PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUXÍLIO FINANCEIRO DECORRENTES DA TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018. EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS. PORTARIA GM/MS Nº 96/2023 E NA PORTARIA GM/MS Nº 443/2023. RELATIVIZAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES PÁTRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IRMANDADADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS em face de ato praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a exigibilidade de regularidade fiscal como condição para o cadastramento, adesão e/ou fruição do auxílio financeiro decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018 previsto na Portaria GM/MS nº 96/2023 e na Portaria GM/MS nº 443/2023. No presente caso, a Impetrante é associação civil sem fins lucrativos que presta serviços de assistência médico-hospitalar, sendo mantenedora do Hospital São José e da Maternidade Santa Helena. Acrescenta-se ainda ser responsável dentro Núcleo Regional de Saúde, pela promoção dos serviços de hemoterapia, hemodinâmica (serviços especializados relacionados ao coração) e referência para serviços oncológicos, tomografia computadorizada helicoidal, UTI credenciada ao Sistema Único de Saúde. A negativa de celebração de convênio para receber Emenda Parlamentar pela Diretoria de Convênios da Secretaria de Saúde em virtude da ausência de envio da certidão de regularidade fiscal confronta o direito fundamental à vida assegurado pela Constituição Federal no art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Outrossim, verifica-se que o convênio e o repasse de verbas objeto desta lide encontram-se inseridos no âmbito das transferências de recursos previstas de forma expressa na Lei Complementar nº 101/2001, que dispõe no art. 25. Com efeito, os requisitos fixados nas Portarias GM/MS nº 96/2023 (de 07 de fevereiro de 2023, que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), decorrente da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022) e Portarias GM/MS Nº 443/2023 (de 03 de abril de 2023, que estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, relativo ao auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, referente à diferença entre os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018 e o montante estabelecido na Portaria GM/MS nº 96, de 07 de fevereiro de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022), a priori, não se revelam ilegais ou inconstitucionais, entretanto há de prevalecer a supremacia do interesse público e do bem jurídico aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no tocante a restrição legal. Ressalta-se ainda o quanto disposto no art. 25. § 3º, supracitado acerca da exceção de aplicação das sanções de suspensão das transferências quando o recurso transferido tiver como destino a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social. Nestas condições, conclui-se que o estrito cumprimento da legislação pelo Estado da Bahia viola o direito líquido e certo causando riscos à saúde da população que utiliza o Hospital São José e Maternidade Santa Helena, mantidos pela parte impetrante. VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida no ID 48936555, reconhecendo o direito da parte Impetrante à dispensa da certidão de regularidade fiscal para fins de celebração de convênio e recebimento da Emenda Parlamentar Estadual n. 3101. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037614-82.2023.8.05.0000, impetrante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS e impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037614-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IRMANDADADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS em face de ato praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a exigibilidade de regularidade fiscal como condição para o cadastramento, adesão e/ou fruição do auxílio financeiro decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018 previsto na Portaria GM/MS nº 96/2023 e na Portaria GM/MS nº 443/2023. Narra que: “[...] A Impetrante, mantenedora do Hospital São José e da Maternidade Santa Helena, é associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. Enquanto entidade beneficente, e no desempenho de precípua função social, grande parte dos seus assistidos são pessoas carentes, que se valem do Sistema Único de Saúde, conforme comparativo anexo [...] possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS), que, em linhas gerais, é concedido pelo Ministério da Saúde à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, em razão dos serviços prestados [...] é a única responsável, neste Núcleo Regional de Saúde, pela promoção dos serviços de hemoterapia (banco de sangue) e hemodinâmica (serviços especializados relacionados ao coração). Além disso, pode-se citar o oferecimento de serviços oncológicos, tomografia computadorizada helicoidal, UTI credenciada ao SUS e serviços de imagem, sem citar outros serviços disponíveis à população. Além disso, mantém maternidade que, até o ano de 2021, era a única da cidade de Ilhéus, oferecendo suporte ao Hospital Materno Infantil, uma vez que este ainda não tem UTI para parturientes. Sem necessidade de alongar ainda mais a descrição fática, é fato público e notório que o Hospital São José e a Maternidade Santa Helena, mantidos pela Impetrante, desempenham função social da mais alta relevância. [...]”