PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação válida, reconheceu a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário E condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como fixou honorários advocatícios. O banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteia a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por fraude praticada por terceiro; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A ausência de comprovação da contratação válida, evidencia a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados. 5. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, que deve adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança, assumindo os riscos da atividade econômica. 6. Não se exige da parte autora a prova de fato negativo, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da relação jurídica alegada. 7. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido diante da indevida restrição patrimonial decorrente de descontos em benefício previdenciário. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o montante fixado em R$ 3.000,00, inclusive em razão da vedação à reformatio in pejus. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal, observando os parâmetros legais e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, ainda que praticado por terceiro. 2. A ausência de comprovação da contratação válida implica reconhecimento da ilegalidade da cobrança. 3. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001375-29.2021.8.05.0104, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada PEDRO RODRIGUES DE SANTANA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-29.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: PEDRO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s):CLEYTON DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Inhambupe que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos deduzido na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco defende a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a inexistência de prova de fraude; (iii) que os valores foram disponibilizados à parte autora, o que evidenciaria a anuência contratual; (iv) eventual ocorrência de fraude por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, circunstância apta a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC; (v) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; e (vi) subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo . Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização arbitrada. Contrarrazões apresentadas (Id 103202843). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feio em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-29.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: PEDRO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do apelo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 1. Do negócio jurídico. In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita. A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços. O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra o autor, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido este com negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em conta corrente da autora. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Diante da negativa da parte autora de que tenha celebrado qualquer contrato com o réu, a legitimar o referido desconto, caberia a este último comprovar que a contratação foi realizada com diligência, e que foi o apelado quem contratou, não cabendo ao requerente fazer prova de fato negativo. Não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, prova conhecida como diabólica. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). Em primeiro plano, observa-se que o banco demandado não acostou aos autos contrato firmado com o autor. Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor. Sobre o tema, cita-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171) Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença. Restando incontroversa a má prestação do serviço pelo apelante, é impositivo o arbitramento de quantum a título de indenização, levando em consideração os transtornos sofridos pela parte apelada. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar lesão aos direitos juridicamente protegidos. Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Observa-se que para a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo este elemento de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. Essa equidade de indenizar deve ser obtida com o encontro de um valor pecuniário que não seja irrisório e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação que possa conduzir ao enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido é a orientação doutrinária, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, reconhecida, a responsabilidade do banco/réu pelos efeitos do empréstimo aplicado ao autor, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. 2. Dos Honorários. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a parcial procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a parcial procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001375-29.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: PEDRO RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS
VOTO