PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027180-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ACACIO JORGE DA CRUZ SANTOS e outros (21)
Advogado(s):SAMERSON OLIVEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE TRATOU DO DIREITO REAL DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE. COMPROVANTES ADUNADOS PELOS AGRAVADOS DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, que indeferiu a declaração da ilegitimidade ativa ad causam; a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; a denunciação à lide da sua seguradora e da empresa que realizou as referidas obras, bem como, indeferiu a impugnação do valor atribuído a causa e a pluralidade de litisconsortes ativos.

2. A alegação da ilegitimidade ativa ad causam, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, o juízo a quo não tratou da propriedade, mas sim, da posse, que, como o juízo apontou que a parte Agravada é possuidora e não proprietária, fazendo a decisão agravada, referência aos documentos que comprovam a posse, sendo verificado que os acionantes colacionaram comprovantes de endereços sob suas titularidades (ID 30754662 dos autos originários).

3. Acerca do pedido de denunciação a lide, também não assiste razão ao agravante, eis que, a legislação processual civil ressalva o exercício do direito regressivo por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, como na hipótese dos autos, tendo o juízo a quo apontado que a ação já tramita desde 2019, e a instauração deste instituto processual traria tumulto processual.

4. No tocante à ausência de determinação da perícia, em razão do grande número de autores, não mais reside interesse processual, eis que, de acordo com os fólios de origem, foram designados os exames periciais in loco para os dias 14/09/2024 e 21/09/2024, não demonstrando o agravante, discordância, conforme ID 455148074, dos autos originários.

5. Acerca do pedido de denunciação a lide, também não assiste razão ao agravante, eis que, a legislação processual civil ressalva o exercício do direito regressivo por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, como na hipótese dos autos, tendo o juízo a quo apontado que a ação já tramita desde 2019, e a instauração deste instituto processual traria tumulto processual.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8027180-97.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como agravados ACACIO JORGE DA CRUZ SANTOS e outros (21).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado os Embargos de Declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                                              Sala de Sessões, 23 de setembro de 2024.


PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


 

                                                                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


                                                                                                            JG13         



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027180-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ACACIO JORGE DA CRUZ SANTOS e outros (21)
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., contra decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santo Estevão que, nos autos da Ação proposta em face de ACACIO JORGE DA CRUZ SANTOS e outros, indeferiu a declaração da ilegitimidade ativa ad causam; a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; a denunciação à lide da sua seguradora: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e da empresa que realizou as referidas obras: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A, bem como, indeferiu a impugnação do valor atribuído a causa e a pluralidade de litisconsortes ativos.


Inconformado, o agravante no ID 60664296, aduz que os Agravados ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais em face da Agravante, alegando, em síntese, a ocorrência de danos aos seus imóveis, localizados na rodovia BR-116, por conta de obras de infraestrutura e duplicação de responsabilidade da Recorrente.


Alude que os Agravados não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, não havendo prova de que os Agravados são proprietários dos imóveis sobre os quais pleiteiam ressarcimento dos supostos danos materiais e morais, decidido o juízo que os Agravados teriam comprovado a posse por meio de comprovantes de residência.


Ressalta que a única forma legal de comprovar que se é dono de um imóvel é apresentando sua escritura no Cartório de Registro de Imóveis em seu nome.


A Agravante argui a ação é de competência da Justiça Federal, sendo a concessionária do serviço público de exploração das rodovias federais, BR 116 e BR 324, por força do Contrato de Concessão firmado com o Governo Federal, através da Agência Nacional de Transportes – ANTT, realizando, entre outros, serviços de manutenção, modernização e duplicação das vias, em nome da União e sob supervisão da ANTT, como delegatária e que o interesse jurídico da União é inafastável no caso em tela.


Assevera que a empresa denunciada, PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A, foi contratada em 23/08/2018 para a realização das referidas obras que, conforme alegam os autores, teriam ocasionado os supostos danos aos imóveis, assumindo responsabilidade ilimitada perante terceiros por danos eventualmente decorrentes dos serviços por ela realizados, conforme cláusula 18.1 do Contrato de Prestação de Serviço, restando patente, que o indeferimento da denunciação da lide prejudica o prosseguimento do feito, o que certamente trará grave lesão de difícil reparação à agravante.


Aponta que deve ser impugnada a pluralidade de litisconsortes ativo, ante o grande número de Agravados, além de trazer efetivo prejuízo para o exercício do direito de defesa, compromete a rápida solução do litígio.


Requer o deferimento da tutela e no mérito, que seja provido o agravo de instrumento para deferir o ingresso da empresa PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. na lide, seja como denunciada, seja como chamamento ao processo; seja determinado aos autores que se fixe corretamente o valor da causa com base em elementos objetivos que correspondam ao benefício pecuniário auferido; sejam remetidos os autos à Justiça Federal; que seja declarada a ilegitimidade ativa dos Agravados, tendo em vista a ausência de comprovação de propriedade dos imóveis e determinada a extinção da ação, ante o tumulto processual provocado pela pluralidade de litisconsortes ativos.


Indeferida a liminar, a parte agravante opôs Embargos de Declaração.


Contrarrazões ausentes conforme certidão de ID 62842028.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I), devendo ser julgado, simultaneamente, os Embargos de Declaração.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027180-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: ACACIO JORGE DA CRUZ SANTOS e outros (21)
Advogado(s): SAMERSON OLIVEIRA COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo a decidir.


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Santo Estevão que, nos autos da Ação que indeferiu a declaração da ilegitimidade ativa ad causam; a declaração de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; a denunciação à lide da sua seguradora: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. e da empresa que realizou as referidas obras: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S/A, bem como, indeferiu a impugnação do valor atribuído a causa e a pluralidade de litisconsortes ativos.


Inicialmente, cumpre registrar que, o inconformismo do agravante não merece prosperar, já que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, limitando-se o Juiz a quo a aplicar o direito adequado à espécie, uma vez que acerca da alegação da ilegitimidade ativa ad causam, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, o juízo a quo não tratou da propriedade, mas sim, da posse, que, como o juízo apontou que a parte Agravada é possuidora e não proprietária, fazendo a decisão agravada, referência aos documentos que comprovam a posse. Senão vejamos:


Compulsando os autos, verifica-se que os acionantes colacionaram comprovantes de endereços sob suas titularidades (ID 30754662).


Em que pese não haver nos autos escrituras públicas como prova da propriedade, depreende-se que os autores são possuidores dos imóveis.


Assim, devem ser reconhecidas as legitimidades ativas dos possuidores dos bens para pleitear o ressarcimento pelos supostos danos causados pela demandada.


Consigna-se que a posse também é um bem juridicamente protegido, assim o possuidor que sofrer danos em sua residência, mesmo que supostamente não disponha de título de domínio, está revestido de legitimidade para acionar em juízo o causador dos danos e pleitear reparação.


Deste modo, considerando as afirmações deduzidas na petição inicial, bem como os comprovantes de residência colacionados, documentos que comprovam que os autores são supostamente possuidores e habitam nos imóveis objetos da lide.


Também julgou acertadamente a decisão no tocante à incompetência da Justiça Federal, uma vez que a demanda na origem fora ajuizada em face da concessionária de serviços públicos, não vislumbrando-se interesse da União no presente feito.


No tocante à ausência de determinação da perícia, em razão do grande número de autores, não mais reside interesse processual, eis que, de acordo com os fólios de origem, foram designados os exames periciais in loco para os dias 14/09/2024 e 21/09/2024, não demonstrando o agravante, discordância, conforme ID 455148074, dos autos originários.


Havendo correspondência entre o valor do proveito econômico e o valor da causa, este último não deve ser alterado.


Acerca do pedido de denunciação a lide, também não assiste razão ao agravante, eis que, a legislação processual civil ressalva o exercício do direito regressivo por ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida, como na hipótese dos autos, tendo o juízo a quo apontado que a ação já tramita desde 2019, e a instauração deste instituto processual traria tumulto processual.


Demais disso, repita-se, a decisão de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e pautada nos ditames legais, não devendo ser mudada neste momento.


 

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.   


 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13