PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratualmente reajustado acima dos índices fixados pela ANS. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a existência de "falso coletivo", pleiteando a limitação do reajuste anual aos parâmetros da ANS aplicáveis aos planos individuais. Decisão agravada indeferiu a liminar, por considerar legítima a aplicação de reajuste pactuado com base na sinistralidade, conforme jurisprudência do STJ. 3. Decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo para limitar provisoriamente o valor da mensalidade, com base nos percentuais de reajuste fixados pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, superior aos índices da ANS, pode ser provisoriamente suspenso por apresentar indícios de abusividade, à luz do dever de transparência contratual e do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo CDC, nos termos da Súmula 469 do STJ. 4. O reajuste anual dos planos coletivos deve observar critérios técnico-atuariais, nos termos da jurisprudência do STJ, porém a operadora deve demonstrar a composição do índice aplicado, conforme previsto na RN nº 509/2022 da ANS. 5. Nos autos, a ausência de extrato pormenorizado ou de justificativa técnica para os percentuais praticados autoriza, em sede de cognição sumária, a aplicação provisória dos percentuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares. 6. A manutenção dos reajustes questionados compromete a continuidade da cobertura contratual e pode violar o direito fundamental à saúde da parte consumidora, o que autoriza a concessão da medida de urgência. 7. Precedentes do TJBA autorizam a limitação provisória do valor da mensalidade, até conclusão da instrução probatória, como forma de preservar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8040965-92.2025.8.05.0000, em que é agravante, J. R. DOS SANTOS SAMPAIO, neste ato representada pelo seu sócio, JOSE RICARDO DOS SANTOS SAMPAIO, e agravado, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040965-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS SAMPAIO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. R. DOS SANTOS SAMPAIO, neste ato representada pelo seu sócio, JOSE RICARDO DOS SANTOS SAMPAIO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 13ª da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8119977-55.2025.8.05.0001, que contende com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “No caso concreto observo a própria pessoa jurídica demandante admite que se trata de plano coletivo não se aplicando regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, alusiva ao plano de saúde individual este sim limitado ao índice de reajuste Agência Reguladora. Nessa linha o argumento deduzido na vestibular não resta alicerçado no chamado fumus boni iuris justamente porque não se aplica o mesmo índice de reajuste do plano individual, não sendo este o contrato firmado entre a autora e a prestadora de serviço ora acionado. O aumento deve seguir o custo de aumento da sinistralidade e é de livre pactuação, devendo ser observado o equilíbrio econômico-financeiro, na forma do que Decidiu o Colendo Tribunal da Cidadania no AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP (…) Registro que o percentual não acompanha o INP-C até porque a inflação dos custos médico/hospitalares via de regra superam em muito o índice de preço ao consumidor. É verdade que o autor alega que se trata de falso coletivo, porque o plano seria formado por membros da mesma família, portanto, o plano seria, na verdade, familiar. A alegação deve ser recebida com ressalvas, quando da data da contratação a seguradora ré não comercializava planos individuais ou familiares e o autor (na verdade os consumidores) aderiram a contrato coletivo, embora outras empresas comercializem planos individuais e/ou familiares. Portanto, se mostra, no momento, prematuro o deferimento de tutela de urgência baseada em índice não aplicado ao tipo de contrato aderido pela autora. Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto: INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.” Em suas razões recursais (ID. 86513589), o Agravante defende que contratou junto ao Agravado plano de saúde coletivo por adesão, conhecido como "falso coletivo", e que os índices de reajustes aplicados ao contrato encontram-se muito acima daqueles indicados pela ANS, comportamento que considera ser abusivo por parte do plano de saúde. Argui que deve ser aplicado ao contrato em análise os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada até o julgamento final do recurso. Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 86519169. Decisão de ID. 86801644 recebe o recurso, com efeito suspensivo, suspendendo os reajustes aparentemente abusivos aplicados ao contrato, estabelecendo a cobrança das mensalidades seguindo os percentuais dos reajustes determinados pela ANS, reduzindo o valor que foi majorado arbitrariamente pelo Agravado. Contrarrazões recursais não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 90695093. Parecer do Ministério Público de ID. 90972007, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do órgão no feito. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme a orientação do artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040965-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS SAMPAIO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre registrar que contratos de seguro saúde e de assistência médica visam assegurar ao contratante o tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, e têm como finalidade primordial a preservação da vida e o bem estar da pessoa humana. Insta salientar que os referidos contratos estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolvem típica relação de consumo, conforme a Súmula nº. 469 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme afirmado anteriormente, os argumentos e provas trazidas ao processo permitem concluir, neste momento processual, pela adequação da decisão atacada. Compulsando os autos, verifico que o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, dado a discussão sobre a abusividade do comportamento do Agravado ao reajustar o plano de saúde coletivo por adesão muito acima dos parâmetros estabelecidos pela ANS. Sobre o tema em questão, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar – limitou, respectivamente, em 9,63% e 6,91%, os índices de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98) para os períodos entre maio de 2023 a abril de 2024, e maio de 2024 e abril de 2025, de sorte que os aumentos aplicados ao plano de saúde do Agravante possuem indícios de abusividade, pois significativamente superiores àqueles aplicados pela ANS, conforme documento de ID. 508222885 do processo originário no PJE 1º grau. Calha, no entanto, esclarecer que, em se tratando de plano de saúde coletivo empresarial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento no sentido de que o reajuste anual não deve, necessariamente, ficar adstrito aos índices da ANS previstos para planos individuais, tendo em vista que a existência de cláusula contratual que preveja a possibilidade de reajuste anual por variação de custos e/ou aumento de sinistralidade não é, por si só, abusiva. Isso, todavia, não confere à operadora a prerrogativa de praticar os índices que bem entender e sem prestar quaisquer esclarecimentos acerca dos percentuais considerados, uma vez que deve ser resguardado ao beneficiário o direito de averiguar a motivação dos aludidos reajustes com vistas a afastar eventual índole abusiva, hipótese em que caberá aplicação subsidiária dos índices da ANS aplicáveis aos planos de saúde individuais e familiares. É que, na linha da jurisprudência do STJ, o reajuste anual dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade, fatores que não podem ser estabelecidos de forma discricionária. A corroborar: 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Diante disso, no intuito de concretizar a transparência dos parâmetros de cálculo dos reajustes anuais dos planos de saúde coletivos empresariais, a ANS editou a Resolução Normativa n. 509/2022 (antiga RN n. 389/2015), cujos arts. 14 e 15 dispõem que a operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante do plano um extrato pormenorizado, a fim de propiciar maior transparência quanto ao cálculo do reajuste do plano coletivo. Note-se: “Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. Art. 15. O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos: I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.” No caso em análise, o Agravado poderá apresentar o método aplicado para alcançar o índice de reajuste para atender as exigências dos dispositivos acima, contudo, também na origem poderá ser determinada, a critério do juízo primevo (destinatário final da prova), eventual perícia contábil para melhor apurar a higidez ou a abusividade dessa variação aparentemente excessiva. É certo, portanto, que o feito ainda carece de inegável dilação probatória, sendo igualmente inequívoco que, ao menos neste embrionário momento processual, enquanto pender a instrução para perquirir os motivos desse reajuste potencialmente abusivo, deve ser garantido, em favor do Agravante, a manutenção do sinalagma contratual. Do contrário, coloca-se em risco a subsistência da avença e, consequentemente, o próprio direito à saúde do Agravante, bem jurídico maior de textura constitucional que, pela relevância que lhe é inerente, merece especial proteção. Para garantir tal proteção, soa mais razoável e proporcional manter o valor do plano de saúde limitado à monta de R$ 2.774,40 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com os reajustes já aplicados aos anos de 2023 e 2024, que, conforme afirmado, foram, respectivamente, de 9,63% e 6,91%. Outro não é o entendimento adotado na firme jurisprudência deste Sodalício no julgamento de casos muito similares ao presente. Confira-se, nesse sentido, os precedentes abaixo, inclusive desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo autorizada a concessão da tutela de urgência. 2. O contrato de plano de saúde na modalidade de autogestão, cujo instrumento de contratação é coletivo, não se sujeita, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares. 3. Assim, em virtude do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o aumento da sinistralidade do grupo e por mudança da faixa etária, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades. 4. Considerando que possivelmente o percentual de reajuste aplicado se mostra abusivo, cabível a aplicação provisória do percentual deferido pelo magistrado singular, como forma de preservar o equilíbrio contratual, sendo necessária ampla dilação probatória, com consequente realização de perícia.(TJ-BA - AI: 80095578820228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NO RISCO DE PERDA DA COBERTURA, QUE IMPOSSIBILITA O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MODIFICADA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeição da preliminar de suspensão do processo principal com base no argumento de que a matéria está afetada ao Tema nº 1.016 do STJ, considerando que o referido julgamento ocorreu em 23.03.2022 e foi publicado em 08.04.2022. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Agravante é idosa, sendo beneficiária de plano coletivo firmado na modalidade coletiva empresarial. O valor inicial da mensalidade, em 2013, foi de R$ 593,96 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Relevante pontuar que foram promovidos dois reajustes por mudança de faixa etária: um no ano de 2016, no percentual de 27,72%, outro em 2021, no percentual de 67,57%, em razão da faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos. No mês de julho de 2021 a mensalidade do plano atingiu o montante de R$ 3.094,69 (três mil e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos). 3. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os reajustes promovidos pelo Plano Agravado, no período de 8 (oito) anos, elevaram em mais de cinco vezes o montante inicialmente contratado. Há indícios de que foram abusivos, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Pelo fato de inexistir delimitação dos índices de reajustes pelo órgão regulador (ANS), por conta do tipo de plano contratado, a Agravada não está autorizada a praticar índices de correção em percentuais que, em análise perfunctória, se mostram abusivos. 5. Enquanto não perquirida a veracidade da justificativa para os acréscimos perpetrados, há que se garantir, nesta fase do processo, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. 6. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes aplicados foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, a Agravada poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80018134220228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO, MATENDO O VALOR ANTERIORMENTE COBRADO. SEGURADORA QUE ATRIBUI O AUMENTO À REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, À VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE E À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No que diz respeito aos planos coletivos, o reajuste não é definido pela Agência, sendo objeto de negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, vedada, contudo, a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato, consoante previsto na Resolução Normativa n.º 309/2012 da ANS. Contudo, o fato de tratar-se de plano coletivo não impede a apreciação, pelo judiciário, acerca de eventual abusividade praticada pela operadora que venha a prejudicar os usuários dos planos, com fulcro nos preceitos constantes do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (à exceção dos planos de autogestão) e, mesmo, do Estatuto do Idoso, haja vista que a previsão do aumento da prestação em razão da mudança de faixa etária pode vir a se transformar em verdadeiro instrumento de discriminação dos cidadãos cujos direitos mencionado diploma legislativo visa proteger (art. 15, § 3º da Lei n.º 10.741/03). Ademais, por se tratar a avença em análise de contrato antigo, visto que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve ser seguido o que consta do instrumento contratual, observadas ainda as normas da legislação consumerista e as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS. Além disso, deve haver expressa previsão contratual, ausência de aleatoriedade e irrazoabilidade dos índices aplicáveis e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais, consoante o que restou decidido no REsp 1568244/RJ. In casu, a Agravante não apresentou documentos hábeis a demonstrar o atendimento às exigências acima expostas, em especial a prevista no inciso art. 35-E, § 1º, III da Lei 9.656/98. Some-se a isso o fato de que decorrência de sobreditos aumentos, quais sejam, os decorrentes dos reajustes anuais e da mudança de faixa etária, a mensalidade quase duplicou, havendo, portanto, verossimilhança nas alegações da parte autora/recorrida de que os mesmos tornaram exageradamente dificultosa a manutenção da relação contratual. Diante deste cenário, considerando que a verificação da inexistência de abusividade dos reajustes exige dilação probatória e tendo em vista que o risco da demora labora em favor da parte autora, entendo por bem manter a decisão da magistrada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a redução do valor da mensalidade do plano de saúde da autora para o patamar vigente antes da alteração sofrida em dezembro de 2018. (TJ-BA - AI: 80142502320198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020). Por todas as razões expostas, entendo que os argumentos trazidos pelo Agravante merece acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e CONCEDER PROVIMENTO ao agravo, adequando a decisão agravada, para determinar que o Agravado suspenda os reajustes aparentemente abusivos aplicados ao contrato, e estabeleça a cobrança das mensalidades vincendas no valor de R$ 2.774,40 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 48h (quarenta oito) horas, sob pena de incidência de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040965-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS SAMPAIO e outros
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):
VOTO