. Sustenta ainda: “[...] para que esses repasses ocorram, os órgãos públicos têm exigido a certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Federal. Inclusive, a Diretoria de Convênios da Secretaria de Saúde, órgão vinculado à Impetrada, até o momento não permitiu a celebração de convênio para o recebimento da Emenda Parlamentar n. 3101 em virtude da ausência de envio da mencionada certidão [...] não consegue emitir a certidão de regularidade fiscal junto ao Fisco Federal em razão da existência de pendências junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Essas pendências decorrem da absoluta impossibilidade de pagamento, neste momento, dos parcelamentos firmados e de algumas obrigações correntes (docs. 10 a 13). Isso porque a Impetrante sofreu com alguns atrasos de transferências de recursos oriundos da Prefeitura Municipal de Ilhéus, bem como com o aumento exponencial de atendimentos nos últimos anos, especialmente durante a Pandemia COVID-19. [...] Esse cenário decorre tanto do atraso nos repasses quanto na defasagem do valor da remuneração pelos serviços prestados, haja vista que a tabela do SUS é obsoleta e não reflete o valor atual dos serviços, de modo que, muitas vezes, o custo para prestar o serviço é muito maior do que a contraprestação. Sobre o tema, o presidente da Confederação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas ressaltou que, historicamente, as Santas Casas vêm sendo remuneradas com déficit de 60%[...] não tem conseguido se manter regular com as obrigações fiscais, o que, por sua vez, acarreta a impossibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal e, por conseguinte, não consegue obter os repasses necessários à sua sobrevivência. [...]”. Requer: “[...] a) a concessão da liminar, em caráter inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, III, da Lei 12.016/2019, com o intuito de suspender o ato que deu motivo ao pedido, qual seja a exigência de certidão de regularidade fiscal para conveniar com o poder público e receber os repasses necessários à sua manutenção, ainda que condicionada à regularização do passivo tributário federal em 10 dias após o recebimento dos recursos, haja vista restar demonstrados o fundamento relevante e o perigo da demora; b) seja dada ciência do presente writ à Autoridade Impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; c) seja determinada a notificação da autoridade coatora para que ofereça resposta dentro do prazo legal; d) A concessão da segurança, ao final, para, confirmando a medida liminar, reconhecer o direito da Impetrante à dispensa da certidão de regularidade fiscal para conveniar com o poder público e receber os repasses necessários à sua manutenção, haja vista as decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 196 da Constituição Federal. [...]” (ID 48770307). Anexou documentos (ID’s 48770309 e seguintes). Consta dos autos Decisão deferindo o pedido liminar (ID 48936555). O Estado da Bahia apresentou intervenção, afirmando: “[...] todos os parâmetros dos repasses a serem realizados constam nos diplomas normativos e na legislação estadual, devendo auxiliar no convencimento deste douto Magistrado sobre a legalidade da atuação da Administração Pública no presente caso. [...] restou estabelecido na portaria que “a existência de débitos como sistema da seguridade social de que trata o caput deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos recursos financeiros às entidades”. Mais uma vez, em estrita observância às determinações da portaria, de modo a dar efetividade ao quanto ali disposto, fora reafirmada a necessidade da exigência constitucional [...]”. Pugna: “[...] a improcedência da ação, considerando a comprovação de que toda a atuação do Estado da Bahia está embasada nos parâmetros na Portaria GM/MS nº 96/2023 e na Portaria GM/MS nº 443/2023, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade que justifique o ajuizamento da presente demanda, eis que as exigências estão pautadas na legislação que rege à espécie, no art. 195, §3º, da Constituição Federal, além da estrita observância do princípio da legalidade estrita, das disposições da Lei nº 9.433/2005, que elenca documentos e condições necessárias para repasse de valores e da vedação legal de repasses aos entes inadimplentes (art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal). [...]” (ID 50472469). Sem informações da autoridade coatora. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 52503731). É o que importa relatar. