PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. "1. Cabe ao fornecedor de serviços comprovar a existência da contratação alegada, especialmente quando o consumidor nega a celebração do negócio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000950-95.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO RIBEIRO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DESPROVER a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-95.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACORDÃO
A controvérsia reside em: (i) saber se houve a contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) se são devidos danos morais pela indevida cobrança em benefício previdenciário; e (iii) se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
i)Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
ii)Incumbe ao fornecedor o ônus da prova da contratação, sobretudo em se tratando de alegação de fato negativo pelo consumidor.
iii)Ausência de provas da celebração do contrato e da efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo.
iv)Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal com o dano sofrido.
v)O dano moral, nas hipóteses de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa).
vi)É cabível a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ.
Tese de julgamento:
2. A ausência de demonstração da contratação e da disponibilização dos valores configura desconto indevido, ensejando reparação por danos morais in re ipsa e repetição em dobro do indébito, nos termos do CDC."
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 5000445-65.2021.8.21.0153; TJ-BA, APL 0554560-84.2018.8.05.0001 e APL 8001219-07.2019.8.05.0138.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANTONIO RIBEIRO BARBOSA, que objetivava a declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contratação de empréstimo consignado que o autor afirma não ter realizado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme arts. 42, parágrafo único, do CDC, 186 e 927 do CC. Em suas razões recursais (ID. 79622052), o apelante sustentou, inicialmente, a tempestividade do recurso, defendendo a validade dos procedimentos internos adotados na contratação. Alegou que o autor tinha ciência da contratação, a qual teria sido precedida por conferência documental, incluindo checagem de documentos pessoais e análise cadastral. Aduziu que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço bancário, sustentando que a ausência dos requisitos configuradores do dever de indenizar, tais como, ato ilícito, nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. Pontuou, ainda, que a condenação à repetição do indébito em dobro dependeria da demonstração de má-fé, o que não ocorreu nos autos, motivo pelo qual defendeu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com isso, pediu que fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da inexistência de responsabilidade do Banco Apelante; b) a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos formulados pelo Apelado; c) a exclusão da condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais". Em contrarrazões (ID. 79622066), o apelado alegou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, afirmando que o prazo recursal findou em 10/02/2025, enquanto o protocolo do recurso ocorreu em 11/02/2025. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que o banco não apresentou qualquer contrato válido ou outro documento hábil a comprovar a contratação regular. Ressaltou que os documentos apresentados foram insuficientes para afastar a responsabilidade da instituição, não tendo sido comprovado sequer o repasse dos valores objeto do suposto empréstimo. Argumentou, ainda, que o dano moral decorrente dos descontos indevidos restou cabalmente demonstrado. Pugnou pelo não provimento do apelo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-95.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre-nos iniciar pela análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ao contrário do que alega o recorrido, o recurso é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/01/2025, assim, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte, no caso 23/01/25, tendo início a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 24/01/25, tudo em conformidade com o art. 4º, §§ 3º e 4º, da lei nº 11.416/2006. Considerando que o prazo é de 15 dias úteis, é tempestiva a apelação protocolada no dia 11/02/25. Deste modo, presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, e os desdobramentos que desta conclusão advirão, tais como, indenização por danos morais e devolução em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida. Passaremos à análise da existência ou não da relação contratual entre as partes. Trata-se, inegavelmente, de relação de consumo a discutida nestes autos, logo aplicável ao caso as normas e garantias do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Dentre estas o direito à facilitação da defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código Protetivo. Na hipótese dos autos, estamos diante de alegação de inexistência de relação jurídica por parte do autor. Portanto, trata-se de fato negativo, cuja prova é impossível para quem alega, no caso o Demandante. Logo, recai sobre o Recorrente o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim como a autenticidade das assinaturas apostas em eventual instrumento de contrato existente. Da análise do material probatório constante dos autos, observa-se que o Apelante não logrou demonstrar que houve contratação, não juntou qualquer documento que servisse como indício de existência do negócio jurídico, sequer colacionou a comprovação da disponibilização da quantia objeto do suposto empréstimo. Destarte, à míngua de qualquer documento que comprove a solicitação do serviço pelo Apelado e a sua contratação, impõe-se a conclusão de inexistência da relação jurídica contratual que ensejou os descontos na conta corrente do Recorrido. É cediço que nas relações de consumo a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, abaixo transcrito. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, para configurar o dever de indenizar é necessária a verificação de três elementos: o ato lesivo; o dano e o nexo causal entre um e outro. Sem estes elementos não será possível a configuração do dever de indenizar. Pois bem, feitas estas considerações, passemos à análise do caso dos autos: o ato ilícito da prestadora de serviço se configura nos descontos indevidos havidos na conta corrente em que o consumidor recebia seu benefício previdenciário, os quais são fato incontroverso, visto que não foram negados pelo Apelante, além de haver documento que os atestam. Vale salientar que é dever do prestador de serviço, ao celebrar os contratos de fornecimento de serviço, checar as informações e dados do pretenso contratante, a fim de evitar lesões a terceiros. No que se refere ao dano moral, em se tratando de descontos em benefício previdenciário sem autorização do aposentado, a jurisprudência entende se tratar de dano in re ipsa, isto é, sua existência decorre do fato, não é necessário a prova do prejuízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC). Ausência de comprovação de ter a requerente firmado contrato bancário. Descontos em benefício previdenciário da parte. \n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\n- Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50004456520218210153 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14, CDC) Precedentes do STJ O pedido de majoração do quantum arbitrado a títulos de danos morais foi requerido pelo apelado em sede de contrarrazões. Contudo, as contrarrazões destinam-se apenas, a rebater as razões recursais do apelante, não sendo meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de condenação. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05545608420188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Conclui-se, portanto, pelo dever de indenizar, tendo em vista a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva. No que se refere ao quantum fixado para a indenização, tal se revela dentro dos padrões normalmente fixados por esta casa, além de ser compatível com o poderio econômico do apelante, atendendo ao caráter pedagógico que deve ter a indenização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE EXTREMA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80012190720198050138, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) No que toca à repetição em dobro do indébito, entendemos ser acertado o entendimento firmado na sentença objurgada, tendo em vista que há previsão no Código de Defesa do Consumidor, além de estar em sintonia com o entendimento do STJ, que em outubro do ano passado (2020), no julgamento dos embargos de divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento no tribunal, definindo como cabível a devolução em dobro “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé”, isto é, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços e produtos. Portanto, o argumento do apelante de que há necessidade de demonstração de má-fé, não tem como prosperar. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-95.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO