PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DOS BENS. RETENÇÃO INDEVIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. PENALIDADES CONTRATUAIS. VALIDADE E CABIMENTO. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos aduzidos nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada pela autora, determinando a devolução de bens cedidos em comodato, sob o fundamento de esbulho possessório configurado pela retenção indevida após notificação extrajudicial. O recurso sustenta a inexistência do esbulho, alegando prorrogação tácita do contrato e ilegalidade das penalidades contratuais aplicadas. II. PRELIMINAR No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rechaçada, uma vez que as razões recursais combateram de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos Pátrio. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve esbulho possessório diante da retenção dos bens pela ré após a notificação para devolução; (ii) definir se a prorrogação tácita do contrato pode ser reconhecida na hipótese dos autos; (iii) estabelecer a validade das penalidades contratuais impostas à ré. IV. RAZÕES DE DECIDIR A retenção dos bens cedidos em comodato após notificação extrajudicial configura esbulho possessório, pois a posse da ré tornou-se injusta e precária, contrariando o disposto no art. 1.196 do Código Civil. A jurisprudência consolidada confirma que a permanência do comodatário na posse do bem após o término do contrato e a notificação válida caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração do proprietário. A alegação de prorrogação tácita do contrato não se sustenta, pois a continuidade da relação comercial, por si só, não implica renovação automática do pacto, especialmente quando há cláusula expressa prevendo a rescisão em caso de inadimplemento. A ausência de prova concreta sobre a intenção das partes de prorrogar o contrato afasta a tese recursal, uma vez que a prorrogação tácita não pode ser presumida, conforme entendimento jurisprudencial. As penalidades contratuais, incluindo multas e aluguéis diários, são válidas, pois foram livremente pactuadas entre partes capazes e atuantes no mercado, não havendo comprovação de abusividade ou desproporcionalidade. A condenação da ré ao pagamento das multas contratuais e das perdas e danos pelo uso indevido dos bens não configura enriquecimento sem causa da autora, mas sim mecanismo legítimo de reparação pelos prejuízos experimentados. Diante da sucumbência recursal da ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de não conhecimento do Apelo. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A retenção indevida de bens cedidos em comodato após notificação extrajudicial válida caracteriza esbulho possessório. A prorrogação tácita do contrato não pode ser presumida quando há cláusula expressa prevendo a rescisão automática em caso de descumprimento. As penalidades contratuais pactuadas entre partes capazes são válidas, desde que não se mostrem abusivas ou desproporcionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210 e 582; CPC, arts. 561 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001957-10.2021.8.26.0058, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 01.07.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0030676-54.2024.8.13.0000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 02.04.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0712038-67.2019.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 11.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0347719-33.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, COMBUSTÍVEIS TAQUARI LTDA – ME e apelada, VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo da ré e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347719-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMBUSTIVEIS TAQUARI LTDA - ME
Advogado(s): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré COMBUSTÍVEIS TAQUARI LTDA – ME, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse, tombada sob o n. 0347719-33.2013.8.05.0001, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. (atual denominação da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.), em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, integrada pela que acolheu os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 66671332, integrada pela do ID n. 66671339 que acolheu os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 66671332 - “[…] Do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmo a liminar deferida, declaro rescindido o contrato e determino de forma definitiva a reintegração da posse dos bens móveis, quais sejam: 4 bombas comerciais simples, um tanque de 15m3, 2 tanques de 30 m3, 1 totem corporativo BR, 1 cobertura metálica com 230 m2. Ademais, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar a multa contida na cláusula 10ª, do contrato CLUM, no valor de R$ 59.728,70 e na multa contida na cláusula 8ª, item 8.2, do contrato CPCVM, no importe de R$ 100,00. Condeno ainda a ré em perdas e danos consistentes no pagamento dos aluguéis diários pelo uso do equipamento (cláusula 10.2.2), no importe de 100 litros de gasolina, até a data em que devolver os bens. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Sentença do ID n. 66671339 - “[…] Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, fixo o dia 22 de novembro de 2012, como termo inicial para a cobrança dos aluguéis diários, mantendo-se no mais a sentença tal qual lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, ID n. 66671342, a ré, em breve síntese, discorreu sobre a ausência da comprovação do esbulho, pois não houve posse injusta dos equipamentos, diante da prorrogação tácita da relação contratual. Disse a relação comercial travada com a autora continuou após a notificação, ocorrendo novas compras e pagamentos, corroborando a manutenção do vínculo contratual, razão pela qual a rescisão judicial foi incabível por as partes terem seguido operando dentro das condições anteriormente estabelecidas. Pretextou acerca do princípio da boa-fé objetiva que obstaculizaria a rescisão após anos de relação contratual contínua. Afirmou a sua condenação ao pagamento de perdas e danos correspondentes ao pagamento dos aluguéis diários pelo uso do equipamento, no importe de 100 litros de gasolina, até a data em que devolver os bens, em favor da autora, ou seja, em valor elevado violou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, elencado no art. 884 do Código Civil. Complementou a indenização foi calculada, pelo juízo de origem, pautada em como sendo os equipamentos novos, inobstante estes tenham sido utilizados por mais de 14 (quatorze) anos, dando azo a que os valores arbitrados fossem desproporcionais. Defendeu a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que manteve a relação contratual por anos após o ajuizamento da ação, ficou inerte por mais de três anos, sem promover a citação da ré e por os equipamentos objeto da reintegração não interferirem na atividade comercial da autora. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar improcedente os pedidos autorais, com a inversão dos ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora, conforme ID n. 66671347, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, defendeu a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do recurso. No ID n. 66690345, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 01.08.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 67377398, despacho instando a ré a complementar o preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 68027511, petição da ré comprovando a complementação do preparo recursal com a dobra legal. No ID n. 73609566, despacho instando a ré a regularizar sua capacidade postulatória, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível. No mesmo prazo, foram os litigantes intimados a informarem se possuíam interesse na composição consensual da lide. No ID n. 74568031, petição da juntando substabelecimento do Advogado subscritor do Apelo. No ID n. 74604988, petição da autora informando não ter interesse na composição consensual da lide. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 11 de março de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347719-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMBUSTIVEIS TAQUARI LTDA - ME
Advogado(s): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais. Deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo da ré combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria. À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões, restando rejeitada. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da existência, ou não, do esbulho possessório e da (i)legalidade/(i)legitimidade da aplicação das penalidades contratuais em desfavor da ré, ora apelante. De logo, calha pontuar que a posse injusta e precária dos bens cedidos em comodato restou cabalmente comprovada no caderno processual, na medida em que a ré, apesar de notificada em 25.10.2012 para adimplir o pacto celebrado (aquisição de produtos da distribuidora/autora) sob pena de rescisão da avença, segundo doc. dos IDs números 66671116/66671117, permaneceu inerte, continuando a utilizar os equipamentos fornecidos pela autora sem qualquer autorização ou contraprestação. Ademais, não há de se olvidar que é cediço que a conduta retro aclarada configurou esbulho possessório, pois perfeita a retenção indevida dos bens cedidos após notificação da cessação do contrato de comodato, violando o direito possessório da proprietária/autora decorrente da norma que se debulha do art. 1.196 do Código Civil, principalmente por ser a posse justa aquela exercida de forma pacífica, ininterrupta e com justo título, condições que não mais existiam naquele momento, de acordo com a moldura do quadro extraível dos autos. In verbis: CC - “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ação de reintegração de posse – Sentença de procedência - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizavam o julgamento antecipado da lide– Preliminar rejeitada. Reintegração de posse - Alegação de indevida ocupação de imóvel pela ré apelante, a caracterizar esbulho possessório, depois de notificada da rescisão do comodato verbal – Sentença de procedência – Exercício da posse do autor suficientemente demonstrada (art. 561, I, do CPC e art. 1 .210 do CC)– Autorização do autor (possuidor e proprietário do imóvel), para que a ré e seu marido (irmão do autor), a título de comodato verbal, ocupassem o imóvel – Ocupação do imóvel pela ré por mera permissão e tolerância do autor – A negativa de restituição do imóvel, após notificação extrajudicial, caracteriza o esbulho possessório - A inexistência de posse com animus domini impede o reconhecimento do usucapião - Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1210 do CC preenchidos autorizando a reintegração do autor no imóvel –– Sentença mantida - Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019571020218260058 Agudos, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO ESCRITO DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO - PERMANÊNCIA DOS COMODATÁRIOS NO IMÓVEL - ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. - Presente os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar de reintegração de posse é medida impositiva - A permanência do comodatário no imóvel após recebimento de notificação extrajudicial para desocupação caracteriza o esbulho possessório a partir de então - Satisfeitos os requisitos legais deve ser deferida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0030676-54.2024 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). Grifos acrescidos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto por A. de C. Raiol Júnior Comércio e Agenor de Carvalho Raiol Júnior e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de esbulho possessório decorrente de descumprimento de contrato de comodato para a devolução de vasilhames, após notificação extrajudicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o recebimento válido da notificação extrajudicial por parte dos agravantes; (ii) determinar se a decisão que deferiu a tutela antecipada, com base na caracterização do esbulho possessório, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O comodatário é obrigado a conservar e restituir o bem conforme previsto no art. 582 do Código Civil, sob pena de responsabilidade por perdas e danos. 4. A notificação extrajudicial, ainda que não assinada pelo representante, presume-se válida e eficaz, conferindo veracidade ao ato e configurando esbulho possessório pela recusa em devolver os vasilhames . 5. A jurisprudência confirma que a permanência do comodatário no imóvel ou na posse do bem, após o término do contrato e notificação válida, configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. 6. Não há nos autos elementos que afastem a decisão interlocutória, uma vez que a urgência e a probabilidade do direito foram adequadamente demonstradas . 7. As razões apresentadas no agravo interno não demonstram elementos capazes de modificar o entendimento proferido no julgamento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comodatário que se recusa a restituir o bem após a rescisão do contrato de comodato, devidamente notificado, pratica esbulho possessório. 2 . A notificação extrajudicial, mesmo que não assinada, goza de presunção de veracidade quando realizada com fé pública notarial, sendo apta a configurar a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 582 . Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0714515-03.2018.8.07 .0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 13 .02.2019; TJ-MG, AI nº 10000200709145001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j . 19.07.2020. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08166623920238140000 22291373, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Grifos acrescidos. Noutro giro, no que tange à tese recursal de prorrogação tácita do contrato celebrado não pode ser acolhida, uma vez que o contrato em questão previa obrigações específicas de aquisição de combustíveis e de uso exclusivo da bandeira da autora, gerando, por conseguinte, o descumprimento de tais obrigações, o rompimento do equilíbrio contratual e a própria rescisão do vínculo. Para mais, a mera alegação de que a relação comercial perdurou por certo período não é suficiente, por si só, para configurar uma renovação tácita, posto que a ré não se descurou do ônus de comprovar nos autos elementos que um novo acordo de vontades expresso ou implícito que validasse a continuidade do pacto. A latere, não há de se olvidar que é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios de que a prorrogação contratual tácita não pode ser presumida quando há previsão expressa no contrato acerca da rescisão automática em caso de descumprimento, ônus este do qual a ré não se desincumbiu. Nesta toada: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . PRORROGAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE INTENÇÃO DAS PARTES NA PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. Os principais Princípios regentes do direito contratual são a Autonomia de Vontade e a Obrigatoriedade . Firmado de forma válida, o contrato faz Lei entre as partes. Pacta Sunt Servanda. 2. Na hipótese de haver previsão quanto à necessidade de assinatura de termo aditivo para prorrogar o contrato e em sendo alegada a continuidade na prestação dos serviços para além do termo final prevista no instrumento, deve-se observar a intenção das partes em detrimento da literalidade dos termos do instrumento contratual . Leitura conjunta dos artigos 107 e 112, ambos do Código Civil. Tipicidade. 3. Não há prorrogação automática de contrato, ainda que não se exija forma especial para a declaração de vontade . Em respeito à boa-fé objetiva, a prorrogação tácita deve ser demonstrada por meio de prova inconteste da intenção das partes em dar continuidade à relação jurídica. No caso, a existência de cláusula a prever a necessidade de assinatura de termo aditivo ao contrato associado à existência de prova da celebração, em ano anterior, de termo aditivo e à ausência de prova robusta da intenção das partes em dar continuidade aos serviços, afastam a condenação da parte ré pela assessoria eventualmente prestada para além do termo final do contrato. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido . (TJ-DF 07120386720198070001 DF 0712038-67.2019.8.07 .0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos. Ainda, pertinente repisar o entendimento da Colenda Quinta Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 8015951-19.2019.8.05.0000, interposto em desfavor da tutela provisória de urgência deferida, oportunidade em que restou assentado que inexistindo termo aditivo que comprovasse a prorrogação contratual, a manutenção da posse dos bens após o fim da vigência do contrato de comodato configuraria esbulho possessório. Em um terceiro momento, no que concerne à aplicabilidade das penalidades contratuais, é incontestável que a pactuação das multas e dos aluguéis diários encontra lastro nos contratos celebrados por as cláusulas penais terem sido contratadas entre partes plenamente capazes e atuantes no setor econômico, tal como in casu, e segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a estipulação de multa por descumprimento contratual é válida e legítima, desde que não se mostre abusiva ou desproporcional, o que não se verificou na presente lide. Portanto, diante do descumprimento contratual da ré a hipótese era de acolhimento do pleito da autora de recebimento das multas decorrentes do inadimplemento, a saber: multa preconizada na cláusula 10ª, do contrato CLUM, no quantum de R$ 59.728,70 e multa elencada na cláusula 8ª, item 8.2, do contrato CPCVM, no importe de R$100,00. Igualmente, considerado o inadimplemento contratual, cabível a condenação da ré a arcar com as perdas e danos correspondentes ao pagamento dos aluguéis diários pelo uso do equipamento, no importe de 100 litros de gasolina, de acordo com a cláusula 10.2.2 do pacto. Com efeito, a incidência das penalidades pactuadas no contrato descumprido não representou enriquecimento sem causa por parte da autora, constituindo-se, em verdade, em um mecanismo legítimo de ressarcimento dos prejuízos experimentados, em razão da retenção indevida dos bens por parte da ré, principalmente por a autora ter restado privada de dispor livremente dos seus bens e tem como final objetivo restaurar o equilíbrio patrimonial rompido com o inadimplemento. À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da ré/apelante, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347719-33.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMBUSTIVEIS TAQUARI LTDA - ME
Advogado(s): GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO, BIANCA THERESA SILVA CARDOSO
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
VOTO