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037614-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IRMANDADADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS em face de ato praticado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a exigibilidade de regularidade fiscal como condição para o cadastramento, adesão e/ou fruição do auxílio financeiro decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018 previsto na Portaria GM/MS nº 96/2023 e na Portaria GM/MS nº 443/2023. Sabe-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a tutelar direito líquido e certo, não aparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988. No presente caso, a Impetrante é associação civil sem fins lucrativos que presta serviços de assistência médico-hospitalar, sendo mantenedora do Hospital São José e da Maternidade Santa Helena. Acrescenta-se ainda ser responsável dentro Núcleo Regional de Saúde, pela promoção dos serviços de hemoterapia, hemodinâmica (serviços especializados relacionados ao coração) e referência para serviços oncológicos, tomografia computadorizada helicoidal, UTI credenciada ao Sistema Único de Saúde. A negativa de celebração de convênio para receber Emendas Parlamentares pela Diretoria de Convênios da Secretaria de Saúde em virtude da ausência de envio da certidão de regularidade fiscal confronta o direito fundamental à vida assegurado pela Constituição Federal no art. 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O Estado da Bahia, ao legislar sobre licitações e contratos administrativos (Lei nº 9.433/2005) disciplina: “Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - ato constitutivo da entidade convenente; II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico; III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas; IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS;[...]”. Outrossim, verifica-se que o convênio e o repasse de verbas objeto desta lide encontram-se inseridos no âmbito das transferências de recursos previstas de forma expressa na Lei Complementar nº 101/2001, que dispõe no art. 25, in verbis: “Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II – (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”. Com efeito, os requisitos fixados nas Portarias GM/MS nº 96/2023 (de 07 de fevereiro de 2023, que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), decorrente da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022) e Portarias GM/MS Nº 443/2023 (de 03 de abril de 2023, que estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, relativo ao auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde - SUS, referente à diferença entre os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018 e o montante estabelecido na Portaria GM/MS nº 96, de 07 de fevereiro de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022), a priori, não se revelam ilegais ou inconstitucionais, entretanto há de prevalecer a supremacia do interesse público e do bem jurídico aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no tocante a restrição legal. Ressalta-se ainda o quanto disposto no art. 25. § 3º, supracitado acerca da exceção de aplicação das sanções de suspensão das transferências quando o recurso transferido tiver como destino a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social. Corroboram com o quanto exposto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios: “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (Vol. 214): “DIREITO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. 1. A exigência de comprovação de situação de regularidade fiscal como requisito para a obtenção de repasse de verba federal por entidade privada sem fins lucrativos não afronta qualquer preceito constitucional e, por tal razão, deve ser prestigiada. 2. Segundo assentou o Plenário do TCU no Acórdão 287/2016, os recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, embora possuam relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, não constituem transferências obrigatórias, tais como as relativas aos fundos de participação dos estados e municípios e outras afins, mas sim transferências voluntárias, pois sua execução depende de condicionantes (inexistência de impedimentos de ordem técnica e de contingenciamento).” [...] A União aduz que essa exigência decorre da previsão do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, a Lei n.º 13.473/2017, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, bem como as demais legislações pertinentes relacionadas aos exercícios subsequentes, possuem disposição legal expressa quanto à necessidade de comprovação da regularidade fiscal como requisito para a obtenção de recursos via transferências orçamentárias, in verbis: (…) O art. 25, § 1º, da LC n.º 101/2000 estabelece exigências aos entes federativos para recebimento de transferências voluntárias e, em seu § 3º, excepciona os casos de transferência voluntária voltada para ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. A Lei n.º 10.522/2002, no mesmo sentido, prevê, em seu art. 6º, III, a exigência de regularidade fiscal para celebração de convênios que envolvam desembolso de recursos públicos, estabelecendo, porém, em seu art. 26, a suspensão dessa restrição para transferência de recursos federais a entes federativos destinados à execução de ações sociais ou em faixa de fronteira. O § 16 do art. 166 da CF também prevê a desnecessidade de adimplência do ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios) quando da transferência obrigatória da União para execução da programação orçamentária oriunda de emenda parlamentar prevista nos §§ 11 e 12 do mesmo dispositivo constitucional. Há, na jurisprudência, precedentes em que se determina a aplicação, por analogia, do art. 25 da LC n.º 101/2000, quando se trata de entidade privada, sem fins lucrativos, impondo-se à entidade o cumprimento dos requisitos nele previstos, inclusive a regularidade fiscal, exceto nos casos em que ela atua nas áreas especificadas no § 3º - educação, saúde e assistência social. Todavia, entendo que a exigência de regularidade fiscal para pessoa jurídica de direito privado, mesmo no caso de verba destinada à área da saúde, está em consonância com o texto constitucional, no capítulo que trata do financiamento da seguridade social, art. 195, § 3º, verbis: (…) Desse modo, a exigência de comprovação de situação de regularidade fiscal como requisito para a obtenção de repasse de verba federal por entidade privada sem fins lucrativos não afronta qualquer preceito constitucional e, por tal razão, deve ser prestigiada. Esclareço que a desnecessidade de adimplência, prevista no § 16 do art. 166 da CF, deve ser restrita às pessoas jurídicas de direito público expressamente mencionados no dispositivo, quais sejam, os Estados, Municípios e Distrito Federal, não sendo estendida à entidade privada.[...] Portanto, o fato de se tratar de verba decorrente de emenda parlamentar individual não dispensa o cumprimento de condicionantes. A sentença, assim, merece ser mantida.” Extrai-se dos trechos acima reproduzidos que o acórdão recorrido compreendeu que a previsão contida no § 16 do art. 166 da CF, acerca da desnecessidade de adimplência, restringe-se às pessoas jurídicas de direito público expressamente mencionadas naquele dispositivo, quais sejam, os Estados, Municípios e Distrito Federal, não alcançando às entidades privadas[...] Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias ( Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem[...]” (STF - RE: 1339221 RS 5016942-49.2019.4.04.7100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/08/2021, Data de Publicação: 31/08/2021). “[...]Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO contra ato cuja prática imputa ao MINISTRO DA SAÚDE, consistente na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN para receber repasses decorrentes do previsto pelas LC's n. 172/20 e 197/22. Em apertada síntese, dizendo-se entidade beneficente prestadora de serviços de saúde à população carente do Estado do Maranhão, afirma que está habilitada a receber do erário valores imprescindíveis à manutenção de suas atividades filantropas. Todavia, por não possuir CND ou CPEN, não consegue formalizar sua adesão, sendo que o prazo "se encerra na próxima terça-feira dia 10 de janeiro". Sustenta que "a própria LC n.º 197/2022 estabeleceu que o recebimento dos recursos independe de eventual existência de débitos e da situação de adimplência das entidades beneficiadas", o que "revela abuso do poder regulamentar, conquanto, viola a própria norma delegativa e, ao mesmo tempo, consubstancia uma dupla penalidade à Impetrante". Acrescenta que "a exigência guerreada se mostra dissonante ao texto do art. 25, § 3º da LC n.º 101/2000 cuja aplicação ao caso se impõe por analogia", além do que "a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de mitigação das exigências de regularidade fiscal, para que as entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas". Conclui que "resulta inexorável a conclusão de inaplicabilidade da exigência de CND da Impetrante para que esta faça jus ao recebimento dos recursos destinados pela LC n.º 197/2022, seja porque o § 1º do art. 6º da Portaria GM/ MS n.º 4.830 de 30 de dezembro de 2022 extravasa de seu poder regulamentar, seja porque não haverá qualquer prejuízo para União, uma vez que os recursos são dotados de destinação específica exigindo-se a respectiva prestação de contas, os quais serão aplicados exclusivamente aos fins sociais a que se destinam". Ao fim, pede "determinar liminarmente, inaudita altera pars, que o Ministério da Saúde e/ou os Órgãos de gestão de saúde, notadamente, do sistema SAIPS, se abstenham de exigir CND ou CPEN da Impetrante como requisito de habilitação, para fins de adesão à proposta de transferência dos recursos oriundos da LC n.º 197/2022, inclusive que cópia da decisão sirva de mandado, suprindo documentalmente no sistema SAIPS a exigência da CND, viabilizando-se, destarte, o recebimento das verbas". É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. Em uma análise sumária, verifica-se que o fumus boni iuris não está evidenciado, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas acerca da urgência no deferimento liminar do pedido. Com efeito, diferentemente da argumentação apresentada, a LC n. 197, por seu art. 2º, § 4º, é expressa em exigir a comprovação de regularidade fiscal perante a seguridade social (leia-se, em termos práticos, apresentação de CND ou CPEN) para recebimento dos créditos dela decorrentes. A propósito: Art. 2º § 4º O recebimento dos recursos previstos neste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Não se pode olvidar que a exigência em foco - regularidade fiscal - decorre, como referenciado pela própria LC n. 197, de claro e direto preceito constitucional, de acordo com o qual "a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Sendo assim, prima facie, não se revela inapropriado, indevido, ilegal ou inconstitucional o requisito estabelecido pela Portaria GM/ MS n. 4.830, de 30/12/2022, in verbis: Art. 4º O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos recursos financeiros às entidades. De todo modo, em que pese não se vislumbrarem elementos indicativos da plausibilidade do direito invocado, não se pode ignorar que, em se tratando de entidades beneficentes de assistência social, de reconhecida importância à sociedade, há certa discussão acerca da relativização das exigências de regularidade fiscal. Ponderam-se a importância e sua atuação social em face de interesses formais e fiscais, cuja importância não se pode desprezar, em busca de uma solução que concilie todos os interesses envolvidos. Nesse sentido, a propósito, não custa lembrar que a Constituição Federal elenca entre os fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, expressamente prevendo como direito social a saúde, "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" ( CF/88, art. 196). Assim é que considera "relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" ( CF/88, art. 197), cujas "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes" ( CF/88, art. 198). Sob essa ótica, portanto, é preciso considerar a premente possibilidade de restar esvaziado, completamente, o objeto deste writ à vista do prazo fatal para adesão ao recebimento do auxílio financeiro disponibilizado pela LC n. 197/22. Nos termos do art. 6º da Portaria GM/ MS n. 4.830/22, aqui já invocada, a impetrante dispõe, apenas, até o dia 10/1, terça-feira próxima, para formalizar seu interesse: Art. 6º Os gestores de saúde deverão realizar a adesão através do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS). § 1º Os gestores deverão cadastrar a proposta no SAIPS, no período de 3 a 10 de janeiro de 2023, acompanhada de declaração do gestor da adesão e de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) com a Seguridade Social. § 2º Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades serão objeto de ato específico da após a adesão. § 3º Fica a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde autorizada a publicar o ato de que trata o § 2º do art. 6º desta portaria. Por força desse prazo limite e a fim de prevenir maiores prejuízos à impetrante e, sobretudo, à população mais necessitada de seus serviços, é de rigor assegurar, ao menos, a adesão pretendida, independentemente da apresentação do certificado de regularidade fiscal (CND ou CPEN). Contudo, a liberação de recursos somente deverá ocorrer com o pleno atendimento das exigência legais ou decisão específica do Relator ou do Órgão Colegiado. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo relator do feito, apenas e exclusivamente, para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o pedido de adesão da impetrante para fins de recebimento do auxílio financeiro previsto pela Portaria GM/ MS n. 4.830/22. A liberação dos recursos eventualmente disponibilizados ficará condicionada à apresentação do certificado de regularidade fiscal junto à seguridade fiscal ou posterior decisão do Relator ou do Órgão Colegiado julgador. (STJ - MS: 29179 DF 2023/0000935-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/01/2023)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS AFASTADA NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049299-56.2022.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS. 13.02.2023). “Ação ordinária. Regularidade fiscal para celebração de convênios. Inexigibilidade para entidade privada sem fins lucrativos atendendo a pacientes do SUS. Vigência que se dá ao artigo 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000. Exigência afastada em relação a transferências pertinentes a ações de saúde. Precedentes. Recurso desprovido” (TJ-SP - Apelação Cível: 1037516-83.2023.8.26.0114 Campinas, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 29/04/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2024). Nestas condições, conclui-se que o estrito cumprimento da legislação pelo Estado da Bahia viola o direito líquido e certo causando riscos à saúde da população que utiliza o Hospital São José e Maternidade Santa Helena, mantidos pela parte impetrante. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida no ID 48936555, reconhecendo o direito da parte Impetrante à dispensa da certidão de regularidade fiscal para fins de celebração de convênio e recebimento da Emenda Parlamentar Estadual n. 3101. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037614-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LARISSA COSTA QUADROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO