PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-63.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES e outros (2)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPROSITURA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. LIQUIDEZ E CERTEZA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NÃO CONFIGURADA. ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001087-63.2021.8.05.0110, em que figura como Apelantes FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES E OUTROS e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Presidente

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-63.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES e outros (2)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES E OUTROS em face da sentença (Id. 66871173), proferida nos autos de n.º 8001087-63.2021.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos Apelantes, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, apenas para o fim de determinar seja excluído do débito em execução a importância relativa ao “SEGURO VIDA PROD RURAL.” 

Sucumbentes na quase totalidade dos pedidos, os Embargantes deverão arcar com os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.”

Adoto o relatório da sentença.

Após a oposição de Embargos de Declaração (Id. 66871177), a sentença foi integrada para “esclarecer que o pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais ficam suspensos pelo deferimento da assistência de justiça gratuita” (Id. 66871183).

Em suas razões de Apelação (Id. 66871186), os Recorrentes sustentam que “o r. decisum, deixou de reconhecer a abusividade praticada pela Instituição Financeira Apelada, além de conferir credibilidade a documento que não constitui título executivo”.

Alegam que “em se tratando de limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno, com fulcro no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, faz- se necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados, não podendo ser dispensada a juntada de tais documentos”.

Aduzem que “no presente caso, sequer foram juntados pelo Banco Apelado os extratos bancários comprovando a liberação e utilização do crédito pelo Apelante, de modo que o demonstrativo de débito apresentado não se mostra suficiente para comprovar o valor do crédito concedido, não restando preenchidos os requisitos legais acima, de maneira que a Cédula de Crédito Bancário existente nos autos não pode ser considerada como título executivo extrajudicial, apta a embasar a ação de execução”.

Afirmam que “No que se refere aos encargos moratórios, a cláusula “Inadimplemento” estabelece a cobrança da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade”.

Sublinham que “Contudo, como já mencionado em outras oportunidades, o contrato aqui vergastado se refere a linha de crédito com recursos controlados do crédito rural, significando que as cláusulas contratuais não podem ser imputadas pelo Banco da forma que lhe for conveniente, denotando que deve respeitar as diretrizes definidas pelo Conselho Monetário Nacional e legislação atinente a matéria”.

Pontuam que “Ainda que não houvesse deliberação expressa no Conselho Monetário Nacional instituindo o percentual dos juros remuneratórios a ser empregado em operações dessa natureza, a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Crédito rural com taxas reguladas”, série 20770, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na data da celebração do pacto importou em 8,64% ao ano. Por outro lado, a taxa de juros remuneratórios aplicada pela Instituição Financeira importa em 9,5% ao ano, em total desrespeito às regras que regem a matéria”.

Aduzem que “o Decreto em referência prevê, tão somente, a aplicação de juros moratórios sobre o valor em atraso. Resta evidente, assim, que jamais o Banco poderia ter aplicado multa de 2% sobre o saldo devedor do financiamento”.

Acrescentam que “o Banco não considerou a redução proporcional do saldo devedor em decorrência da estiagem, contemplado no seguro contratado”.

Pugnam pelo provimento do apelo, para “reformar a sentença de fls. e extinguir a execução, nos termos discorridos ao longo desta peça e subsidiariamente, não sendo provido o pedido de extinção da execução, seja reconhecido o excesso da execução, inclusive com o abatimento do Seguro Penhor Legal no importe de 92,62% da dívida”.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 66871170).

Intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 66871191.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001087-63.2021.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES e outros (2)
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES E OUTROS em face da sentença (Id. 66871173), proferida nos autos de n.º 8001087-63.2021.8.05.0110, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos Apelantes, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, apenas para o fim de determinar seja excluído do débito em execução a importância relativa ao “SEGURO VIDA PROD RURAL.” 

Sucumbentes na quase totalidade dos pedidos, os Embargantes deverão arcar com os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.”

Na origem, a execução de título extrajudicial n.º 8003119-12.2019.8.05.0110 objetiva compelir os Embargantes ao pagamento de dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 40/01877-6, firmada pelos Embargantes e o Banco do Brasil, no valor de R$ 396.425,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).

Nas razões recursais, os Apelantes asseveram (i) a ausência de documento essencial à propositura da ação; e (ii) que há excesso de execução, em razão da cobrança indevida de juros e multa e do não abatimento do valor coberto pelo seguro. Apresentou o parecer técnico de Id. 66870792, segundo o qual o valor da dívida seria de R$ 35.141,20 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos).

Passo a analisar as referidas alegações.

DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Os Apelantes sustentam a inexistência de documento essencial, afirmando que “em se tratando de limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno, com fulcro no art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, faz- se necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados, não podendo ser dispensada a juntada de tais documentos”.

Asseveram que “no presente caso, sequer foram juntados pelo Banco Apelado os extratos bancários comprovando a liberação e utilização do crédito pelo Apelante, de modo que o demonstrativo de débito apresentado não se mostra suficiente para comprovar o valor do crédito concedido, não restando preenchidos os requisitos legais acima, de maneira que a Cédula de Crédito Bancário existente nos autos não pode ser considerada como título executivo extrajudicial, apta a embasar a ação de execução”.

O art. 783 do CPC/2015 dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

A existência de título executivo consiste em requisito de admissibilidade específico do procedimento executivo, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Tratei da matéria em âmbito doutrinário:

“O título executivo é o documento ao qual se atribui a eficácia autorizadora para a prática lícita de atos concretos que interferirão na esfera jurídica do devedor ou do terceiro-responsável, forçando o cumprimento da obrigação ali constante com o fim de satisfazer o direito do credor. Sem ele, a execução é nula: nulla executio sine titulo. O brocardo latino sintetiza a ideia de que o título consiste num requisito indispensável para o regular desenvolvimento de toda e qualquer atividade satisfativa. 

 

(...)

 

Sob a perspectiva do processo, ele consiste num pressuposto de desenvolvimento válido e regular da atividade satisfativa. Caso o exequente formule pedido satisfativo sem possuir título, a execução haverá de ser inadmitida por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ele também demonstra o interesse processual do autor. A ausência do título não implica na negativa do direito material do qual o demandante alega ser titular. O magistrado simplesmente não estará autorizado a determinar a prática dos atos de invasão no patrimônio do executado ou do responsável. Ele não poderá verificar se o autor faz jus, ou não, à obrigação à qual se refere e cuja satisfação pretende obter. O demandante simplesmente não terá direito à prestação jurisdicional satisfativa naquele momento, mas poderá ajuizar ação de conhecimento, a fim de obter a indispensável certificação, a partir da qual poderá, então, pleitear o cumprimento da sentença. Caso a ausência do título significasse a inexistência do direito material, o magistrado estaria realizando juízo de mérito sobre o acertamento da relação jurídica no bojo da execução, o que não é permitido.

 

Além disso, a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Não podemos esquecer do título sob o foco da obrigação, circunstância em que ele cumpre a importante função de demonstrar a sua existência e os seus limites, dotando-os de presunção relativa, cabendo ao executado o ônus de dissipá-la. Ele é o meio de identificação do beneficiário da tutela e do indivíduo contra o qual a invasão patrimonial será perpetrada. Juntamente com os preceitos legais de ordem pública, o título também traça os limites objetivos da invasão, qualitativa e quantitativamente.

 

Em síntese, o título cumpre as funções (1) de autorizar a execução; (2) de definir a sua finalidade; e (3) de fixar os seus limites” (BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.114-1.115).

Sobre os atributos do título executivo, eis a lição de Araken de Assis (Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 18. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 95-98):

“Cabe precisar as noções de certeza, de liquidez e de exigibilidade. Fez-se célebre a síntese de autor italiano: o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.

Por isso, dos três atributos do título, apenas a certeza é constante, jamais surgindo posteriormente à sua formação. Faltando liquidez, ou seja, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida", dispõe o art. 509, caput, realizar-se-á a liquidação, disposição aplicável, basicamente, ao título judicial previsto no art. 515, I; faltando atualidade, aguardar-se-á o implemento do termo ou da condição (art. 514).

[...]

Em que pesem algumas restrições, subordinando a certeza à simples explicitação da natureza do direito nele previsto, tal atributo se relaciona, mesmo, à existência. [...] "A certeza, que o juiz aprecia, é a da existência da obrigação, diante apenas do título (sentença, ou título extrajudicial), e não só dos pressupostos formais do título executivo".

[...] no tocante às obrigações pecuniárias, previstas em título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, escapa ao gabarito de título executivo. Não há iliquidez no caso de necessidade de cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único).

Logo, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos.

[...]

O vencimento do termo, ou da condição, outorga atualidade ao crédito (art. 514 do NCPC). Termo é fato natural, verificado no próprio título, e por esta razão carece de qualquer prova, em princípio, tirante a do chamado termo incerto (infra, 35.1). Ao contrário, a condição, porque evento futuro e incerto, exigirá prova na petição inicial da ação executória (art. 798, I, c).”

No caso, trata-se de execução de título extrajudicial baseada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 40/01877-6, firmada entre os Embargantes e o Banco do Brasil, no valor de R$ 396.425,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).

A mencionada espécie de título consiste em instrumento concebido com a finalidade de fomentar a atividade agropecuária, sendo regida por um microssistema jurídico próprio, que goza de especialidade em relação às normas gerais de direito cambiário e contratual. Ela está regulada pelo Decreto-Lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 167/1967, a cédula de crédito rural consiste em título executivo judicial:

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. 

Conforme documentos de Ids. 42148301 a 42148249 dos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8003119-12.2019.8.05.0110, o Embargado apresentou a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 40/01877-6 (Id. 42148301), no valor original de R$ 396.425,38 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 02/03/2019, conforme aditivo (Id. 42148249). Os instrumentos foram assinados fisicamente pelos Embargantes, em todas as suas páginas.

O saldo devedor pelo inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 547.487,41 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), está discriminado no Demonstrativo de Conta Vinculada de Id. 42148262 daqueles autos.

Mencione-se que, em nenhum momento, os Embargantes impugnaram as assinaturas constantes no instrumento.

Desta forma, observa-se que o título executivo atende a todos os requisitos legais e possui certeza e liquidez.

Pelo exposto, o recurso não merece provimento nesse ponto.

DOS JUROS E MULTA 

No âmbito do crédito rural, a liberdade de contratar está delimitada pelo Decreto-Lei n.º 167/1967, de modo que qualquer estipulação contratual que preveja a incidência de encargos remuneratórios e moratórios deve se limitar aos percentuais nele previstos.

A questão dos encargos devidos em caso de inadimplemento do emitente é tratada no parágrafo único do artigo 5º e no artigo 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967 que estabelecem, de maneira expressa, os únicos acréscimos que podem incidir sobre o débito em mora. Confira-se a literalidade dos dispositivos legais em comento:

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

(...)

Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. 

A redação do parágrafo único do art. 5º e o texto do art. 71 definem o regime jurídico do inadimplemento das Cédulas de Crédito Rural, afirmando que, em situação de mora, só é possível aplicar os juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa de até 2% sobre o valor total do débito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que "nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária" (REsp 1.292.235/RS, Relator(a): Min. Sidnei Beneti, 3ª TURMA, j. 22/5/2012).

Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APLICABILIDADADE DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA . LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural depende, no caso concreto, da demonstração da hipossuficiência do devedor, que não contratou o serviço de emissão de crédito para incremento de atividade econômica, de forma a evidenciá-lo como destinatário final. 2. Sendo o contrato formalizado no ano de 1997, teria aplicação da redução de multa moratória prevista na Lei nº 9.298/96, ou seja, deve ser reduzida do patamar de 10% para 2% do valor do débito, consoante o § 2º do art. 52, do CDC. 2 . Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a .a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal. 4. Apelo Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Banco do Nordeste S/A e, como Apelado, José Paulo de Oliveira, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04

(TJ-PE - Apelação Cível: 0000279-67.2010 .8.17.1430, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INÉPCIA DA INICIAL - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DO DIREITO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - REJEITADAS - MÉRITO - ENCARGOS CONTRATUAIS - JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO ANO - ABUSIVIDADE. 1.Impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade de sentença por falta de fundamentação, quando, pela simples leitura da decisão recorrida, é possível aferir-se que a sentença foi devidamente fundamentada, de forma congruente, expondo os motivos que levaram à conclusão atacada. 2 . A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC). 3. Ainda que o título ostente força executiva, o credor pode optar pelo procedimento monitório, justamente porque não há prejuízo à defesa . Lado outro, a cédula de crédito rural pignoratícia, e o demonstrativo de evolução da dívida, constituem prova escrita a que alude o art. 700, caput, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em inépcia da inicial. 4. O prolongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito potestativo do devedor, desde que cumpridas as exigências legais . 5. De acordo com o Decreto Lei nº 167/67 e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras emitentes de cédula de crédito rural, durante o período de inadimplência, poderão cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. 6. Diante da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano, impõe-se o reconhecimento da abusividade e limitação do contrato.

(TJ-MG - AC: 27289660820098130433, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023)

O art. 5º, caput do Decreto-Lei n.º 167/1967 dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros remuneratórios aplicáveis aos créditos rurais. Ocorre que o Conselho Monetário Nacional não fixou as referidas taxas. Diante da omissão do órgão competente, os juros devem ser limitados a 12% doze por cento ao ano, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto n.º 22.626 /33 (Lei de Usura).

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO . POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2 . As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33. Precedentes . 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9 .298/1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes . 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso . O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015.

(STJ - AgInt no AREsp: 1593477 MT 2019/0292621-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 

Portanto, no âmbito das cédulas de crédito rural, é lícito às partes convencionarem os juros remuneratórios, desde que não ultrapassem o limite de 12% ao ano.

Na hipótese, verifica-se da cédula rural pignoratícia de Id. 42148301 dos autos da execução que os encargos incidentes sobre o contrato são os seguintes:

“ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 9,5 (nove inteiros e cinco décimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida”.

A pactuação da taxa de juros em 9,5% (nove inteiros e cinco décimos) ao ano é inferior ao limite estabelecido pelo Decreto n.º 22.626/1933, inexistindo na cédula indicação da taxa de juros mensal. Assim, não há que se falar em abusividade.

Quanto à multa, nota-se que ela foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor da dívida (Id. 42148262, p. 1). 

Portanto, também não há ilegalidade nesse quesito, eis que a multa está limitada a 2%, em observância ao limite disposto no art. 71 do Decreto-Lei n.º 167/1967.

Veja-se julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA – MULTA MORATÓRIA 2% - EXCESSO NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE REQUERIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que no demonstrativo de débito apresentado pelo credor não houve a exigência da comissão de permanência, bem como que a multa moratória foi aplicada em 2%, conforme determina as disposições legais, não há que se falar em sua exclusão e/ou redução. Considerando que o autor obteve êxito em seu pedido, não há falar em sucumbência recíproca, devendo ser arcado exclusivamente pela parte apelada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800381-96 .2015.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2 Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22 .626/33 (Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)

Rejeito.

DO SEGURO

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam excesso de execução sob o argumento de que o Banco não considerou a redução proporcional do saldo devedor em decorrência da estiagem, contemplada no seguro contratado.

Ocorre que, na petição inicial dos Embargos à Execução (Id. 6687085), os próprios Apelantes afirmam que a contratação do seguro não foi formalizada.

Além disso, o seguro constante do Demonstrativo de Conta Vinculada, cuja cobrança foi reconhecida como indevida pelo magistrado de primeiro grau, consiste em seguro de vida (“SEGURO VIDA PROD RURAL”), e não em seguro agrícola, razão pela qual não haveria cobertura para o presente caso.

Portanto, a sentença também não merece reforma nesse ponto.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 547.487,41), mantendo a suspensão da exigibilidade da verba, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

 


Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator