PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE INTEGRAL DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento indevido de prova testemunhal requerida pelos autores em ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade contratual e indenização, anulando integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, omissão ou contradição quanto à extensão da nulidade da sentença reconhecida em razão do cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para restringir os efeitos da nulidade decretada e rediscutir a técnica processual adotada pelo colegiado. III . Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconhece expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento indevido da produção de prova testemunhal regularmente requerida, concluindo pela nulidade da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular instrução processual. 4. A pretensão da embargante de limitar os efeitos da nulidade apenas a determinados capítulos da sentença revela inconformismo com a solução jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 5. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da essencialidade da prova testemunhal é compatível com a conclusão pela invalidação integral da sentença. 6. Não se verifica obscuridade, uma vez que o comando decisório permite compreender adequadamente que a nulidade da sentença foi decretada em sua integralidade. 7. Também não há omissão, porque o colegiado enfrentou as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. 8. A discussão acerca da limitação dos efeitos da nulidade configura tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 10. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 98979082) nestes autos de nº 8008103-07.2021.8.05.0001, em que figuram como parte Embargante FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e como parte Embargada EDILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 98979082) opostos por FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8008103-07.2021.8.05.0001, tendo como parte adversa EDILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade contratual e indenização ajuizada pelos adquirentes de imóvel contra a incorporadora Ferreira Ferraz Incorporações Ltda., envolvendo controvérsias decorrentes de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo apenas o direito à restituição dos valores referentes às taxas condominiais e IPTU cobrados antes da entrega das chaves, rejeitando os demais pleitos. O acórdão acolheu preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos autores, reconhecendo que houve indeferimento indevido da produção de prova testemunhal regularmente requerida antes da fase saneadora. Em razão disso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. O Apelo do réu, ora embargante, restou prejudicado. Alega a embargante que o acórdão contém obscuridade, pois, embora tenha reconhecido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora, não especificou a extensão da nulidade decretada. Sustenta que os pedidos relacionados aos danos materiais — notadamente devolução de valores relativos a saldo residual, IPTU e taxas condominiais — foram apreciados exclusivamente com base em provas documentais, independendo da produção de prova testemunhal. Afirma que o próprio acórdão reconheceria que a prova testemunhal pretendida estaria vinculada apenas às questões relativas às vagas de garagem. Afirma, assim, que eventual nulidade não poderia atingir capítulos independentes da sentença, sob pena de afronta aos arts. 8º e 281 do CPC, invocando os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas (“pas de nullité sans grief”). Pleiteia o provimento dos embargos, esclarecendo-se que a nulidade reconhecida não alcança o trecho da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos materiais. Requer, assim, o saneamento dos alegados vícios, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Em sua manifestação (ID 100557221), os embargados alegaram que os embargos possuem caráter meramente infringente e objetivam apenas rediscutir o mérito da decisão colegiada. Sustentam que o acórdão foi claro ao reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento indevido da prova testemunhal, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Afirmam inexistirem obscuridade, omissão ou contradição, destacando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ao final, requerem o desprovimento integral dos embargos, com manutenção do acórdão embargado e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 21 de maio de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses de obscuridade no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, a decisão foi expresso ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e, como consequência lógica, declarar a nulidade da sentença. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em restringir os efeitos da nulidade reconhecida, sustentando que determinados capítulos da sentença deveriam ser preservados por supostamente se basearem exclusivamente em prova documental. Todavia, tal insurgência revela inconformismo com a solução jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. Não há contradição interna no acórdão. O fato de a embargante entender que parte dos pedidos poderia ser decidida independentemente da prova testemunhal não torna inconciliáveis as premissas adotadas pelo colegiado. Ao reconhecer a essencialidade da prova indevidamente suprimida, o órgão julgador concluiu pela necessidade de invalidação da sentença, providência compatível com a lógica decisória adotada. Também não há obscuridade. O comando decisório permite compreender adequadamente que a sentença foi anulada em sua integralidade em razão do vício processual identificado, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Da mesma forma, não se verifica omissão. O julgador deve enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A discussão acerca do cabimento de limitação dos efeitos da nulidade envolve rediscussão do mérito do julgamento e da técnica processual adotada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. O acórdão embargado consignou expressamente a “NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA”, evidenciando de forma suficiente o alcance total da medida. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a simples intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal finalidade, que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão, como ocorreu na hipótese. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
VOTO