PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO (REDA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES TEMPORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a prorrogação, por 36 meses, de contrato temporário (REDA) de servidora vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, afastando limitação administrativa que restringia a prorrogação a 18 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do Edital nº 002/2021 quanto ao limite temporal de contratação; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, a interpretação adotada sobre o regime jurídico do REDA e o cômputo do prazo máximo de 72 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa expressamente o regime jurídico dos contratos REDA, inclusive o art. 253, §1º e §3º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, concluindo pela possibilidade de prorrogação do contrato por mais 36 meses, até o limite de 72 meses. 5. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando reinterpretação de fatos e normas já examinados, o que é inviável na via dos aclaratórios. 6. O contrato vigente, firmado por 36 meses, admite prorrogação por igual período, totalizando 72 meses, em conformidade com a legislação estadual aplicável. 7. A limitação imposta pela Administração central contraria a literalidade da norma e configura indevida ingerência na autonomia administrativa da universidade, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. 8. O cômputo de vínculo temporário remoto, ocorrido há décadas, não impede a prorrogação do contrato atual dentro dos limites legais, nem afasta a validade da decisão administrativa da universidade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 207; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 252 a 255, especialmente art. 253, §1º e §3º; Lei Estadual nº 13.466/2015. Jurisprudências relevantes citadas TJ-MT, EDcl nº 0036191-91.2005.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 01.08.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8043798-56.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8008240-50.2025.8.05.0000, em que é Embargante o Estado da Bahia e embargada Addna dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 992846316) que concedeu a ordem vindicada no mandado de segurança impetrado por Addna dos Santos, nos seguintes termos: [...] Isso posto, acolhendo o Parecer do Ministério Público, VOTO NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB que proceda, de forma imediata, à prorrogação do contrato REDA da impetrante, referente ao Processo Seletivo REDA – Edital n.º 002/2021, função de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca, pelo período integral de 36 meses, de 14/12/2024 a 13/12/2027, nos exatos termos da decisão da Reitoria da UEFS. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 101545648), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Alega que o julgado não enfrentou o disposto no art. 253, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, segundo o qual as contratações por necessidade temporária de excepcional interesse público não poderão ultrapassar o prazo de 36 meses, admitida uma única prorrogação por igual período, e cujo §3º estabelece que a recontratação só é admitida desde que o somatório das etapas de contratação não ultrapasse o prazo de 72 meses.
Sustenta que o item 1.5 do Edital de Abertura de Inscrições nº 002/2021 veda expressamente a contratação de candidatos que já tenham completado 72 meses de contrato REDA com o Poder Executivo do Estado da Bahia, salvo as exceções previstas no art. 82 do Decreto Estadual nº 15.805/2014.
Argumenta que impetrante teria sido previamente contratada pelo regime REDA na UEFS para a função de Técnico de Nível Médio durante 18 meses (de 03.03.1997 a 01.09.1998), acrescidos dos 36 meses do contrato oriundo do Edital nº 002/2021 (de 14/12/2021 a 13/12/2024), totalizando, segundo dados administrativos oficiais, 54 meses de vínculo REDA com a Administração Pública Estadual — prazo que, somado à prorrogação integral de 36 meses pleiteada, ultrapassaria o limite legal de 72 meses.
Pontua que o acórdão embargado teria deixado de apreciar os documentos administrativos oficiais que demonstram o histórico contratual da impetrante, os quais eram essenciais ao deslinde da controvérsia.
Narra que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, consagrado nos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, não lhe sendo dado agir de forma diversa das disposições legais e editalícias vigentes, sob pena de violação aos princípios que regem a atuação administrativa.
Com isso, pede o provimento dos embargos de declaração sanando os vícios apontados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 101545648) em face de acórdão que concedeu a ordem mandamental para determinar à Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB que procedesse, de forma imediata, à prorrogação do contrato REDA da impetrante pelo período integral de 36 meses, de 14/12/2024 a 13/12/2027. Na origem, ADDNA DOS SANTOS, servidora contratada temporariamente pelo regime REDA para o cargo de Técnico de Nível Médio – Área Auxiliar de Biblioteca na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, impetrou mandado de segurança postulando a prorrogação integral do seu contrato por 36 meses, sob alegação de que a SAEB teria restringido ilegalmente referida prorrogação a apenas 18 meses, em afronta à Lei Estadual nº 6.677/1994 e à decisão da própria Reitoria da UEFS. O acórdão embargado acolheu a pretensão da impetrante, concedendo a ordem mandamental para determinar a prorrogação do contrato REDA pelo período integral de 36 meses, nos exatos termos da decisão da Reitoria da UEFS.I rresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de examinar o art. 253, §1º e §3º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, bem como o item 1.5 do Edital nº 002/2021, dispositivos que, segundo o Estado, demonstrariam que a impetrante já havia atingido o prazo máximo de 72 meses de contratação temporária, o que obstaria a prorrogação integral do contrato. Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da efetiva omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico aplicável aos contratos REDA, e se o acórdão, ao conceder a ordem, considerou adequadamente os limites temporais previstos na Lei Estadual nº 6.677/1994. I - Da alegada omissão quanto ao regime jurídico do REDA e aos limites temporais da Lei Estadual nº 6.677/1994 A alegação, contudo, não prospera. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) II - Do vínculo anterior da impetrante e da contagem do prazo máximo de 72 meses APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESATENDIMENTO PELO ALUNO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES IMPOSTAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPEITO À AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE. ARTIGO 207, DA CF/88. INTEGRALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA CURRICULAR NECESSÁRIA PARA COLAÇÃO DE GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Apelação/Reexame Necessário 8043798-56.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/10/2025) Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008240-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADDNA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Com esse delineamento, passo ao exame da questão.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa sob o pretexto de omissão, nem à rediscussão de questões já apreciadas, ainda que implicitamente, pela via do inconformismo com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar o art. 253, §1º e §3º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 e o item 1.5 do Edital nº 002/2021, os quais, segundo alega, demonstrariam que a impetrante já teria atingido o prazo máximo de 72 meses de vínculo REDA com a Administração Pública Estadual.
O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, o regime jurídico dos contratos REDA disciplinado pelos arts. 252 a 255 da Lei Estadual nº 6.677/1994, com especial ênfase no art. 253, §1º, com a redação conferida pela Lei nº 14.182/2019, e no §3º do mesmo dispositivo. A partir dessa análise, o acórdão concluiu, de forma motivada, que o contrato da impetrante, oriundo do Edital nº 002/2021 e firmado pelo período inicial de 36 meses (14/12/2021 a 13/12/2024), poderia ser prorrogado por igual período de 36 meses, totalizando 72 meses, exatamente o limite máximo legalmente previsto, sem qualquer violação à legislação estadual aplicável.
Não há, portanto, a omissão apontada. O que o embargante pretende, em verdade, é a reconsideração do julgado, buscando imprimir nova interpretação aos fatos e ao direito já apreciados, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. A propósito:
O Estado sustenta que a impetrante teria sido contratada anteriormente pelo regime REDA na UEFS, na função de Técnico de Nível Médio, durante 18 meses (de 03.03.1997 a 01.09.1998), o que, somado aos 36 meses do contrato atual, perfaria 54 meses de vínculo REDA, inviabilizando a prorrogação integral de 36 meses, por suposta extrapolação do limite de 72 meses.
O argumento, além de constituir matéria que demandaria reexame de fatos já apreciados, o que é vedado na via dos embargos de declaração, não se sustenta nem mesmo no plano material.
Com efeito, o contrato atual da impetrante foi firmado em 14/12/2021, por força do Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 002/2021, pelo prazo de 36 meses. A Reitoria da UEFS, no exercício de sua competência administrativa e à vista da necessidade de continuidade dos serviços e do desempenho satisfatório da servidora, autorizou expressamente a prorrogação por mais 36 meses. A prorrogação integral, assim, totalizaria 72 meses apenas no âmbito do contrato vigente, precisamente o limite máximo autorizado pelo art. 253, §1º, da Lei nº 6.677/1994, com a redação da Lei nº 14.182/2019.
Ademais, a decisão da SAEB de limitar a prorrogação a 18 meses, fundada em suposto cômputo de vínculo anterior firmado há quase três décadas, revela-se não apenas juridicamente frágil, mas também contrária à autonomia universitária constitucionalmente assegurada. O art. 207 da Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 13.466/2015 reconhece a natureza autárquica da UEFS, com plena autonomia administrativa, dispondo expressamente, em seu art. 10, que as universidades adotarão, na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria. Veja-se:
Dessa forma, a decisão da SAEB de sobrepor sua interpretação à da Reitoria da UEFS, reduzindo unilateralmente o prazo de prorrogação autorizado pela Universidade no âmbito de sua competência administrativa legalmente reconhecida, configura indevida ingerência na autonomia universitária, incompatível com o ordenamento constitucional e legal vigente.
Por outro lado, a restrição imposta pela SAEB também se revela materialmente infundada. O ato impugnado, ao restringir a prorrogação a apenas 18 meses, contraria a literalidade do art. 253, §1º, da Lei nº 6.677/1994, que autoriza, de forma expressa, a prorrogação por igual período ao do contrato original, ou seja, por 36 meses, desde que o somatório total não exceda 72 meses. No presente caso, a prorrogação integral de 36 meses, somada ao período inicial de igual extensão, resultaria exatamente no limite máximo legalmente permitido, não havendo qualquer dispositivo legal que autorize a redução proporcional do prazo de prorrogação para aquém do período originalmente contratado.
Assim, ausente a omissão apontada, e verificado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
É como voto.