PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2015 para cobrança de ICMS, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo executivo por longo período, bem como se a demora poderia ser afastada pela aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo legal em razão da inércia do exequente, constituindo causa de extinção do crédito tributário. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixa que o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou da não localização do devedor, seguido do prazo prescricional quinquenal. 5. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou nova citação válida, não interrompe a prescrição intercorrente. 6. No caso concreto, após o ajuizamento em 2015, a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em junho de 2016, marco que deu início automático ao prazo de suspensão anual, seguido do quinquênio prescricional consumado em junho de 2022, antes da sentença proferida em maio de 2026. 7. As tentativas posteriores de localização de bens restaram infrutíferas, inexistindo diligência eficaz ou constrição patrimonial que pudesse interromper o prazo prescricional. 8. A citação editalícia posterior dos sócios não interrompe novamente a prescrição quando eles já figuram na CDA como corresponsáveis solidários, porque o despacho inicial que ordena a citação, proferido após a LC nº 118/2005, alcança todos os codevedores constantes do título executivo. 9. A ocorrência de medida potencialmente interruptiva após a consumação da prescrição não restabelece o crédito tributário já extinto, razão pela qual a restrição via Renajud inserida em 28/08/2024 não afasta a prescrição consumada em 04/06/2022. 10. Ademais, a simples restrição de transferência registrada via Renajud possui natureza preparatória e acautelatória e, desacompanhada da localização, apreensão, avaliação e formalização da penhora do veículo, não constitui garantia concreta da execução nem configura efetiva constrição patrimonial. 11. A demora no andamento do feito não se atribui exclusivamente ao Judiciário, mas à ausência de indicação de bens pelo exequente, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens do devedor, sendo composto por 1 ano de suspensão, seguido de 5 anos de prescrição, independentemente de decisão judicial formal. 2. A ausência de atos executivos efetivos imputável à Fazenda Pública, por período superior ao prazo legal, configura prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação decorre da inércia do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 487, II, e 1.036 e seguintes; CTN, arts. 156, V, e 174, parágrafo único, IV; LEF, art. 40, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º; LC nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.347/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, Súmulas 106 e 314; TJMG, Apelação Cível nº 0159164-29.2014.8.13.0145, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2025, publ. 17.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0512567-66.2015.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publ. 14.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0520826-50.2015.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelados Mercouros Comercio de Couros e Plasticos Ltda, Jandoval Martins Nunes e Jose Augusto Cesar Marinho. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520826-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MERCOUROS COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e outros (2)
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Mercouros Comercio de Couros e Plasticos Ltda e outros, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Na origem (ID 108268527), a execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2015 para a cobrança de ICMS, no valor inicial de R$ 110.018,65 (cento e dez mil, dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Citada a executada, não houve pagamento nem garantia da dívida, e a primeira tentativa de penhora eletrônica de valores restou infrutífera. A Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens em 03/06/2016 (ID 108268555). Sobreveio sentença extintiva em 19/05/2026 (ID 108269297). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID 108269300), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, sob o argumento de que requereu diligentemente o redirecionamento da execução e que a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da LEF somente ocorreu em 03/04/2023. Asseverou, ainda, que o devedor foi regularmente citado e que houve localização e constrição de veículo pertencente ao responsável solidário, salientando que a demora processual decorreu exclusivamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). A apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, pois não possui advogado constituído nos autos (ID 108269302). Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 109223337). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520826-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MERCOUROS COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal. A prescrição, no âmbito tributário, configura causa de extinção do crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal, caracterizando-se pela paralisação do feito após o seu ajuizamento, em razão da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional legal. Nesse contexto, a disciplina da prescrição intercorrente foi devidamente consolidada pelo REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) - Grifos do Relator Observa-se que as teses firmadas são cruciais para o deslinde da presente causa, em destaque as elencadas nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, e pelas quais foi possível estabelecer os seguintes parâmetros objetivos para a contagem da prescrição intercorrente: (i) inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens (tese 4.1); (ii) após esse período, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos (tese 4.2); e (iii) somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública para afastá-la (tese 4.3). No caso concreto, a cronologia processual é determinante. A ação foi proposta em 14/04/2015 (ID 108268527), sendo ordenada a citação (ID 108268529). Citada a pessoa jurídica (ID 108268531), não foram localizados bens penhoráveis (ID 108268536), vindo a Fazenda Pública a tomar ciência da primeira tentativa frustrada de constrição em 03/06/2016 (ID 108268555). Conforme a Tese 4.1 do repetitivo supramencionado, a ciência da não localização de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão. Portanto, o prazo de suspensão transcorreu de 03/06/2016 a 03/06/2017. Ato contínuo, em 04/06/2017, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual se consumou integralmente em 04/06/2022. A sentença foi proferida em 19/05/2026 (ID 108269297), quando o crédito tributário já estava fulminado pela prescrição. Ressalte-se que, embora tenham sido postuladas diversas diligências no curso do processo, tais pleitos não resultaram em nenhum ato de constrição patrimonial antes de consumado o prazo prescricional quinquenal (junho de 2022). De acordo com a tese 4.3 do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial e citação do corresponsável possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal o mero peticionamento em juízo desprovido de resultado prático e útil. Por outro lado, a citação dos sócios por edital, realizada no curso da execução (ID 108268950), não constitui causa autônoma de interrupção da prescrição intercorrente. Isso porque Jandoval Martins Nunes e José Augusto César Marinho já figuravam na CDA como corresponsáveis tributários, ostentando, desde o ajuizamento, a condição de codevedores solidários (ID 108268528). Nessas circunstâncias, o STJ decidiu que a posterior citação ou o denominado redirecionamento da execução contra o sócio não produz nova interrupção da prescrição, pois o despacho inicial que ordena a citação da pessoa jurídica, proferido após a LC nº 118/2005, já interrompe a prescrição relativamente a todos os codevedores constantes do título executivo (AgInt no REsp n. 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/08/2024). Assim, a posterior citação editalícia dos sócios não possui aptidão para inaugurar novo prazo prescricional ou interromper novamente o lapso em curso, sob pena de se admitir a renovação indefinida da pretensão executiva mediante sucessivos atos citatórios referentes à mesma obrigação tributária. Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que a restrição de transferência inserida, em 28/08/2024, sobre o veículo de propriedade do corresponsável Jandoval Martins Nunes (ID 108269280), constituiria constrição patrimonial apta a afastar a prescrição intercorrente. Com efeito, a medida foi realizada quase dois anos depois da consumação da prescrição intercorrente, ocorrida em 04/06/2022. Consoante a jurisprudência pátria, a ocorrência de marco interruptivo a destempo não tem o condão de restabelecer o crédito tributário já fulminado pela prescrição intercorrente. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado, o qual, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução fiscal na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente, com posterior pedido de parcelamento do crédito tributário, após a consumação do prazo prescricional. A Fazenda Pública alegou inexistência de bens penhoráveis e não localização do devedor, dando início à suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal ( LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o momento de início do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF; e (ii) estabelecer se o pedido de parcelamento do crédito tributário apresentado após a consumação do prazo prescricional pode interromper ou afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de manifestação expressa do juiz ou de pedido formal da Fazenda. Essa contagem decorre diretamente da lei (STJ, Tema Repetitivo 566). A ausência de menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF pelo magistrado não impede o início automático da contagem do prazo de um ano, desde que a Fazenda Pública tenha sido devidamente intimada da situação. O parcelamento do crédito tributário, em regra, interrompe o curso do prazo prescricional por configurar reconhecimento da dívida (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Contudo, se o pedido de parcelamento ocorre após a consumação do prazo da prescrição intercorrente, este não retroage para interromper ou afastar os efeitos da prescrição. Uma vez consumado o prazo da prescrição intercorrente, a extinção da execução fiscal é medida necessária, pois o direito da Fazenda Pública encontra-se fulminado pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação judicial expressa. O parcelamento do crédito tributário realizado após a consumação do prazo da prescrição intercorrente não tem o efeito de retroagir para interromper ou afastar a prescrição. Consumada a prescrição intercorrente, a extinção da execução fiscal é medida obrigatória. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 566, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2013. (TJ-MG - Apelação Cível: 01591642920148130145, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) - Grifos do Relator Além disso, a simples inserção de restrição de transferência no registro do veículo, desacompanhada de sua localização, apreensão, avaliação e formalização da penhora, não configura efetiva constrição patrimonial. A restrição eletrônica possui natureza preparatória e acautelatória, destinando-se a impedir a alienação do bem, mas não importa, isoladamente, na constituição de garantia concreta em favor da execução. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar a Apelação Cível nº 0512567-66.2015.8.05.0001, assentou que “a restrição de circulação ou transferência lançada via Renajud não configura, por si só, efetiva constrição patrimonial, por possuir natureza preparatória, sem apreensão do bem, lavratura de auto de penhora ou constituição concreta de garantia do juízo”.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0512567-66.2015.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 14/05/2026) Logo, a diligência realizada em 28/08/2024, além de posterior à consumação da prescrição, não se revestiu da efetividade necessária para caracterizar ato interruptivo. Ora, a manutenção de uma execução fiscal inviável por mais de 10 anos ofende frontalmente os preceitos de eficiência e racionalidade que devem guiar a atuação da administração pública e do Poder Judiciário. No caso, restou comprovado o lapso temporal superior a seis anos, a inexistência de bens, a inércia prolongada do credor e a ausência de responsabilidade da máquina judiciária pela morosidade. As teses defendidas no recurso de apelação encontram-se isoladas da realidade processual documentada nestes autos, inviabilizando a reforma da decisão que pôs fim à relação jurídico-processual. Por fim, inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a ausência de indicação de bens penhoráveis por mais de uma década insere-se no âmbito de responsabilidade do exequente. Diante desse quadro, correta a sentença ao reconhecer a extinção pela prescrição intercorrente. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520826-50.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MERCOUROS COMERCIO DE COUROS E PLASTICOS LTDA e outros (2)
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