PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-66.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente, fixada em 30% do capital segurado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) apurar se a sequela apresentada pelo segurado caracteriza invalidez permanente parcial coberta pelo contrato; e (iii) examinar a legitimidade da condenação ao pagamento de danos morais e o quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo suficientes os documentos médicos e o aviso de sinistro para a formação do convencimento.
4. Comprovação de sequela definitiva com redução funcional duradoura, enquadrável como invalidez permanente parcial, nos termos das condições gerais da apólice, legitimando a indenização proporcional de 30% do capital segurado.
5. Configuração de dano moral diante da recusa injustificada da seguradora ao pagamento da cobertura, em contexto de vulnerabilidade do segurado, sendo adequado e proporcional o valor arbitrado.
6. Correção dos consectários legais e dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:

1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento judicial, podendo o magistrado indeferir prova pericial considerada desnecessária (art. 370 do CPC).

2. Comprovada sequela definitiva com redução funcional, é devida a indenização proporcional prevista na apólice de seguro de vida por invalidez permanente parcial.

3.  A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 14.937/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 30.04.2024; TJBA, Apelação n. 0000195-40.2010.8.05.0221, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, pub. 03.12.2024.
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0001386-66.2014.8.05.0226, de Santa Luz, em que figura como APELANTE, CAIXA SEGURADORA S.A., e como APELADA, VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-66.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA

 

RELATÓRIO

 

 

           

Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S.A.(atualmente sucedida por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS, posteriormente sucedido por sua filha Maria Luzinete do Carmo Santos, em razão de seu falecimento, deferida a sucessão processual (art. 110 do CPC), bem como a substituição no polo passivo (art. 109 do CPC).

 

Na origem, o autor alegou a contratação de seguro de vida junto à ré em 08/06/2009 (certificado nº 8467653925-5), com cobertura para invalidez permanente por acidente, no capital segurado de R$ 25.000,00, sustentando que, em 19/05/2013, sofreu acidente doméstico que lhe ocasionou lesão no pé direito, com incapacidade funcional, tendo a seguradora indeferido administrativamente o sinistro sob o fundamento de tratar-se de incapacidade temporária, e não permanente

Sobreveio sentença (e.p. 92502534) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

A) DEFERIR a sucessão processual, substituindo o autor falecido, Sr. VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS, por sua filha e herdeira, Sra. MARIA LUZINETE DO CARMO SANTOS; B) DEFERIR o pedido de substituição do polo passivo, excluindo a CAIXA SEGURADORA S/A e incluindo a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 30% do capital segurado, em razão da invalidez permanente parcial por acidente sofrida pelo autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (19/05/2013) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; D)CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação (e.p. 92502548), sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial, com necessidade de avaliação segundo a Tabela SUSEP; (ii) inexistência de comprovação de invalidez permanente, mas apenas incapacidade temporária; (iii) inadequação do percentual fixado (30%) e do valor da indenização securitária; (iv) inexistência de dano moral indenizável; e (v) revisão dos critérios de juros e correção monetária.

Contrarrazões foram apresentadas pelo espólio do segurado (e.p. 92502556), pugnando pela manutenção integral da sentença, rechaçando a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova documental seria suficiente e que a seguradora deixou de requerer oportunamente a perícia, além de sustentar a configuração de invalidez permanente parcial, a correção do percentual aplicado, a ocorrência de dano moral pela negativa indevida de cobertura e a adequação dos consectários legais e da sucumbência.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001386-66.2014.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK
APELADO: VALDIZAR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, HENRIQUE SILVA MOTA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. Preliminar de Cerceamento de defesa

Não procede a alegação de cerceamento.

O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender suficiente o acervo probatório já constante dos autos.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Irajuba contra sentença que condenou ao pagamento de valores retroativos a servidor reintegrado por decisão judicial. Alegação de cerceamento de defesa e questionamento quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao período de afastamento. II. Questão em discussão Definir o direito do servidor à reintegração e ao recebimento das parcelas remuneratórias retroativas, bem como verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de oportunidade para produção de provas pelo ente municipal . III. Razões de decidir 1. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o ente municipal, mesmo intimado para especificar eventuais provas, manteve-se inerte. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, conforme art . 370 do CPC. 2. Acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, garantindo ao servidor o direito às parcelas remuneratórias retroativas, conforme decidido pelo STJ em precedentes similares, respeitando o princípio da restitutio in integrum. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condena o ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas devidas no período de afastamento do servidor reintegrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 14937 DF 2016/0256979-0, DJe 30/04/2024. .(TJ-BA - Apelação: 00001954020108050221, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024).

No caso, a seguradora teve ampla oportunidade de manifestação e não requereu, de forma oportuna, a produção de prova pericial, vindo a suscitar sua necessidade apenas em sede recursal.

Além disso, os documentos médicos e o próprio aviso de sinistro, elaborados com participação do médico assistente, revelam elementos técnicos suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

II – Mérito 

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Invalidez permanente parcial e cobertura securitária

É incontroversa a existência do contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, bem como a ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.

Embora o laudo administrativo tenha indicado incapacidade inicialmente classificada como temporária, os relatórios médicos apontam que a recuperação foi apenas parcial, com redução funcional duradoura do pé direito, evidenciando a presença de sequela definitiva, ainda que não total.

As condições gerais do seguro preveem a indenização proporcional em casos de perda ou redução funcional permanente de membro ou órgão, mediante aplicação da tabela de percentuais. À luz desse regramento e da prova produzida, correta a conclusão de que a situação do segurado se enquadra como invalidez permanente parcial, sendo legítima a fixação do percentual de 30% do capital segurado, adotado de forma prudente e compatível com a extensão da limitação funcional.

Não se verifica, portanto, violação contratual ou erro na subsunção dos fatos à cobertura pactuada.

Danos morais

A recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, em contexto de comprovada vulnerabilidade do segurado e necessidade de amparo financeiro decorrente de acidente incapacitante, extrapola o mero inadimplemento contratual.

A frustração da legítima expectativa de cobertura, somada ao desgaste emocional e à necessidade de judicialização para obtenção do direito, configura ofensa aos direitos da personalidade, sendo cabível a reparação moral.

O valor arbitrado na origem mostra-se moderado, proporcional e adequado aos critérios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização, não comportando redução.

Consectários e sucumbência

Corretos os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.

III – Dispositivo

Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados, advertindo às partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito de rediscutir o mérito importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora