exercido de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, apresentando todos os argumentos que entende aplicáveis ao caso, e que serão devidamente apreciados por esta Corte na presente oportunidade. 

Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença, passarei ao exame do mérito recursal.

Cinge-se o mérito recursal à possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF ao caso concreto ou não. Assim, faremos breves considerações sobre o precedente obrigatório em comento.

Em recente julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o STF firmou tese, no sentido de que se deve priorizar a utilização de métodos extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores forem pequenos, razão pela qual não é razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios, considerando o custo para a máquina do judiciário e, em última instância para o cidadão, que é quem arca com estes custos, e sofre com uma justiça congestionada. 

Assim, a Corte Suprema entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo, legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, CF). 

O CNJ, em face do precedente acima transcrito, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual entendeu ser de pequeno valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no momento do ajuizamento da execução. Vejamos.

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. 

Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. 

Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. 

Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. 

Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Na presente hipótese, observa-se que o valor da execução fiscal no momento em que foi ajuizada, conforme documento constante da ID 82700537, era de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), montante INFERIOR à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022 .

Vale pontuar que o valor a ser considerado deve ser o do momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabeleceu o CNJ na Resolução nº 547/2024.  

Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, assim como a Portaria Municipal nº 052/2022, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do seu baixo valor.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator