PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA POR VIA DE RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. EXECUÇÃO. LIMITADA A CATEGORIA SUBSTITUÍDA. CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos casos em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, e desde que presente os demais requisitos de admissibilidade recursal, faz-se possível o conhecimento do recurso inominado como se de apelação fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Caso em que o Autor requereu, expressamente, a submissão do feito ao rito da Lei nº 12.153/2009, sem que o MM Juízo a quo se manifestasse acerca do pedido em decisão inaugural ou sentença extintiva. Assim, sendo escusável o erro de interposição de recurso inominado, e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, possível o conhecimento do recurso. A legitimidade dos sindicatos, enquanto substitutos ou representantes processuais, prevista no no inc. III, art. 8º, CF, é extraordinária ou anômala, limitando-se a categoria que representa. A execução das sentenças proferidas em ações por eles propostas, por via de consequência, limita-se a categoria substituída. Ainda que o Autor pertença ao quadro efetiva da mesma divisão administrativa da categoria que logrou êxito em ação coletiva, não tem legitimidade para executar a ação. Permitir a execução, em casos que tais, é estender a legitimidade extraordinária prevista no Código de Processo Civil, o que não é possível, sob pena de conferir privilégios que não são garantidos por lei. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001541-74.2023.8.05.0077, em que figura como Apelante Ailce dos Santos Lima e Apelado Município de Esplanada, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-74.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILCE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso inominado interposto por Ailce dos Santos Lima, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Execução de Título Judicial que propôs em desfavor do Município de Esplanada. Adoto o relatório da sentença de id. 52689616, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, conforme o seguinte dispositivo: “Destarte, resta clara a ilegitimidade ativa da parte exequente, razão pela qual indefiro a inicial, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC, e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Exigibilidade de custas suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I”. A Recorrente, nas razões de recurso (id. 52689617), relata que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8000840-89.2018.8.05.0077, ajuizada pelo sindicato APLB, o Município de Esplanada foi condenado “a pagar a cada servidor a diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação”. Diz que se enquadra nos termos do julgado, vez que o ordenamento jurídico confere efeitos “a todas as pessoas que estejam submetidas a determinado ordenamento jurídico, independente de filiação, associação, categoria ou grupo de pessoas”. Assere o desacerto da sentença que concluiu pela sua ilegitimidade, com o argumento de que desconsiderou que busca o cumprimento de uma ação civil pública e não de ação coletiva. Entende, assim, que “a decisão prolatada nos autos não pode restringir a categoria de professores, pois os efeitos da decisão é ultra parte, e beneficia todos que estão na mesma situação jurídica, qual seja: o pagamento das diferenças de 1/3 de férias e 13º salário, situação jurídica que atingiu todos os servidores do Município de Esplanada”. Alude que “o fato da ação ter sido ajuizada pela APLB Sindicato não restringe apenas aos seus filiados, mas sim todos os servidores que estão na mesma situação jurídica, mesmo porque essa ação poderia ter sido ajuizada por qualquer um dos legitimados no artigo do artigo 5º da LACP”. Pugna para que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade ativa para a causa. Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 52690720. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-74.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILCE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que, apesar do feito ter tramitado sob o rito comum, a Recorrente interpôs recurso inominado. Não obstante, é caso de conhecimento, por força do princípio da fungibilidade. Explica-se. Na inicial, a Autora, ora Apelante, pleiteou que o cumprimento de sentença observasse o art. 513, §1º, e art. 523 e seguintes do CPC, bem como “processado pelo Rito Especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Sabe-se que a competência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial de Fazenda Pública, é absoluta, nos termos do §4º, art. 2º, da citada lei. No Município de Esplanada, a submissão as Leis dos Juizados Especiais, faz-se por meio dos Juizados Especiais Adjuntos, o que reclamaria o processamento pelo trâmite da citada lei. Ocorre que, sendo caso de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.029), que não é possível a sua execução sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública, ainda que de causa inferior a 60 salários mínimos, conforme ora se transcreve: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Na decisão inaugural (id. 52502760), o MM Juízo a quo, deixou claro que “o cumprimento de sentença deve seguir o rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC”, sem, contudo, afastar expressamente a incidência da Lei nº 12.153/2009. Igualmente, foi omissa na sentença de mérito. O erro de interposição de recurso inominado, neste contexto, torna-se escusável, o que permite o seu recebimento como recurso de apelação, em nome do princípio da fungibilidade recursal. O STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. (...). 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. (...). 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – com destaque À vista disso, e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Busca a Recorrente modificar a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para execução sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº. 8000840-89.2018.8.05.0077, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Sindical de Esplanada. O Código Processo Civil prevê que, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Excepcionalmente, contudo, é possível a legitimidade extraordinária ou anômala, através da qual um sujeito ativo proporá ação em nome próprio para satisfação do direito material alheio. É o que se chama de substituição ou representação processual. É nesse sentido o art. 18 do diploma processualista: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial”. A atuação do sindicato, atuando em nome próprio, como substituto processual no interesse de terceiros, por sua vez, está prevista no inc. III, art. 8º, CF, ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A legitimidade do sindicato, assim, apenas é viável para a tutela dos direitos e interesses da categoria que representa. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' ( Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" ( AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 2002174 MG 2022/0054874-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) – com destaque A execução, por consequência, só pode ocorrer pela categoria que foi substituída com a propositura da ação. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, decorrente de direito reconhecido na Ação Coletiva 2008.71.00.024897-9 ( 5043841-31.2012.4.04.7100). III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial. Precedentes: (...). Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1964459 RS 2021/0325891-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) – com destaque “AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5. Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1666086 RJ 2017/0052928-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) – ementas com destaque No caso dos autos, a ação civil pública, da qual a Apelante busca a execução, foi proposta pela Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Núcleo Sindical de Esplanada, o qual possui legitimidade apenas para “organização, defesa e representação dos direitos e interesses coletivos ou individuais, em questões judiciais ou administrativas, dos trabalhadores da educação do ensino pré-escolar, fundamental e médico das redes públicas estadual e municipal (...)”, conforme art. 1º do Estatuto anexado ao id. 11821285 do processo nº 8000840-89.2018.8.05.0077. Apesar dos professores beneficiados pela sentença também pertencerem ao quadro estável daquela divisão administrativa, pertencem a categoria diversa da Recorrente (integrante do quadro efetivo daquela municipalidade no cargo de agente de serviços). Não pertencendo a categoria substituída, portanto, não pode ser beneficiado pela sentença proferida na Ação Civil Pública em foco. Igualmente em caso de sentença proferida em ação coletiva, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo Órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – com destaque Permitir, assim, que a Apelante execute a sentença pretendida é estender a legitimidade extraordinária prevista no Código de Processo Civil, o que não é possível. Isto porque as normas jurídicas que contemplem a exceção, no caso, a substituição processual, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de conceder privilégios que não são garantidos por lei. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001541-74.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILCE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
VOTO